Ementa
DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a composição amigável do litígio ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC.
Honorários na forma acordada.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício nos moldes do acordo entabulado entre as partes.
Em seguida, no mesmo prazo, OUÇA-SE a parte exequente para requerer o que entender por direito.
Em caso de inexistência de cálculos ou indicação do montante devido, INTIME-SE a parte requerente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, indicar planilha atualizada de cálculos com o valor que entende devido, conforme condições contidas no acordo.
Presentes os cálculos e, em havendo concordância de ambas as partes quanto ao valor indicado, HOMOLOGO-OS, eis que inexistente controvérsia.
À Escrivania para que EXPEÇA a RPV ou Precatório, conforme o caso, em benefício da parte autora, tendo como autorizados os seus causídicos constituídos.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários, devendo a Escrivania se atentar à existência de poderes dos causídicos para levantamento do alvará.
Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ocorreu a satisfação do crédito, para fins de extinção e arquivamento do cumprimento de sentença. Ressalto que a inércia será considerada como concordância tácita.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Publique-se.