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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6051012-52.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
6051012-52.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código Processual Civil, para o fim de:

a) DECLARAR o direito da autora à implementação da proporcionalidade remuneratória prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 85 de 2014, determinando que o réu calcule o vencimento-base da autora com a aplicação do escalonamento de 65% (sessenta e cinco por cento) do Grau III (Especialista em Saúde) sobre o Grau II (Técnico em Saúde) — o qual deve corresponder a 65% sobre o Grau I (Auxiliar em Saúde) —, implementando a referida diferença em folha de pagamento;

b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação do reajuste determinado no item anterior.

Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 12.153/2009.

Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 6051012-52.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de “obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos” proposta por Clenivalda Aparecida Sales Alves em face de Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas pela que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos - o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias - caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A presente ação foi proposta em 14 de novembro de 2024 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes 14 de novembro de 2019. Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 14 de novembro 2019. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que a parte autora teria atribuído à demanda o montante sem a devida quantificação do proveito econômico pretendido. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a parte autora indicou o valor correspondente ao proveito econômico por ela perseguido, instruindo a petição inicial com planilha de cálculo detalhada, na qual discrimina os valores pretendidos (evento n. 1 - item 08). Veja-se que a impugnação apresentada pelo ente municipal carece de fundamentação específica e de demonstração concreta da incorreção do valor indicado na inicial. O art. 293 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, mas tal alegação deve ser acompanhada de elementos que justifiquem a retificação pretendida. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo admissível, nas hipóteses em que não seja possível a quantificação exata no momento do ajuizamento, a sua fixação por estimativa razoável. Ressalte-se que as parcelas discutidas envolvem verbas de trato sucessivo e dependem da análise de evolução funcional, base de cálculo variável e reflexos remuneratórios, o que inviabiliza a exata mensuração. Dessa forma, o valor atribuído à causa se mostra adequado como estimativa inicial do proveito econômico perseguido, acompanhado de memória de cálculo, não havendo falar em sua retificação, sendo certo que o montante efetivamente devido ainda será melhor apurado em sede cumprimento de sentença (CPC, art. 509, §2º). O réu, ao se limitar a uma impugnação genérica e sem apresentar um cálculo alternativo que demonstrasse o suposto excesso, não se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção do valor da causa. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE Antes de examinar o mérito, é necessário analisar a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 7º da Lei Complementar n. 85 de 2014, arguida pelo réu em sua defesa. O réu afirma que a fixação de percentuais de diferença entre os graus da carreira configura uma vinculação remuneratória proibida pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal, o que geraria reajustes automáticos em cadeia. Por outro lado, a autora defende que a norma estabelece apenas um escalonamento de vencimentos válido para a organização interna da carreira. A objeção do Município não se sustenta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distingue a vinculação de remunerações entre carreiras distintas da previsão de escalonamento vertical de vencimentos dentro de uma mesma carreira ou quadro de servidores. Enquanto a primeira situação é vedada para impedir o reajuste automático de cargos sem relação funcional direta, a segunda constitui uma técnica legítima de organização administrativa, voltada a estruturar os níveis de responsabilidade e qualificação dentro do próprio serviço público do ente federativo. No caso da Lei Complementar n. 85 de 2014 de Aparecida de Goiânia, o dispositivo questionado estabelece uma proporcionalidade interna entre os diferentes graus que compõem o quadro de servidores da saúde. Vale dizer, não há atrelamento a categorias externas de outros Poderes da Federação ou a índices alheios à estrutura municipal, mas sim a fixação de critérios objetivos de remuneração com base em graus de complexidade e escolaridade da mesma carreira. Esse entendimento já foi consolidado pela Turma Recursal do Estado de Goiás em demandas idênticas que envolviam a mesma norma, reconhecendo a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º da referida lei complementar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2014 MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LIMITAÇÃO DE SALÁRIO-BASE PARA CARGOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 3. Em princípio, não verifico inconstitucionalidade material, visto que é possível a limitação percentual na diferença entre os valores de remuneração de ocupante de cargos em diferentes graus. [...]. 5. Ademais, destaco o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF: não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, consagrando a separação dos poderes, sendo que importa ao poder judiciário o cumprimento do artigo regularmente aprovado pelo poder legislativo. 6. Tendo em vista que resta comprovado a desobediência do município quanto a fixação do salário-base disposto no art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 85/2014, não merece reformas a sentença vergastada. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5409338-51.2021.8.09.0011, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, DJ 04/12/2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2014. PROPORCIONALIDADE ENTRE VENCIMENTOS. ART. 7º, § 2º. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE CARGOS DE DIFERENTES NÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5406228-44.2021.8.09.0011, Rel. Oscar Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/09/2024). A fixação de diferenças percentuais entre cargos da saúde do próprio município insere-se no âmbito da autonomia política e administrativa do ente federativo para estruturar seus serviços. Portanto, REJEITO o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo réu, reconhecendo a plena validade e eficácia do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Complementar Municipal n. 85 de 2014. - DO MÉRITO A pretensão autoral fundamenta-se no cumprimento do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Complementar n. 85 de 2014[1]. A autora argumentou que seu vencimento no cargo de analista de saúde (Grau III, Referência D) deve corresponder ao vencimento do cargo de auxiliar em saúde (Grau I) acrescido de 65%. A autora demonstra que o vencimento do cargo de nível fundamental (Auxiliar em Saúde) é de R$ 2.207,54, de modo que sua remuneração de analista em saúde deveria ser de R$ 6.010,02 em razão do índice proporcional estabelecido na lei local. Atualmente, contudo, ela recebe o vencimento-base de R$ 3.381,00, o que evidencia o descumprimento do patamar previsto na legislação municipal. A carreira pública da autora está devidamente disciplinada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia. A lei complementar local instituiu regras de progressão e a proporcionalidade salarial para valorizar a maior qualificação técnica e o nível de escolaridade dos servidores. Os argumentos do réu para descumprir a legislação municipal não merecem acolhimento. E isso porque a lei local que instituiu a proporcionalidade salarial está em pleno vigor e possui força obrigatória, devendo ser integralmente respeitada pela administração municipal, em atenção ao princípio da legalidade. A aplicação da lei municipal pelo Poder Judiciário não viola a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de concessão de aumento salarial por motivos de isonomia, mas sim de garantir a efetividade de um direito estabelecido em lei local aprovada pelo próprio Poder Legislativo de Aparecida de Goiânia. A justificativa administrativa de que o reajuste acarretaria vencimentos acima do teto constitucional também deve ser afastada. Eventuais excessos remuneratórios que ultrapassem o limite constitucional aplicável aos servidores municipais devem ser corrigidos por meio de desconto automático na folha de pagamento, não servindo como fundamento para negar o direito ao correto cálculo do vencimento-base instituído por lei válida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS E PEDIDO LIMINAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2014. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LIMITAÇÃO DE SALÁRIOBASE PARA CARGOS DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I– Cinge-se a controvérsia na constitucionalidade do art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 85/2014 que define limites salariais de cada cargo em saúde. II - O artigo vergastado dispõe: “Art. 7º. Integram a estrutura da carreira prevista neste Plano os seguintes cargos, respectivos Graus e Referências: I – Auxiliar em Saúde – Grau I, Referências A a Q; II – Técnico em Saúde – Grau II, Referências A a Q; III – Especialista em Saúde – Grau III, Referências A a Q; IV– Médico – Grau IV, Referências A a Q; V – Auditor em Saúde – Grau V, Referências A a Q; § 1º. Os vencimentos de início de carreira obedecerão aos níveis de escolaridade e habilitações nos graus I, II, III, IV e V;§ 2º. A proporcionalidade será de 65% do grau II para o grau I, 65% do grau III para o grau II, 100% do grau III para o grau IV e 100% do grau IV para o grau V;”. III - Em princípio, não verifico inconstitucionalidade material, visto que é possível a limitação percentual na diferença entre os valores de remuneração de ocupante de cargos em diferentes graus. IV - No caso em comento, também não verifico violação do art. 39, § 1º e 3º da Constituição Federal, visto que o servidor ocupante do cargo de nível médio (auxiliar em saúde) recebe atualmente o salário-base de R$ 1.451,47, assim, seguindo o regramento legal, os servidores ocupantes do cargo de nível técnico (técnico em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 2.394,92 (acréscimo de 65%); e os integrantes das carreiras de nível superior (analista em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 3.951,62 (acréscimo de 65%). V – Constata-se, portanto, que o vencimento da parte autora, conforme a base de cálculo estipulada no art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 85/2014, não ultrapassa os limites constitucionalmente impostos. VI - Ademais, destaco o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF: “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, consagrando a separação dos poderes, sendo que importa ao poder judiciário o cumprimento do artigo regularmente aprovado pelo poder legislativo. VII - Tendo em vista que resta comprovado a desobediência do município quanto a fixação do salário-base disposto no art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 85/2014, não merece reformas a sentença vergastada. VIII – Precedente: recurso inominado n. 5409338-51.2021.8.09.0011, de relatoria da juíza Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal, publicada em 11/12/2023. IX – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus devidos fundamentos X – Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. XI - Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5474588-31.2021.8.09.0011, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 22/04/2024). Diante do direito expressamente estabelecido na norma municipal e da comprovação de que o vencimento-base da servidora está sendo pago em valores inferiores ao patamar de proporcionalidade de 65% em relação ao cargo de Auxiliar em Saúde (Grau I), a procedência do pedido de readequação salarial e de pagamento das diferenças retroativas é medida que se impõe. As parcelas remuneratórias vencidas devem retroagir ao limite hígido de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se os índices de correção e juros devidos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código Processual Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora à implementação da proporcionalidade remuneratória prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 85 de 2014, determinando que o réu calcule o vencimento-base da autora com a aplicação do escalonamento de 65% (sessenta e cinco por cento) do Grau III (Especialista em Saúde) sobre o Grau II (Técnico em Saúde) — o qual deve corresponder a 65% sobre o Grau I (Auxiliar em Saúde) —, implementando a referida diferença em folha de pagamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação do reajuste determinado no item anterior. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal [1] https://saude.aparecida.go.gov.br/wp-content/uploads/sites/6/2023/10/LEI-COMPLEMENTAR-85-2014-PLANO-DE-CARGOS-DA-SAUDE.pdf