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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5144471-61.2026.8.09.0139

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5144471-61.2026.8.09.0139
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, conforme previsão ínsita no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15.

Condeno a parte autora/desistente ao pagamento das custas processuais, acaso existentes, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspendendo, contudo, o pagamento por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os presentes autos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected] Processo n.: 5144471-61.2026.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maria Lourdes De Sousa Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Tratam-se os autos de ação previdenciária ajuizada por MARIA LOURDES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos sobejamente qualificados. O feito tramita regularmente. À movimentação n.º 15, a parte autora requereu a desistência da ação, eis que não possui mais interesse no prosseguimento deste feito. Intimado, o INSS quedou-se inerte (evento nº 19). Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge esclarecer que a desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, artigo 485, Novo Código de Processo Civil), permite a extinção sem resolução do mérito. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação. A Lei Processual somente exige o consentimento do réu, em caso de desistência do autor, quando apresentada a contestação (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil). No presente caso, a parte requerida não se manifestou sobre o pedido de desistência. Todavia, cabe salientar que a decisão judicial, nas ações previdenciárias, faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, caso haja novas provas ou implementando os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, o segurado poderá propor nova ação com o mesmo fim. Portanto, eventual discordância da autarquia demandada com a desistência da ação não encontraria razão de ser, uma vez que não evitará a reiteração da demanda e tampouco suportará eventuais despesas processuais, as quais ficarão a cargo da parte autora, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. Ademais, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região, a discordância do INSS acerca da desistência da ação previdenciária não tem o condão de inibir a homologação da desistência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO . CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora . O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3 . Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10122222720194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art . 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015 . A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito. 3. Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art . 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito . Precedentes: (AC 0009278-15.2017.4.01 .9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4 .01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.) 5.Não existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido no presente apelo, considerando que a sentença ora recorrida deverá ser mantida por seus próprios fundamentos . 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10117210520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG) Neste mesmo sentido, o STJ entende que, mesmo em situações não previdenciárias, deve ser fundamentada e justificada a recusa à desistência da ação, o que deve se dar por motivo relevante, não dependendo de mero capricho do réu, verbis: “(...) Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.” (REsp 1.318.558/RS, 3ª T, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 17/06/2013). Com efeito, percebe-se que a parte requerida expressou sua concordância tácita com o pedido de desistência (evento nº 19). Assim, acerca da hipótese de homologação da desistência, após a inércia do requerido em externar sua concordância, a jurisprudência do STJ estabelece que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012) Desse modo, não há qualquer óbice que impeça a homologação da desistência desta ação. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, conforme previsão ínsita no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15. Condeno a parte autora/desistente ao pagamento das custas processuais, acaso existentes, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspendendo, contudo, o pagamento por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2805/2026)