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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5983787-82.2025.8.09.0139

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5983787-82.2025.8.09.0139
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.

Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a composição amigável do litígio ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC/15.

Honorários na forma acordada.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício nos moldes do acordo entabulado entre as partes.

Em seguida, no mesmo prazo, OUÇA-SE a parte exequente para requerer o que entender por direito.

Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.

ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO

Juíza de Direito em Respondência

(Decreto Judiciário nº 2805/2026)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected] Processo n.: 5983787-82.2025.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Daniel Dionisio Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe. O feito tramitou regularmente. O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte autora manifestou concordância em sua integralidade. Oportunamente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando a inteligência do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambas, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vislumbro óbice à homologação. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a composição amigável do litígio ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC/15. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício nos moldes do acordo entabulado entre as partes. Em seguida, no mesmo prazo, OUÇA-SE a parte exequente para requerer o que entender por direito. Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2805/2026)