Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O recurso impugna exclusivamente o capítulo relativo à inversão do ônus probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza consumerista a justificar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é possível manter a decisão recorrida com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando essa matéria não foi apreciada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil, uma vez que o motorista utiliza a plataforma como instrumento para o exercício de atividade econômica remunerada, não figurando como destinatário final do serviço.
4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, devendo prevalecer a distribuição ordinária do encargo probatório estabelecida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
5. A decisão agravada fundamenta a inversão do ônus da prova exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, sem examinar os pressupostos da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. O Tribunal não pode aplicar originariamente a distribuição dinâmica do ônus da prova para manter a decisão agravada, sob pena de supressão de instância, por se tratar de fundamento não apreciado pelo juízo de origem.
7. O afastamento da inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor não impede que o juízo de origem examine, oportunamente e mediante decisão fundamentada, eventual pedido de redistribuição dinâmica do encargo probatório, observados os requisitos legais e o contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza civil, não se submetendo ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a incidência do regime consumerista, sendo inaplicável às relações civis entre plataforma digital e motorista parceiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 7º, 373, I, II e § 1º, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.144.902/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2024, DJe 06.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523503-15.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: RODRIGO CARLO DA CUNHA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES –Juiz Substituto em Segundo Grau