Ementa
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Compulsando aos autos, infere-se que as partes transacionaram, razão pela qual, apresentaram minuta do acordo nos presentes autos (evento nº 21).
É o brevíssimo relato. Decido.
In casu, as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma coaduna com os preceitos legais; ademais, trata-se de direito disponível, razão pela qual, a homologação do acordo, é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado nos presentes autos – o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas – para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido expresso formalizado no acordo, determino a retirada de eventuais restrições efetuadas em razão dessa lide e do objeto do acordo.
Na hipótese de haver valor(es) constrito(s) transferido(s) à conta judicial e havendo previsão nos termos do acordo, ora homologado, DETERMINO a transferência das quantias constritas/depositadas, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido.
Havendo poderes específicos, desde já, defiro o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a) da parte interessada, certificando-se nos autos e intimando a parte pessoalmente da decisão de expedição de alvará e seu valor. Em caso negativo, o levantamento da quantia deverá ser realizado em favor da própria parte.
Determino – em sendo o caso - a entrega do título extrajudicial e/ou documento à parte requerida, caso não previsto de forma contrária no acordo –, eis que a sentença vale como título executivo judicial, na forma da lei.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, eis que não cabe recurso contra sentença homologatória (artigo 41 da Lei nº 9.099/95) e arquive-se com as devidas baixas e cautelas de estilo devendo, a Secretaria, providenciar as diligências cabíveis para o fiel cumprimento desse decisum.
Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.
Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, após ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas