Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual a agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, de tarifas e de seguros, requerendo o depósito das parcelas em valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento; (ii) a abusividade da capitalização diária de juros expressamente prevista no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27 do STJ. A taxa anual contratada de 51,82% não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a operação de aquisição de veículos (27,34%), critério adotado por esta Câmara para caracterizar abusividade.
2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. No contrato em análise, a capitalização diária está expressamente prevista, o que afasta a alegação de abusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória mantida.
Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na data da contratação. 2. A capitalização diária de juros é admitida quando expressamente pactuada no contrato, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. IV, 'b'; CPC/2015, art. 1.015, inc. I; CPC/2015, art. 1.016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025.