Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e determinou o arquivamento do feito processual ante a falta de comprovação de alteração na situação econômica da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha) via sistema conveniado condiciona-se à demonstração prévia de modificação na situação econômica do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A execução processa-se no interesse precípuo do credor, balizada pelos princípios da efetividade e da cooperação processual.
2. A utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de constrição representa mecanismo tecnológico legítimo e alinhado à busca pela concretização do direito material.
3. A exigência de demonstração prévia de mudança na capacidade financeira do devedor configura obstáculo desproporcional à consecução do fim executivo e impõe ônus probatório impossível ao exequente.
4. A jurisprudência pátria pacifica o entendimento de que a modalidade de bloqueio reiterado prescinde de comprovação de alteração fática da situação econômica do devedor.
IV. TESE(S)
1. O deferimento da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), independe de comprovação prévia de alteração na situação econômica do devedor.
V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5028704-34.2026.8.09.0087, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5252711-43.2025.8.09.0087, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025.