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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5523408-19.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5523408-19.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

tuação em concreto.

1.2.1 Dos descontos sobre as diferenças de décimo terceiro salário

Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda.

Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva:

Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário com base nos proventos devidos no meses de dezembro dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024.

Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em decorrência de possíveis reajustes implementados após o mês de adimplemento da gratificação natalina, cujo valor de complementação deverá ser computado na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, o qual deverá revelar a diferença entre o importe dos proventos do mês de dezembro e aqueles percebidos na via administrativa, com estrita observância dos critérios definidos através da presente decisão.

Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada ao pagamento de diferenças devidas a título de décimo terceiro salário.

Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica da verba em questão, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado.

Consoante já assentado na sentença, o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Já no âmbito municipal, coube à Lei Complementar nº 174/2007 dispor sobre o décimo terceiro vencimento devido aos seus servidores públicos:

Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a constrição dos valores na conta única da parte executada, esta pugnou pela dilação de prazo para averiguar sobre a possível impenhorabilidade do numerário penhorado. Ainda em seu pedido, a parte devedora alega a necessidade de realização das deduções legais. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, instaurada a fase satisfatória e procedido o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a parte executada requereu a dilação de prazo para se pronunciar acerca do sequestro de numerários que foi efetivado, além de defender a necessidade de realização das deduções legais. 1 Da fundamentação 1.1 Do pedido de dilação de prazo Com efeito, é cediço que os prazos fixados pelo Juízo devem ser cumpridos pelas partes sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa, sobretudo nos casos em que há um prazo de natureza peremptória. Ademais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que as dificuldades interna corporis não configuram uma justa causa para a prorrogação dos prazos processuais, em especial quando não comprovada a razão que foi apresentada como justificativa ao pedido de dilação, conforme se extrai do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ENTIDADE ESTATAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E VALOR DEVIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. Evidencio que o fato de ser entidade estatal não o desobriga de cumprir os requisitos legais, o que enseja, inclusive a necessidade de apresentação de planilha e valor devido, que não pode ser relativizada, impedindo assim remessa dos autos à contadoria ou dilação de prazo. 2. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AI nº 5308234-54, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, DJ de 05/06/2019). (…) 3. Não é cabível a concessão de prazo suplementar para cumprimento de providência que o recorrente deveria ter tomado no momento que em apresentou sua impugnação. Alegações de dificuldades e assoberbamento de serviço não são suficientes para ensejar reabertura de prazo considerado preclusivo. (…) (TJGO AI 5260043-75, Rel. Dr. SEBASTIÃO FLEURY, 4ª Câmara Cível, DJe de 16/04/2019). Se não bastasse, não se pode olvidar que o prazo consignado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza peremptória, razão pela qual não se admite dilação e, uma vez constatada o respectivo transcurso in albis, opera-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento da jurisprudência: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO DE VALORES E CONVERSÃO EM PENHORA. Deliberação da qual consta 15 dias para a oferta de impugnação à penhora – Agravo anterior número 2099975-92.2022.8.26.000 que, liminarmente determinou o cumprimento do art. 854, § 3º do CPC, para a observação do prazo de 05 dias – Pedido que objetiva a contagem do novo prazo para após a publicação do despacho liminar em agravo – Descabimento – Prazo processual, peremptório – Decisão que considerou intempestiva a impugnação à penhora – Manutenção – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2127074-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. ÁLVARO PASSOS, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/08/2022, DJe de 31/08/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENHORA. CURADORIA DE AUSENTES. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA CORRENTE. FALTA DE AMPARO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, caput e §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativo financeiro converte-se automaticamente em penhora quando não é impugnada no prazo legal, mesmo que o executado esteja representado pela Curadoria de Ausentes. II. Se o executado não esboça nenhuma reação à indisponibilidade dentro do prazo legal, a conversão em penhora opera de pleno direito e afasta a possibilidade de investigação judicial sobre a natureza da conta corrente, a pedido da Curadoria de Ausentes, para arguição de eventual impenhorabilidade. III. O prazo do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório e sua inobservância extingue o direito de impugnação à indisponibilidade, independentemente do fato de o executado estar representado pela Curadoria de Ausentes, a teor do que dispõe o artigo 223, caput, do mesmo diploma legal. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento 0701155-30.2020.8.07.0000, Rel. Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 28/08/2020). Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte executada requereu a dilação do prazo peremptório sob o argumento de que há a necessidade de se apurar a eventual impenhorabilidade da quantia sequestrada em suas contas bancárias. Contudo, por se tratar de prazo peremptório, a manifestação da parte executada deveria ter ocorrido nos moldes do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o não atendimento da determinação legal enseja o reconhecimento da preclusão consumativa e o consequente indeferimento do pedido de dilação do prazo. 1.2 Das deduções legais Já neste tópico, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a situação em concreto. 1.2.1 Dos descontos sobre as diferenças de décimo terceiro salário Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda. Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário com base nos proventos devidos no meses de dezembro dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em decorrência de possíveis reajustes implementados após o mês de adimplemento da gratificação natalina, cujo valor de complementação deverá ser computado na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, o qual deverá revelar a diferença entre o importe dos proventos do mês de dezembro e aqueles percebidos na via administrativa, com estrita observância dos critérios definidos através da presente decisão. Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada ao pagamento de diferenças devidas a título de décimo terceiro salário. Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica da verba em questão, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado. Consoante já assentado na sentença, o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Já no âmbito municipal, coube à Lei Complementar nº 174/2007 dispor sobre o décimo terceiro vencimento devido aos seus servidores públicos: Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. § 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 2º Se não houver implementado o período indicado no § 1º, o Décimo Terceiro Vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês do aniversário do servidor, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. § 3º No caso de servidores ocupantes de cargos de que trata a Lei n.º 7.997, de 20 de junho de 2000, nascidos nos meses de janeiro e julho, o décimo terceiro vencimento terá por base o valor da remuneração devida no mês imediatamente anterior. Art. 2º O servidor exonerado perceberá o Décimo Terceiro Vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, tendo como base de cálculo a remuneração do mês da exoneração. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido pagamento do benefício em valor superior ao devido, o excesso, excluída a proporção dos meses trabalhados, será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa, podendo, também, ser compensado com possíveis créditos decorrentes de acerto da exoneração. Art. 3º O Décimo Terceiro Vencimento, nos termos regulamentado por esta Lei, será extensivo aos aposentados e pensionistas. A partir da leitura dos referidos dispositivos, resta evidente que a quantia devida à parte exequente, a título de décimo terceiro salário, configura base de cálculo do imposto de renda, já que indica quantia paga de maneira periódica, tendo como parâmetro a integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento. Nesse espeque, dúvidas não restam no sentido de que o seu recebimento representa um verdadeiro acréscimo patrimonial ao servidor, o que reclama a aplicação das disposições constantes no artigo 43 do Código Tributário Nacional, a fim de viabilizar a incidência do imposto de renda sobre as verbas. Até porque, como ensina o autor Leandro Paulsen, apesar de nem todo ingresso financeiro representar o fato gerador do imposto de renda, é certo que tal situação se verifica quando do recebimento de verbas de natureza remuneratória, as quais, por representarem verdadeira criação de novas riquezas, autorizam a incidência do imposto patrimonial em questão (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª edição. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2013. p. 749). Vale acrescentar que, na órbita federal, o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta especificidades relacionadas ao imposto de renda, reconhece o décimo terceiro salário como base de cálculo: Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16): I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações; II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação; III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo. No mesmo sentido, ao se debruçar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a referida verba, também denominada de gratificação natalina, apresenta caráter remuneratório, o que, por consequência, constitui acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência do tributo informado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014). No mais, no que se refere ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas, entende-se que, a despeito de seu adimplemento ter sido determinado por intermédio do Poder Judiciário, no bojo de uma relação jurídico-processual, deve haver a incidência do imposto de renda, especialmente porque não assumem natureza indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. II. Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Servidor Público. Nos termos do Tema 905, do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Agravo de instrumento conhecido e provido (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). Sob esse enfoque, resta mandatória a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina / décimo terceiro salário. Outra não é a conclusão quanto à contribuição previdenciária, uma vez que a jurisprudência também é pacífica quanto a sua incidência sobre as quantias decorrentes do décimo terceiro salário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI N. 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. LEGALIDADE ESTRITA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N. 42/2011 DA RFB. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre a integralidade dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário, sendo irrelevante que a aquisição do direito à gratificação pelos empregados se dê ao longo do ano, a cada mês. O fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ocorre uma única vez, no mês de dezembro de cada ano. Precedentes (REsp 462.986/RS; REsp 461.030/SC). 3. O Secretário da Receita Federal do Brasil extrapolou a competência regulamentar ao editar o ADI n. 42/2011, tendo estabelecido sistemática de cálculo (base de cálculo e alíquota) a par da prevista na Lei n. 12.546/2011, violando a regra de reserva legal (art. 97 do CTN). 4. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.515.269/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 31/8/2017). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também já tratou do tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO RELATIVA A DEZEMBRO. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. DIFERENÇA DO REAJUSTE APÓS PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Busca o requerente tutela jurisdicional a fim de condenar o demandado ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º no mês de aniversário e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro. O Estado de Goiás não apresentou contestação, sendo decretado os efeitos da revelia formal do requerido, porém, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia em atenção ao inciso II do artigo 345 do CPC. 2. A sentença julgou procedente os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, devidas pelos reajustes salariais anuais ocorridos após o recebimento da gratificação pela autora, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública, acrescido de juros e correção monetária. 3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso requerendo a reforma a sentença, alegando que as verbas indenizatórias não devem ser consideradas para o cálculo do valor do décimo terceiro; subsidiariamente, requer o desconto de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a diferença da gratificação natalina. 4. A questão se resolve ao saber se as verbas indenizatórias, que o Estado alega, devem ou não ser excluídas da base de cálculo do décimo terceiro salário. 5. Note-se que a sentença do juízo singular menciona que a Lei Estadual n° 15.599/2006, em seu artigo 1°, prevê a possibilidade de pagamento do 13° salário no mês do aniversário do servidor público, entretanto, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, em caso de ocorrer aumento da remuneração após o mês de aniversário do servidor, o ente público deverá complementar as eventuais diferenças em relação ao valor da remuneração do mês de dezembro, posto que a base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina é justamente o mês de dezembro de cada ano. 6. Isso quer dizer que, pela sentença proferida, haverá diferenças a serem complementadas se houver reajuste de remuneração dos servidores entre o mês de pagamento do décimo terceiro salário (agosto de cada ano, no caso em comento) e o mês de dezembro do mesmo ano/exercício. 7. Entretanto, o juízo a quo não faz menção das verbas para cálculo da diferença da gratificação natalina, todavia, as verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da base de cálculo, permanecendo aquelas de natureza remuneratória. Afinal, este é o entendimento contemporâneo sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - UNIMONTES - DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO -VERBAS INDENIZATÓRIAS - EXCLUSÃO. 1- A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-transporte. 2- O auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, nos termos da sentença de primeiro grau, não devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário, porquanto se tratam de verbas de caráter indenizatório, não integrando a remuneração integral da servidora. (TJ-MG - AC: 10433130439394001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) 8. Apesar disso, percebe-se que o dispositivo da sentença fora expresso quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial. 9. Anote-se que se existirem nos cálculos apresentados pela parte promovente/recorrida valores diversos dos que integram a base de cálculo do décimo terceiro, deverão ser excluídos, o que poderá ser feito no procedimento de cumprimento de sentença. 10. Dessa forma, deve ser a sentença parcialmente reformada para exclusão dos valores pleiteados pela parte recorrente. 11. Precedente TJGO: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RI 5231190-58.2022.8.09.0051, relator: Wild Afonso Ogawa, data do julgamento: 30/05/2023. 12. No tocante ao desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre diferença da gratificação natalina, deve ser provido o pedido do recorrente, em consonância ao inciso III do artigo 700 do Decreto n° 9.580/2018 e súmula 688 do Supremo Tribunal Federal. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a sentença para determinar a exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do décimo terceiro salário, continuando a parte recorrente condenada ao pagamento das diferenças remanescentes, bem como a incidência do desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre diferença da gratificação natalina. 14. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia (TJGO, Recurso Inominado Cível 5365311-36.2022.8.09.0079, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023). Nesse contexto, realizada a elucidação a respeito dos contornos jurídicos referentes à contribuição previdenciária, faz-se necessário reconhecer sua incidência sobre a gratificação natalina. 1.3 Das deduções legais incidentes sobre os honorários devidos ao advogado Nesse tópico, é importante destacar que, no que se refere à incidência do imposto de renda sobre os honorários, o tema encontra amparo legal, consoante se extrai do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92, que alterou a legislação do imposto de renda e instituiu outras providências: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A partir desse dispositivo, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, em se tratando de honorários sucumbenciais, ou seja, decorrentes de decisão judicial, o imposto de renda eventualmente devido será retido na fonte, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019). Com efeito, confrontando o dispositivo legal colacionado e o entendimento jurisprudencial prevalecente, não há dúvidas no sentido de que o imposto de renda incidente sobre os honorários sucumbenciais será retido na fonte, devendo a dedução ocorrer no momento em que o montante se tornar disponível para o beneficiário. Ocorre que, tratando-se de honorários advocatícios contratuais, as disposições acima apresentadas não são aplicáveis, já que o entendimento é no sentido de que o artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92, limita-se às verbas sucumbenciais. A propósito, acerca do tema, assim já consolidou a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Recurso Especial 1589324/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 24/05/2016, DJe de 31/05/2016). Como consequência, não seria possível a dedução, por parte da Fazenda Pública, do montante relativo ao imposto de renda sobre os honorários contratuais devidos ao advogado contratado pela parte. Já em relação à contribuição previdenciária, vale destacar que a sua retenção, por ocasião de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários advocatícios em geral, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, já que cabe ao próprio advogado promover o recolhimento por conta própria, na forma definida no §13º do artigo 33 da Instrução Normativa nº 2110/22 da Receita Federal do Brasil: Art. 33. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: (...) § 13. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual. In casu, considerando que os honorários devidos ao advogado são de natureza unicamente contratual, não há falar em dedução obrigatória a título de imposto de renda e/ou de contribuição previdenciária, devendo o montante ser pago em conformidade com o avençado com a parte contratante. 1.4 Da obrigação da parte exequente de realizar os cálculos das deduções legais Especificamente na hipótese em análise, nota-se que a condenação da parte requerida contemplou o pagamento de verbas de cunho eminentemente salarial, de modo que, de acordo com a legislação em vigência, são obrigatórias as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Ressalva-se que o fato gerador de tais descontos ocorre no momento do efetivo pagamento, quando as deduções deverão ser efetivadas, com observância dos parâmetros vigentes ao tempo de referida quitação. Nessa linha de raciocínio, já deliberou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Aliás, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência de deduções legais, por constituir obrigação ex lege, é devida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, sob pena de apropriação indevida e ofensa ao princípio da isonomia: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010). IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. V - Recurso Especial improvido. STJ, (Recurso Especial 1268737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017) Partindo de tais balizas, não é de se olvidar que, por ocasião do bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada. Pondero que apenas em caso de controvérsia instaurada por meio de impugnação é que este Juízo poderá se valer do órgão de apoio contábil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo setor contábil detêm presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, o qual deve ser buscado para evitar a ocorrência de prejuízos ao erário. Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que compete à própria parte exequente instruir os autos com o demonstrativo correspondente, de maneira que o não cumprimento de tal obrigação (artigo 534, inciso V, do Código de Processo Civil) impede o regular prosseguimento da fase executiva. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, reconheço a preclusão consumativa e indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada. Outrossim, prezando pelo princípio da celeridade processual e do impulso oficial, reconheço, de ofício, a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o débito principal em execução. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha do crédito com os respectivos abatimentos, oportunidade que deverá deduzir do montante bruto os valores referentes às deduções legais, atentando-se aos termos deste decisum, a saber, incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba principal. Oferecido o demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários. Na sequência, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais. Em caso de discordância entre os litigantes, remetam-se os autos à Central Única de Contadores para que sejam elaborados os cálculos das deduções legais. Sem prejuízo da determinação acima, deverá a Central Única de Contadores apontar, de forma fundamentada, se os cálculos apresentados pelas partes atendem aos rigores da lei. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a planilha elaborada pela Central Única de Contadores no que se refere às deduções legais, sob pena de preclusão e homologação. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III