Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS FELIX MADRUGA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) DECLARAR o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, no período de 31/03/2022 a 27/03/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento do montante líquido de R$ 17.536,19, correspondente às parcelas vencidas do adicional de insalubridade e respectivos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, conforme memória de cálculo acolhida na fundamentação, observando-se, para atualização do débito até o efetivo pagamento, os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas ou honorários, à vista da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação das partes. Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Transitada em julgado e nada mais sendo postulado, baixe-se.