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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5824184-80.2023.8.09.0029

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5824184-80.2023.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraude bancária praticada mediante “golpe do falso funcionário”, manteve a condenação por danos materiais e morais e apenas readequou os consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto à culpa exclusiva das consumidoras, ao fato exclusivo de terceiro e à ausência de defeito na prestação do serviço; (ii) a alegada necessidade de distinção entre fortuito interno e fortuito externo em fraude por engenharia social; (iii) a configuração do dano moral e dos pressupostos da responsabilidade civil; (iv) a viabilidade de prequestionamento pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria de mérito já apreciada;

4. Não há omissão quanto à conduta da consumidora, ao nexo causal e às excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor quando o acórdão reconhece, de forma fundamentada, que transferências sucessivas, atípicas e de elevado valor, ainda que realizadas por dispositivo habitual e mediante credenciais pessoais, evidenciam falha no dever de segurança da instituição financeira;

5. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno quando relacionada ao risco inerente à atividade financeira, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e afastando a alegação de fortuito externo;

6. Não há omissão quanto ao dano moral quando o acórdão assenta que a subtração de elevada quantia por meio de fraude bancária ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral in re ipsa, com quantum mantido à luz da razoabilidade e proporcionalidade;

7. A rejeição dos aclaratórios não impede o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia;

8. A mera discordância com o enquadramento jurídico adotado no acórdão embargado caracteriza inconformismo recursal e não vício declaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; 2. A realização de operações bancárias atípicas, sucessivas e de elevado valor, sem mecanismos eficazes de bloqueio, confirmação reforçada ou alerta, configura falha na prestação do serviço e afasta a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; 3. A fraude bancária praticada por engenharia social constitui fortuito interno quando inserida no risco da atividade financeira, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; 4. A subtração fraudulenta de elevada quantia em operações bancárias configura dano moral in re ipsa quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano; 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, § 1º e § 3º, I e II; Código Civil, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.124.423/SP.

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria

[email protected]

3ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5824184-80.2023.8.09.0029

COMARCA: CATALÃO

EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

EMBARGADA: LILIAN IVONE RAMOS NETO E G & F LTDA. ME

RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA

Dados do julgamento

Acórdão

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do acórdão proferido pela Terceira Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu de ambos os recursos, negou provimento à primeira apelação cível (NU PAGAMENTOS S/A) e deu parcial provimento à segunda apelação cível (ITAÚ UNIBANCO S/A), apenas para readequar os consectários legais da condenação, cujo julgamento restou assim ementado (mov.