Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado.
EXPEÇA-SE, em favor da exequente, CERTIDÃO DE CRÉDITO, na qual deverão constar a qualificação das partes, o número dos autos, o título executivo que instrui a inicial, o valor atribuído à causa e a informação de que a execução foi extinta em razão da ausência de bens penhoráveis, para fins de futura execução.
Proceda-se ao desbloqueio e à liberação de eventuais valores ainda constritos nos autos, bem como à baixa de eventuais restrições lançadas por determinação deste Juízo, caso existentes.
Faculto à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem os autos, mediante substituição por cópia, caso requerido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5034343-22.2024.8.09.0178
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora/Exequente: Rosemeire Divina Martins Oliveira
Parte Requerida/Executada: Giancarlos Costa Santos
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROSEMEIRE DIVINA MARTINS OLIVEIRA em face de GIANCARLOS COSTA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A decisão da mov. 137 deferiu a reiteração da diligência e determinou a expedição de novo mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, com as advertências e providências nela especificadas.
Expedido o mandado nº 7651448 (mov. 140), o Oficial de Justiça certificou, na mov. 141, que, em diligência realizada em 24/06/2026, às 18h00min, deixou de efetuar a penhora e os demais atos, em razão de o executado não residir no endereço especificado no mandado.
Certificado o decurso do prazo (mov. 144) e intimada a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (movs. 145 a 147), sobreveio a petição da mov. 148, na qual a exequente, diante da inexistência de bens penhoráveis, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão de crédito.
Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 149).
É o relatório.
DECIDO
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso, foram realizadas, ao longo da tramitação do feito, diligências de localização de bens e de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CRC-JUD e SIEL/INFOSEG, além de expedição de ofício ao INSS e de sucessivos mandados de penhora, avaliação, intimação e remoção, sem que fossem localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, tendo a própria parte exequente requerido a extinção do feito e a expedição de certidão de crédito (mov. 148).
Nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, a hipótese do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 comporta a entrega ao exequente de certidão do seu crédito, como título para futura execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado.
EXPEÇA-SE, em favor da exequente, CERTIDÃO DE CRÉDITO, na qual deverão constar a qualificação das partes, o número dos autos, o título executivo que instrui a inicial, o valor atribuído à causa e a informação de que a execução foi extinta em razão da ausência de bens penhoráveis, para fins de futura execução.
Proceda-se ao desbloqueio e à liberação de eventuais valores ainda constritos nos autos, bem como à baixa de eventuais restrições lançadas por determinação deste Juízo, caso existentes.
Faculto à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem os autos, mediante substituição por cópia, caso requerido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. Intimar a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, do teor desta sentença.
2. Expedir a certidão de crédito em favor de ROSEMEIRE DIVINA MARTINS OLIVEIRA, nos termos determinados no dispositivo, disponibilizando-a nos autos e certificando a respectiva juntada.
3. Verificar, nos sistemas conveniados e nos autos, a existência de valores bloqueados pendentes de liberação (movs. 42 e 118), promovendo, se for o caso, o desbloqueio e a liberação em favor do executado, com remessa do feito à CACE, se necessário, certificando-se o cumprimento.
4. Verificar a existência de restrições lançadas por determinação deste Juízo, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa, caso existentes, e certificando o cumprimento.
5. Facultar à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem os autos, mediante substituição por cópia, caso haja requerimento nesse sentido.
6. Certificar o trânsito em julgado da sentença.
7. Cumpridas as determinações e realizadas as comunicações necessárias, arquivar os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito