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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5340868-84.2024.8.09.0100

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5340868-84.2024.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as arguições apresentadas na exceção de pré-executividade (mov. 99) e na impugnação à penhora (mov. 117); e julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após preclusão, autorizo o levantamento do valor de R$ 29.187,80, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 118), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados indicados (mov. 119): Titular: Regiane Barbosa Vieira Morais, CPF: 92959679172, Banco 260 - NUBANK, agência: 0001, conta corrente: 20997141-0. Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 3, há outorga de poderes especiais para levantamento do alvará pelo patrono (receber e dar quitação).

Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

Reitera-se a ordem de expedição de alvará contida na decisão de mov. 94.

Isento de custas processuais, conforme sentença homologatória de acordo proferida à mov. 38 (art. 90, §3º, do CPC).

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5340868-84.2024.8.09.0100 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Edison Severino Vieira RÉU: Nipponflex Industria E Comercio De Colchoes Ltda SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por EDISON SEVERINO VIEIRA em desfavor de V. VAZ COSTA COLCHÕES, DINAIR BORGES SOARES e NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. A empresa executada NIPPONFLEX apresentou exceção de pré-executividade (mov. 99) e impugnação à penhora (mov. 117). Oportunizado o contraditório, a parte exequente manifestou-se (mov. 114 e 119). Breve relato. Decido. Sem delongas, registre-se que a empresa executada reitera alegações que já foram analisadas pelo Juízo. Na sentença integrativa (mov. 50), os efeitos do acordo homologado à mov. 38 foram expressamente estendidos à fabricante NIPPONFLEX, por sua responsabilidade solidária, enquanto integrante da cadeia de consumo, em deferimento ao pedido formulado pela própria ré, em petitório acostado à mov. 44, fundamentado no art. 844, § 3º, do Código Civil. Na oportunidade, postulou expressamente que os efeitos do acordo homologado fossem estendidos à sua esfera jurídica, obtendo pronunciamento judicial favorável (mov. 50). Nesse contexto, reputa-se manifestamente contraditório a atual alegação de que não integra o título executivo por não ter subscrito o instrumento de acordo. Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento incompatível com os próprios atos anteriormente praticados (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. Cumpre destacar que a sentença integrativa que estendeu os efeitos da homologação à fabricante não foi impugnada pelos meios processuais adequados, encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão. Além disso, não procede a alegação de inexistência de título executivo, visto que, embora não tenha figurado como signatária do termo de acordo, sua vinculação ao título decorre da decisão judicial que expressamente lhe estendeu os efeitos da homologação. Logo, o título executivo judicial é composto não apenas pelo termo de acordo homologado, mas também pela sentença integrativa que ampliou subjetivamente os efeitos. Assim, o inadimplemento da obrigação constante do título executivo autoriza a execução contra todos os devedores solidários nele abrangidos, sob pena de se admitir que a executada usufruísse apenas dos efeitos favoráveis do pronunciamento judicial, recusando-se a suportar os respectivos ônus. Ademais, tratando-se de responsabilidade solidária, cada devedor se vincula à obrigação pela integralidade do quantum devido, assistindo-lhe, caso quite totalmente a obrigação, o direito de regresso contra os codevedores pela parte que lhes incumbia, consoante o disposto no artigo 283 do Código Civil. Quanto ao alegado de risco de recebimento em duplicidade, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a satisfação da obrigação, ainda que parcialmente, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa do exequente. Ressalta-se que o ônus probatório caberia à parte executada. Ao seu turno, não há plausibilidade na alegação de suposta violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Consoante indicado em decisão proferida à mov. 94, a empresa executada foi regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação (mov. 69/71), permanecendo inerte, circunstância que legitimou a posterior adoção das medidas constritivas. No tocante ao excesso de penhora, esclareço que eventual bloqueio de valor excedente é automaticamente liberado pelo sistema SISBAJUD, preservando-se apenas a quantia necessária à satisfação da obrigação. Assim, restou efetivamente transferido para conta judicial vinculada à presente demanda apenas o montante correspondente ao débito (R$ 29.187,80), conforme documento colacionado à mov. 118. Diante desse cenário, resta claro que as alegações deduzidas pela executada constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida por este Juízo, não sendo a exceção de pré-executividade nem a impugnação à penhora instrumentos processuais aptos à revisão de decisão preclusa ou à desconstituição do título executivo judicial formado pela sentença homologatória (mov. 38) e pela sentença integrativa (mov. 50). Por fim, tendo em vista que a penhora realizada à mov. 116 é suficiente para quitação integral do débito, impõe-se a liberação do valor para a parte exequente e a extinção do feito, conforme disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito as arguições apresentadas na exceção de pré-executividade (mov. 99) e na impugnação à penhora (mov. 117); e julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após preclusão, autorizo o levantamento do valor de R$ 29.187,80, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 118), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados indicados (mov. 119): Titular: Regiane Barbosa Vieira Morais, CPF: 92959679172, Banco 260 - NUBANK, agência: 0001, conta corrente: 20997141-0. Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 3, há outorga de poderes especiais para levantamento do alvará pelo patrono (receber e dar quitação). Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Reitera-se a ordem de expedição de alvará contida na decisão de mov. 94. Isento de custas processuais, conforme sentença homologatória de acordo proferida à mov. 38 (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito