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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5633496-90.2026.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5633496-90.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em cumprimento individual de sentença coletiva, ressalvada a possibilidade de parcelamento das custas processuais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da documentação médica, das despesas permanentes com assistência à saúde e da utilização de parâmetro econômico para aferição da hipossuficiência, requerendo a concessão de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em (i) omissão quanto à apreciação da documentação médica e das despesas permanentes relacionadas à saúde; (ii) contradição ao reconhecer a contribuição mensal para plano de assistência à saúde e, ao mesmo tempo, concluir pela inexistência de despesas aptas a demonstrar insuficiência financeira; e (iii) omissão quanto ao emprego de parâmetro econômico utilizado apenas como reforço argumentativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apreciou expressamente a condição clínica da embargante e concluiu que a enfermidade, desacompanhada da comprovação de despesas médicas extraordinárias ou permanentes capazes de comprometer substancialmente a capacidade financeira, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça.

4. A contribuição mensal ao plano de assistência à saúde foi considerada como despesa ordinária na análise da capacidade econômica, inexistindo contradição, pois a fundamentação distinguiu despesas regulares de gastos extraordinários aptos a evidenciar insuficiência de recursos.

5. O parâmetro econômico mencionado na decisão foi utilizado apenas como fundamento complementar, não constituindo elemento determinante para o indeferimento do benefício, que se baseou na ausência de demonstração da hipossuficiência financeira.

6. Os embargos de declaração não evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A condição clínica da parte, sem comprovação de despesas extraordinárias ou permanentes que comprometam substancialmente sua capacidade econômica, não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A