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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000881-84.2025.8.21.0023

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5000881-84.2025.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FERNANDO PEREIRA VARGAS em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da AJG.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000881-84.2025.8.21.0023/RS AUTOR : FERNANDO PEREIRA VARGAS ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) RÉU : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) SENTENÇA POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FERNANDO PEREIRA VARGAS em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da AJG.