Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5657969-53.2020.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5657969-53.2020.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

igo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.

SENTENÇA

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelo Município de Goiânia em face de Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas.

A parte executada juntou comprovante de depósito dos honorários executados, no evento 136.

No evento 141, o Município requereu o levantamento dos valores.

Vieram-me conclusos.

Brevemente relatado.

DECIDO.

Analisando os autos, denota-se que o débito foi integralmente quitado, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, não havendo mais saldo a ser executado.

Isso posto, declaro extinto o feito, ancorado no preceito acima exposto.

Expeça-se ofício de transferência bancária (“alvará híbrido”), nos termos dos artigos 174 e 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento da quantia depositada, a qual deve ser transladada para a conta bancária indicada pela parte exequente, ficando a parte ciente de que eventuais taxas serão descontadas do montante a ser transferido.

Proceda-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo.

Firme no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais.

Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com a cobrança das custas, caso hajam. Não havendo pagamento, proceda-se conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.

Em seguida, arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5657969-53.2020.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelo Município de Goiânia em face de Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas. A parte executada juntou comprovante de depósito dos honorários executados, no evento 136. No evento 141, o Município requereu o levantamento dos valores. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Analisando os autos, denota-se que o débito foi integralmente quitado, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, não havendo mais saldo a ser executado. Isso posto, declaro extinto o feito, ancorado no preceito acima exposto. Expeça-se ofício de transferência bancária (“alvará híbrido”), nos termos dos artigos 174 e 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento da quantia depositada, a qual deve ser transladada para a conta bancária indicada pela parte exequente, ficando a parte ciente de que eventuais taxas serão descontadas do montante a ser transferido. Proceda-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Firme no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com a cobrança das custas, caso hajam. Não havendo pagamento, proceda-se conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito