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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5313959-89.2023.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5313959-89.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por MARIA ÂNGELA CAIXETA contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando insuficientes os documentos apresentados para demonstrar incapacidade econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e se seria possível, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado para concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Da admissibilidade dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.

4. Da Inocorrência dos Vícios previstos no Art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ainda que não acolha expressamente todas as teses jurídicas invocadas pela parte.

5. Da Inexistência de Violação ao Princípio da Fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC.

6. Da Presunção Relativa da Declaração de Hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira, sendo exigida comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, bem como da Súmula nº 25 do TJGO.

7. Reexame das Questões Decididas. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com finalidade de atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios legais, sob pena de indevida rediscussão do mérito recursal já apreciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha todos os argumentos da parte.

3. A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção da declaração de hipossuficiência.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 98, 489, §1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2020; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5415801-81.2017.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 02/05/2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro

e-mail [email protected]

Balcão virtual (62) 3216-2090

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5313959-89.2023.8.09.0051

COMARCA GOIÂNIA

EMBARGANTE MARIA ÂNGELA CAIXETA

EMBARGADA SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA

RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por MARIA ÂNGELA CAIXETA contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando insuficientes os documentos apresentados para demonstrar incapacidade econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e se seria possível, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado para concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Da admissibilidade dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.

4. Da Inocorrência dos Vícios previstos no Art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ainda que não acolha expressamente todas as teses jurídicas invocadas pela parte.

5. Da Inexistência de Violação ao Princípio da Fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC.

6. Da Presunção Relativa da Declaração de Hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira, sendo exigida comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, bem como da Súmula nº 25 do TJGO.

7. Reexame das Questões Decididas. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com finalidade de atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios legais, sob pena de indevida rediscussão do mérito recursal já apreciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha todos os argumentos da parte.

3. A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção da declaração de hipossuficiência.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 98, 489, §1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2020; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5415801-81.2017.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 02/05/2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.