Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5572880-86.2025.8.09.0051

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5572880-86.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso buscava afastar a exigência de filiação prévia e listagem nominal para a execução de sentença coletiva ajuizada por associação, defendendo a natureza de substituição processual para afastar o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário, no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário promovida por associação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há motivos para a retratação da decisão agravada, que deve permanecer hígida por seus próprios fundamentos. O acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da sistemática da repercussão geral. O Tema 499 do STF estabelece que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 499 do STF, aplicou corretamente o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por consonância com o Tema 499 do STF, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil, deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499, RG).

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da 1ª Vice-Presidência

Órgão Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5572880-86.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

RECORRENTE : LIZIODETE DE SOUZA MACHADO

RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.