Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Anulação de Consolidação de Propriedade fiduciária, fundada em supostas irregularidades na intimação do devedor para purgação da mora. Após o deferimento do efeito suspensivo, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, circunstância que motivou o requerimento de reconhecimento da perda do objeto recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos de origem, com resolução do mérito e procedência dos pedidos iniciais, acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da sentença nos autos originários implica perda do objeto recursal, na medida em que absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada.
4. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, diante da constatação de sua prejudicialidade.
5. O Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seu artigo 157, autoriza o reconhecimento da perda de objeto quando cessada a causa determinante da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença nos autos originários, com resolução do mérito, acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento que impugnava decisão interlocutória anterior, porquanto exaurida a prestação jurisdicional na instância de origem e absorvida a controvérsia pelo pronunciamento final.
2. A prejudicialidade do recurso pode ser reconhecida por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, quando verificada hipótese de perda superveniente do objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/02/2022, DJe 23/02/2022; TJGO, AI 5603534-27.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 09/04/2024, DJe 09/04/2024; TJGO, AI nº 5448862-93.2018.8.09.0000, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Dje de 28/04/2025.