Ementa
NAJUD.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação antes mesmo da citação válida da parte requerida, razão pela qual, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, torna-se desnecessária a concordância da parte contrária para a homologação da desistência.
Diante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual.
Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos, oficiando-se ao respectivo Oficial de Justiça para imediata devolução.
Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial imposta ao veículo através do sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo
Intime-se.