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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5341560-02.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5341560-02.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

NAJUD.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação antes mesmo da citação válida da parte requerida, razão pela qual, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, torna-se desnecessária a concordância da parte contrária para a homologação da desistência.

Diante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual.

Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos, oficiando-se ao respectivo Oficial de Justiça para imediata devolução.

Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial imposta ao veículo através do sistema RENAJUD.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5341560-02.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Rci Brasil S.a Promovido (a): Doralice Stalschus Bezerra SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão. O processo seguiu seu trâmite regular, com a expedição de mandado de busca e apreensão após a concessão da liminar (evento nº 05). Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos diversos mandados que foram expedidos, não foi possível localizar o veículo no endereço indicado pela parte autora. A parte autora atravessou petitório no evento nº 79 manifestando expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, a renúncia ao prazo recursal, bem como o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido e a baixa de eventual restrição judicial imposta ao veículo através do sistema RENAJUD. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". No caso em apreço, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação antes mesmo da citação válida da parte requerida, razão pela qual, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, torna-se desnecessária a concordância da parte contrária para a homologação da desistência. Diante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual. Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos, oficiando-se ao respectivo Oficial de Justiça para imediata devolução. Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial imposta ao veículo através do sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito