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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5458166-96.2026.8.09.0110

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5458166-96.2026.8.09.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento nº 20 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

DISPENSO as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).

Honorários sucumbenciais nos termos da minuta de acordo.

DETERMINO o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente ainda pendente de cumprimento.

Caso tenha sido lançada restrição judicial sobre o veículo objeto da demanda, proceda a serventia ao seu levantamento, mediante as comunicações necessárias aos sistemas competentes, observando-se que eventual baixa do gravame fiduciário permanecerá condicionada ao cumprimento do acordo, na forma convencionada pelas partes.

Em razão da renúncia expressa ao direito de recorrer constante do acordo, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5458166-96.2026.8.09.0110 Promovente: Santander Sociedade De Credito, Financia Promovido: Cleurysson Bernardes De Medeiros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CLEURYSSON BERNARDES DE MEDEIROS, objetivando a concessão de tutela liminar para apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, diante do alegado inadimplemento do contrato de financiamento nº 20041201675. Na petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor em caso de não purgação da mora, a citação da parte requerida, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a conversão da demanda em execução caso o bem não fosse localizado (evento nº 01). No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo para composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação judicial e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (evento nº 20). Verifica-se que as partes celebraram transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, ajustando a forma de quitação do contrato de financiamento mediante pagamento da quantia de R$ 52.500,00, com reconhecimento do débito pelo requerido, concessão de desconto pela instituição financeira, compromisso de baixa do gravame fiduciário após o adimplemento, renúncia recíproca às demais pretensões relacionadas ao contrato e definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais e custas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Inicialmente, foi determinada a regularização do instrumento de transação, diante da ausência das assinaturas necessárias à comprovação da manifestação inequívoca de vontade das partes (evento nº 22). Posteriormente, a irregularidade foi sanada mediante a juntada do termo de acordo devidamente subscrito pelas partes, tornando apto o negócio jurídico processual à homologação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado está em conformidade com os requisitos legais e processuais, havendo partes capazes, objeto lícito e forma prevista em lei. A transação ocorreu de forma voluntária e consciente, nos moldes do artigo 840 do Código Civil e artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo atende ao interesse das partes e contribui para a pacificação social, razão pela qual é cabível sua homologação com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento nº 20 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DISPENSO as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Honorários sucumbenciais nos termos da minuta de acordo. DETERMINO o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente ainda pendente de cumprimento. Caso tenha sido lançada restrição judicial sobre o veículo objeto da demanda, proceda a serventia ao seu levantamento, mediante as comunicações necessárias aos sistemas competentes, observando-se que eventual baixa do gravame fiduciário permanecerá condicionada ao cumprimento do acordo, na forma convencionada pelas partes. Em razão da renúncia expressa ao direito de recorrer constante do acordo, DECLARO o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05