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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5350378-06.2026.8.09.0051

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5350378-06.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito por CYNARA MENDONCA MOREIRA TINOCO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados no total de R$604,33 (seiscentos e quatro reais e trinta e três centavos), atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024);

b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), importância que deverá ser atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24);

c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.

À consideração do Excelentíssimo Senhor Juiz em substituição deste Juizado Especial Cível.

Goiânia, 22 de julho de 2026.

Fernando Luiz Dias Morais Fernandes

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.

Interposto recurso inominado, concluso para análise.

Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5350378-06.2026.8.09.0051 Parte Autora: Cynara Mendonca Moreira Tinoco Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais sem relação com o tema 1.417 - STF ajuizada por CYNARA MENDONCA MOREIRA TINOCO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento da ação por motivo de repercussão geral envolvendo o Tema 1417 do STF, a recente orientação administrativa emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás por meio da Decisão-Ofício Circular nº 418/2025, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 202512000692505, orienta expressamente os magistrados de primeiro grau a não aplicarem a ordem de suspensão nacional (Tema 1.417 do STF) de forma indiscriminada a todas as demandas envolvendo companhias aéreas, recomendando a análise criteriosa da causa de pedir. Segundo a referida orientação institucional, o sobrestamento deve ocorrer apenas quando houver discussão sobre a prevalência normativa entre o CDC e o CBA em casos de evento meteorológico ou caso fortuito externo. Por outro lado, o Ofício Circular é taxativo ao indicar que o trâmite deve prosseguir normalmente nos casos de fortuito interno, exemplificando hipóteses como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, vejamos recente julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis: “Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO PROCESSO Nº 5416035-26.2025.8.09.0051 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDO: BEATRIZ BATULEVICIUS PEREIRA MAGALHAES RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES Trata-se de petição protocolada pela Gol Linhas Aéreas S.A. postulando a suspensão imediata do presente feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que instituiu o Tema 1417 de repercussão geral. De fato, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417), determinou a suspensão de todos os processos que tratam da seguinte controvérsia: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, o presente caso não se enquadra ao Tema 1417. Segundo as orientações contidas no Despacho/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5416035-26.2025.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/01/2026 11:13:16) – destaquei. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível n. 6154206-45.2024.8.09.0051DECISÃO Foi determinada a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema 1417 do STF (evento 167). Todavia, da leitura atenta da petição inicial percebe-se que a parte autora, ora apelante, postula a reparação dos danos decorrentes da preterição/atraso de embarque em razão da readequação da malha aérea/manutenção não programada da aeronave. Ou seja, a discussão não se encontra abarcada pelo Tema 1417 do STF por se tratar de atraso em voo em razão da ocorrência de modificação da malha aérea (fortuito interno), o que afasta a ordem de sobrestamento e encaminhamento dos autos a este gabinete auxiliar. Assim, DETERMINO o retorno dos autos ao Gabinete do(a) E. Relator(a) Titular, competente para analisar o cerne da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator/N2(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6154206-45.2024.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 16:14:50) – destaquei. Feitas tais considerações, considerando que o caso dos autos se trata de fortuito interno, com fundamento na orientação da Decisão/Ofício Circular n.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, dou o regular prosseguimento do feito. Quanto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida LATAM, fica desde já refutada, uma vez que todos que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do CDC. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto a preliminar apresentada sobre a utilização do Código Aeronáutico, face às normas do Código de Defesa do Consumidor é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a prevalência deste último: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO AERONÁUTICO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS COM A AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS, CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15. (0221228-49.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des (a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA -Julgamento: 04/09/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, afasto as preliminares suscitadas. Quanto a preliminar de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, assevero que em sede de juizados especiais não há cobrança de custas e demais despesas processuais, razão porque reservo-me à análise do pedido nesse particular por ocasião, se houver, do recurso inominado, oportunidade em que este Juízo certamente terá melhores condições de aquilatar o direito da parte reclamante em ser atendida em seu pleito. Desta forma, REJEITO a preliminar apresentada. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores. Em breve síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para retorno de Natal/RN a Goiânia/GO, com conexão em Salvador, em razão de viagem profissional para participação em congresso. Aduz que o voo sofreu atraso e sucessivas alterações, culminando em remarcação inadequada, overbooking e atraso superior a quatro dias na chegada ao destino final. Suscita que as companhias rés falharam na prestação do serviço ao não fornecerem assistência material adequada durante a espera e as conexões. Assevera que suportou intenso desgaste físico e emocional, agravado por problemas de saúde decorrentes da viagem, além de prejuízos ao desempenho de suas atividades como professora universitária. Afirma que arcou com despesas extraordinárias de alimentação, medicamentos, consulta médica e transporte terrestre, totalizando R$ 717,77, razão pela qual pleiteia o respectivo ressarcimento. Aduz que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar. Alega, ainda, que os transtornos vivenciados extrapolaram o mero aborrecimento, configurando dano moral e desvio produtivo do consumidor, diante do tempo desperdiçado para solucionar os problemas causados pelas requeridas. Sustenta que a falha na prestação do serviço frustrou compromissos profissionais e violou direitos básicos do consumidor. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 717,77 e por danos morais no importe de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além dos demais consectários legais. A requerida apresentou defesa na qual alega que o atraso do voo decorreu de fato de terceiro, consistente no fechamento temporário do aeroporto por questões de segurança, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Assevera que adotou as providências cabíveis, promovendo a reacomodação da autora em voos alternativos, inexistindo falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, alega que a autora não comprovou, de forma idônea, as despesas alegadas nem o nexo causal entre os gastos e a conduta da requerida. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a justificar o ressarcimento pretendido, invocando precedentes jurisprudenciais que afastam a condenação na ausência de prova do efetivo prejuízo. No tocante aos danos morais, afirma que os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo, inexistindo demonstração de abalo extraordinário ou de prejuízo efetivo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugna, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e, subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e fixação dos consectários legais conforme os parâmetros que entende aplicáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando, in totum, os pedidos exordiais. Destaco que a presente relação encontra-se albergada pela legislação consumerista, vez que autor e réu, consubstanciam-se, respectivamente em consumidores e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, incumbe destacar que, em se tratando de relação consumerista, onde se analisa eventual dano causado ao consumidor, os fornecedores respondem de forma objetiva, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.. Pois bem, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais por atraso de voo. Insta salientar que no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, os fatos ensejadores das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova. Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou despesas com medicamentos; diagnóstico de "barotrauma após pouso"; serviços hospitalares no valor de R$500,00 e transporte terrestre entre Uberlândia até Goiânia no valor de R$104,33 e passagens aéreas, todos do Evento 01. Inicialmente, impende destacar que a parte autora comprovou que o trecho contratado seria cumprido por ambas as companhias aéreas, tendo sofrido intercorrências por fortuito interno abarcando ambas as companhias. Neste diapasão, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade entre os fornecedores por danos causados aos consumidores é objetiva e solidária: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (…) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Desta forma, eventual responsabilidade apurada deverá ser considerada solidária entre ambos os fornecedores. No caso em exame, restou incontroverso que a autora experimentou atraso expressivo em seu retorno ao destino final, circunstância suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente as passagens aéreas, cartões de embarque e demais documentos juntados no Evento 01, os quais evidenciam a alteração substancial do itinerário originalmente contratado. Embora as requeridas sustentem que o atraso decorreu de fato de terceiro, consistente no fechamento temporário do aeroporto em razão de ameaça de bomba, verifica-se que os transtornos suportados pela autora não decorreram exclusivamente desse evento. Conforme narrado na inicial e não satisfatoriamente infirmado pelas rés, houve falhas na reacomodação da passageira, culminando em itinerário inadequado, sucessivas alterações de voos e atraso superior a quatro dias para o retorno ao destino final, circunstâncias que extrapolam os riscos ordinários do transporte aéreo e evidenciam deficiência na prestação do serviço. Além disso, a autora comprovou, por meio dos documentos constantes dos documentos 04 e 05 do Evento 01, que foi diagnosticada com barotrauma após pouso, quadro que demandou atendimento médico e tratamento, circunstância que reforça a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial. Assim, diferentemente do alegado pela defesa, não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação excepcional que ocasionou prejuízo à integridade física da consumidora, agravando significativamente os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a autora logrou comprovar parte das despesas suportadas, especialmente aquelas referentes ao atendimento médico e ao transporte terrestre necessário ao retorno, havendo nexo de causalidade com os fatos narrados. Todavia, em relação ao valor de R$113,44, correspondente à aquisição de medicamentos, embora tenha sido juntado documento indicando a compra, inexiste comprovante de efetivo pagamento da referida despesa, circunstância que impede o respectivo ressarcimento, por ausência de prova do desembolso efetivamente realizado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao dano moral, sua configuração é evidente. O atraso excessivo, a inadequada assistência prestada pelas companhias aéreas, a necessidade de reorganização completa do retorno, o prolongamento involuntário da viagem e, sobretudo, a lesão física comprovada pelos documentos médicos constantes dos autos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação aos direitos da personalidade da consumidora. Não obstante, o valor pretendido na inicial mostra-se excessivo. Observadas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito por CYNARA MENDONCA MOREIRA TINOCO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados no total de R$604,33 (seiscentos e quatro reais e trinta e três centavos), atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024); b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), importância que deverá ser atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. À consideração do Excelentíssimo Senhor Juiz em substituição deste Juizado Especial Cível. Goiânia, 22 de julho de 2026. Fernando Luiz Dias Morais Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Goiânia, 22 de julho de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito em Substituição Automática (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.