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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5334145-31.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5334145-31.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, torno definitiva a medida liminar concedida e DECLARO consolidada em favor da parte autora a propriedade do veículo Volkswagen Polo Hatch 1.6 8V I-Motion, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor preta, placa NHQ4J18, Renavam n. 00990255492 e chassi n. 9BWAB09N59P020901.

EXPEÇA-SE mandado para transmissão da propriedade do bem em benefício da parte autora, que fica autorizada, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a vender o veículo a terceiros, independentemente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, com entrega à parte devedora do saldo apurado, se houver, mediante prestação de contas e observado o estado em que o bem foi apreendido.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

PROCEDA-SE ao cancelamento de eventual restrição feita por meio do RENAJUD.

Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].

Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.

Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 Autos nº 5334145-31.2026.8.09.0051 Requerente: Banco Itau Unibanco Holding Sa Requerido: Henrique Junio Ferreira Nunes Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - S E N T E N Ç A - BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., qualificado, propõe AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HENRIQUE JUNIO FERREIRA NUNES, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento n. 819814062, com garantia de alienação fiduciária do veículo Volkswagen Polo Hatch 1.6 8V I-Motion, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor preta, placa NHQ4J18, Renavam n. 00990255492 e chassi n. 9BWAB09N59P020901. Alega que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 27.4.2025 e, apesar do envio de notificação extrajudicial, permaneceu inerte. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. No mérito, pleiteia a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. Pede, também, a tramitação do processo em segredo de justiça. Junta documentos. Inicial recebida e liminar deferida à mov. 5. O réu apresenta contestação à mov. 20, arq. 1. Afirma que, antes da apreensão, manteve tratativas com o escritório responsável pela cobrança e celebrou acordo para quitação da dívida pelo valor de R$ 6.068,00. Sustenta que permaneceu à espera do boleto e da minuta prometidos, mas o veículo foi apreendido antes do envio desses documentos. Requer a suspensão da consolidação da propriedade, a proibição da venda do veículo, a exibição das gravações e dos registros das tratativas, a autorização para depósito judicial do valor negociado e a restituição provisória do automóvel. Ao final, pede a improcedência da pretensão de consolidação da propriedade. Junta procuração à mov. 20, arq. 2. O veículo é apreendido e o réu é citado em 8.6.2026 (mov. 21, arqs. 2 e 3). Intimada, a parte autora requer a certificação do decurso do prazo para pagamento integral da dívida (mov. 24, arq. 1). É o necessário. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Quanto ao requerimento de exibição das gravações e dos registros administrativos, o artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior somente é admitida nas hipóteses do artigo 435 do mesmo Código, especialmente quando se tratar de documento novo, destinado a demonstrar fatos supervenientes, ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de apresentá-lo anteriormente. Além disso, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso, o réu afirma que manteve contato com o escritório responsável pela cobrança nos dias 1º e 4.6.2026, que teria negociado a quitação da dívida por R$ 6.068,00 e que, durante aproximadamente três dias, cobrou o envio do boleto e da minuta do acordo. Apesar disso, não apresentou captura de tela das conversas, histórico de chamadas, mensagem eletrônica, protocolo de atendimento, comprovante do pedido administrativo de gravação ou qualquer outro elemento mínimo capaz de indicar a efetiva existência da negociação. A contestação foi acompanhada apenas da procuração de mov. 20, arq. 2. Ainda que a gravação integral da ligação estivesse em poder da instituição financeira ou de seu escritório, o réu poderia ter juntado os elementos que se encontravam sob seu alcance, sobretudo os registros de suas próprias comunicações e das cobranças que afirma ter realizado. O pedido de exibição não se presta a transferir integralmente à parte contrária o ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo alegado pela defesa, nem a substituir a ausência de prova mínima que deveria acompanhar a contestação. Por essa razão, a exibição das gravações e dos registros administrativos deve ser indeferida. Os demais documentos existentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão dos autos está em definir se a parte autora preenche os requisitos do Decreto-Lei n. 911/1969 para consolidar, em seu nome, a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária. Esses requisitos consistem na existência de contrato garantido por alienação fiduciária, na mora decorrente do vencimento da obrigação, na comprovação dessa situação por meio idôneo e na ausência de pagamento integral da dívida, conforme se extrai dos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Nos termos da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Quanto à forma dessa comprovação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema n. 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O Superior Tribunal de Justiça também definiu, no Tema Repetitivo n. 1.279, que o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir na data da execução da medida liminar de busca e apreensão. No julgamento do Recurso Especial n. 1.418.593/MS, correspondente ao Tema Repetitivo n. 722, o mesmo Tribunal estabeleceu que o devedor deve pagar, nesse prazo, a integralidade da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário. No caso, o contrato identifica a relação jurídica, o valor financiado, as condições de pagamento e o veículo oferecido em garantia fiduciária (mov. 1, arq. 5). A constituição da garantia também consta do registro do gravame e dos documentos do órgão de trânsito (mov. 1, arqs. 8 e 9). A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio réu no contrato e entregue em 3.12.2025 (mov. 1, arq. 6). A constituição em mora, portanto, ocorreu de forma regular. A parte autora também apresentou o demonstrativo da dívida, no valor de R$ 26.530,12, com indicação das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1, arq. 7). Em contraposição, o réu não nega a contratação, a alienação fiduciária, o vencimento das parcelas ou o inadimplemento anterior às supostas tratativas. Sua defesa está fundada exclusivamente na alegação de que teria celebrado acordo telefônico para quitação do débito por R$ 6.068,00. Entretanto, não há prova da formação do acordo, de aceitação definitiva da proposta pela instituição financeira ou de que tenha sido ajustada a suspensão da busca e apreensão. A mera existência de tratativas extrajudiciais não modifica automaticamente o contrato, não elimina a mora já constituída e não impede o credor de adotar as medidas previstas no Decreto-Lei n. 911/1969. Além disso, o valor alegadamente negociado é inferior à dívida apresentada na petição inicial. Sem prova de acordo vinculante que autorizasse o pagamento em condições diversas, o réu deveria ter efetuado o pagamento da integralidade do débito no prazo legal, conforme a tese firmada no Tema n. 722 do Superior Tribunal de Justiça. O veículo foi apreendido em 8.6.2026, conforme mov. 21, arqs. 2 e 3. O réu não comprovou o pagamento integral da dívida nos cinco dias seguintes à execução da liminar. Também não efetuou depósito judicial, nem demonstrou que dispunha do valor integral exigido para reaver o bem. Limitou-se a requerer autorização para eventual depósito do valor que afirma ter sido negociado ou de quantia a ser posteriormente informada pelo banco. A intenção manifestada de realizar pagamento futuro não equivale ao adimplemento exigido pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Diante da existência do contrato, da constituição da garantia fiduciária, da comprovação regular da mora e da ausência de pagamento integral no prazo legal, o pedido inicial deve ser acolhido. Em face do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, torno definitiva a medida liminar concedida e DECLARO consolidada em favor da parte autora a propriedade do veículo Volkswagen Polo Hatch 1.6 8V I-Motion, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor preta, placa NHQ4J18, Renavam n. 00990255492 e chassi n. 9BWAB09N59P020901. EXPEÇA-SE mandado para transmissão da propriedade do bem em benefício da parte autora, que fica autorizada, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a vender o veículo a terceiros, independentemente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, com entrega à parte devedora do saldo apurado, se houver, mediante prestação de contas e observado o estado em que o bem foi apreendido. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE ao cancelamento de eventual restrição feita por meio do RENAJUD. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."