Ementa
PELO EXPOSTO, acolho a Impugnação aos Cálculos, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 180) e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente para transferência/levantamento de R$ R$ 29.709,37 (vinte e nove mil setecentos e nove reais e trinta e sete centavos) e seus rendimentos legais. E ainda, quanto ao valor excedente depositado, expeça-se alvará para devolução à parte executada, arquivando-se em seguida.
Determino o imediato cancelamento de possíveis restrições Renajud.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5833210-36
SENTENÇA
Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo a parte exequente se manifestado, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Iniciada a execução da sentença a parte executada impugnou o cálculo apresentado pela exequente, por isso, houve a remessa à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, em razão da discrepância nos valores apresentados pelas partes. Sobreveio a planilha do evento 180, que apurou o valor de R$ 29.709,37 (vinte e nove mil setecentos e nove reais e trinta e sete centavos) pertence à parte exequente e R$ 20.521,22 (vinte mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) pago em excesso pela parte executada. Ademais, ressalto que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança deste juízo. Por isso, o cálculo elaborado conforme critérios fixados na decisão proferida no evento 148 e parâmetros nela indicados, é suficiente para embasar uma decisão segura quanto ao valor efetivamente devido e, por isso, não é possível rediscuti-lo porque materializa a coisa julgada:
2. Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5405760-23, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 16/09/22).
2. O cumprimento de sentença é executado nos limites do que restou consignado no título executivo, não sendo possível lhe agregar qualquer fato ou elemento novo. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5227794-73, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 12/09/22).
Outrossim, considerando o depósito de valores para satisfação do débito, inexiste qualquer óbice em deferir o requerimento formulado pela parte exequente:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a expedição dos alvarás e consequente arquivamento do processo.
PELO EXPOSTO, acolho a Impugnação aos Cálculos, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 180) e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente para transferência/levantamento de R$ R$ 29.709,37 (vinte e nove mil setecentos e nove reais e trinta e sete centavos) e seus rendimentos legais. E ainda, quanto ao valor excedente depositado, expeça-se alvará para devolução à parte executada, arquivando-se em seguida.
Determino o imediato cancelamento de possíveis restrições Renajud.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
AP