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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5352526-06.2025.8.09.0154

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5352526-06.2025.8.09.0154
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CAPUT, DO CP). PROVA DIGITAL FORNECIDA PELA VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA COM FONTE AUTÔNOMA. REITERAÇÃO E DOLO DEMONSTRADOS. EPISÓDIO NÃO CONFIRMADO QUE NÃO AFASTA O CRIME HABITUAL. ESPÉCIE DE PENA EM DESCONFORMIDADE COM O PRECEITO SECUNDÁRIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou a acusada pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, caput, do CP) à pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e fixou reparação mínima de um salário mínimo. A imputação refere-se ao envio reiterado de áudios ao companheiro da vítima, com acusações sobre sua vida íntima e ameaças de agressão, e a ofensas proferidas em local público, entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025. A defesa argui nulidade da prova digital e pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, I, III e VII, do CPP, além de requerer a gratuidade da justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as mensagens e os áudios entregues pela vítima, sem perícia no aparelho, violam a cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a reiteração e o dolo exigidos pelo art. 147-A do CP; (iii) determinar se a não confirmação de um dos episódios narrados autoriza a absolvição por prova da inexistência do fato; e (iv) definir o tratamento do pedido de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de perícia no aparelho da vítima não torna, por si só, imprestáveis as mensagens e os áudios, cuja confiabilidade é aferida em conjunto com as demais provas. No caso, os arquivos foram certificados pela autoridade policial desde o início da apuração, o destinatário direto das comunicações confirmou em juízo tê-los recebido da acusada, e esta admitiu, na fase policial, o envio. Ausente prejuízo (art. 563 do CPP).

4. A materialidade do fato e a autoria do crime estão demonstradas pelas declarações coerentes da vítima, corroboradas por testemunha compromissada que recebeu diretamente os áudios com acusações sobre a vida íntima da ofendida e ameaças de agressão renovadas em ocasiões distintas, e pelo conteúdo das mídias. A negativa da acusada ficou isolada, não sendo viável a absolvição.

5. Divergências sobre o número de episódios presenciados, sobre as pessoas presentes em um deles e sobre a literalidade da expressão ofensiva são periféricas e não atingem o núcleo da imputação. A não confirmação de um dos atos, não utilizado como fundamento da condenação, não equivale à prova da inexistência do crime habitual.

6. O crime de perseguição exige dolo genérico. Transtornos de ansiedade e pânico, sem prova de incapacidade de entendimento ou de autodeterminação, não afastam o dolo nem a culpabilidade (arts. 26 e 28, I, do CP). O fato de alguns atos também ofenderem a honra não impede que, somados, configurem o crime do art. 147-A do CP.

7. A pena foi fixada no mínimo legal, porém em detenção, embora o tipo comine reclusão. Em recurso exclusivo da defesa, a correção agravaria a situação da sentenciada e é vedada pelo art. 617 do CPP. Mantidos o regime aberto, a substituição e a reparação mínima, precedida de pedido expresso com indicação de valor.

8. A condenação às custas decorre do art. 804 do CPP, e a análise da hipossuficiência, para fins de isenção ou suspensão da exigibilidade, compete ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia no aparelho da vítima não acarreta, por si só, a imprestabilidade de mensagens e áudios cuja confiabilidade é corroborada por fontes autônomas de prova. 2. A reiteração exigida pelo art. 147-A do CP é aferida pelo conjunto das condutas, e a não confirmação de um dos episódios narrados não equivale à prova da inexistência do crime habitual. 3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a correção da espécie da pena de detenção para reclusão, sob pena de reformatio in pejus.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 26, 28, I, 33, § 2º, “c”, 44, 65, I e III, “d”, e 147-A, caput e § 3º; CPP, arts. 28-A, § 2º, III, 38, 156, 158-A, 217, 386, I, III e VII, 387, IV, 563, 617 e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.951/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 680.738/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/9/2021, DJe 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe 1º/12/2023; Súmula 231 do STJ.