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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5604640-52.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5604640-52.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

e qualificadas.

Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório.

Vieram-me conclusos.

Breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo visando por termo a presente demanda, pugnando pela homologação da transação (evento n.º 13). Assim posto, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo ora entabulado entre as partes, de conformidade com seus precisos termos.

AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte executada, ficando desde já intimada para apresentar os dados bancários. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário.

No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, assegurado à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52, também da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5604640-52.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Requerida : Mikaelle Siqueira De Souza Cuidam os presentes autos de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda, em desfavor de Mikaelle Siqueira De Souza, partes devidamente qualificadas. Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório. Vieram-me conclusos. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo visando por termo a presente demanda, pugnando pela homologação da transação (evento n.º 13). Assim posto, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo ora entabulado entre as partes, de conformidade com seus precisos termos. AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte executada, ficando desde já intimada para apresentar os dados bancários. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, assegurado à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52, também da Lei n.º 9.099/95. Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito em Substituição