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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5290533-97.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5290533-97.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290533-97.2025.8.21.0001/RS

AUTOR : ROSANGELA DE FREITAS

ADVOGADO(A) : JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999)

ADVOGADO(A) : CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096)

RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)

SENTENÇA

Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por ROSANGELA DE FREITAS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 3,44% e anual de 50,00% no contrato; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290533-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ROSANGELA DE FREITAS ADVOGADO(A) : JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A) : CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por ROSANGELA DE FREITAS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 3,44% e anual de 50,00% no contrato; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85 do CPC.