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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5085880-58.2025.8.09.0037

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5085880-58.2025.8.09.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil.

Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.

Noutro ponto, tendo em vista que, mesmo intimado, a parte exequente nada impôs a respeito do bloqueio de valores constante no ev. n.º 76, nos termos do artigo 174 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial c/c artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO para levantamento dos valores bloqueados no ev. n.º 36 e seus rendimentos pela parte executada.

Se o valor se encontrar depositado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ.

Insta salientar que a quantia poderá ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará.

Após expedição do alvará, intime-se a parte executada de sua expedição.

Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da parte requerida e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.

Providencie e expeça-se o necessário.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º 5085880-58.2025.8.09.0037 Parte Autora: Jose Orlando Ribas De Paiva Parte Ré: Jomax Ferreira Alves SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por JOSE ORLANDO RIBAS DE PAIVA, em desfavor de JOMAX FERREIRA ALVES, partes já qualificadas nos autos. No ev. n.º 67, a parte executada juntou termo de acordo assinado pelas partes, tendo manifestado, ainda, no ev. n.º 70, pelo desbloqueio de valores constritos de ev. n.º 76. Intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores (tendo em vista que não foi mencionado desbloqueio de valores bloqueados no acordo entabulado), a parte exequente limitou-se, somente, em ratificar os termos do acordo, informando, inclusive, que o executado está cumprindo a tratativa. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas. Assim sendo, a homologação do acordo firmado entre os litigantes para quitação da dívida é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Noutro ponto, tendo em vista que, mesmo intimado, a parte exequente nada impôs a respeito do bloqueio de valores constante no ev. n.º 76, nos termos do artigo 174 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial c/c artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO para levantamento dos valores bloqueados no ev. n.º 36 e seus rendimentos pela parte executada. Se o valor se encontrar depositado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ. Insta salientar que a quantia poderá ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará. Após expedição do alvará, intime-se a parte executada de sua expedição. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da parte requerida e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.