Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Noutro ponto, tendo em vista que, mesmo intimado, a parte exequente nada impôs a respeito do bloqueio de valores constante no ev. n.º 76, nos termos do artigo 174 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial c/c artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO para levantamento dos valores bloqueados no ev. n.º 36 e seus rendimentos pela parte executada.
Se o valor se encontrar depositado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ.
Insta salientar que a quantia poderá ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará.
Após expedição do alvará, intime-se a parte executada de sua expedição.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da parte requerida e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se.