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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5307774-72.2026.8.09.0037

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5307774-72.2026.8.09.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado em audiência e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015 c/c §1º do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.

Cumpridas as determinações retro, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da requerida e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.

Providencie e expeça-se o necessário.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º 5307774-72.2026.8.09.0037 Parte Autora: Janina Da Conceicao Amaral Bontempo Parte Ré: Luiz Carlos Campos De Almeida SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por JANINA DA CONCEIÇÃO AMARAL BONTEMPO em face de LUIZ CARLOS CAMPOS DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas. No ev. n.º 19, foi realizada a audiência de conciliação, a qual restou frutífera, sendo entabulado acordo entre as partes. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Realizada a audiência de conciliação, houve êxito na composição do litígio de forma amigável, de modo que as partes entabularam acordo. Assim, verifico que ambas as partes são civilmente capazes e a transação teve objeto lícito, possível e determinável, tendo sido, também, realizada mediante forma adequada. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado em audiência e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015 c/c §1º do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Cumpridas as determinações retro, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da requerida e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.