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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5402548-52.2026.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5402548-52.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as futuras cobranças de coparticipação não ultrapassem o valor de uma mensalidade do plano de saúde, em ação que visa limitar valores cobrados por terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação do valor da coparticipação exigida em terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de desproporção e risco de inviabilização da continuidade do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do mérito demanda o enquadramento no Direito à Saúde, no Direito do Consumidor e na Teoria Geral dos Contratos, incidindo o primado da boa-fé objetiva nas relações privadas.

4. A possibilidade de controle judicial de cláusulas contratuais permanece íntegra, quando a aplicação concreta revelar resultado incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito.

5. A coparticipação constitui mecanismo legítimo de regulação financeira, contudo, sua validade não impede o exame dos efeitos concretos da cobrança quando esta se mostra apta a restringir significativamente o acesso ao tratamento prescrito.

6. A manifesta desproporção entre o valor da mensalidade e a cobrança de coparticipação justifica a limitação ao valor da mensalidade, impedindo que a cobrança alcance patamar capaz de inviabilizar a continuidade de terapias multidisciplinares contínuas e indispensáveis ao desenvolvimento da criança.

IV. TESE

7. Tese de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em contratos de plano de saúde é legítima, mas pode ser limitada ao valor da mensalidade contratual quando evidenciada desproporção manifesta capaz de inviabilizar o acesso a terapias contínuas e essenciais. 2. O controle judicial da cláusula de coparticipação é cabível para adequar seus efeitos concretos aos primados da boa-fé objetiva e da função social do contrato."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; L. 9.656/1998.

9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.108/MT; TJGO, Agravo de Instrumento 5826411-87.2025.8.09.0024, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6059140-70.2025.8.09.0029, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.

VI. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas

Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise

dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402548-52.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde

AGRAVADA: Isabela Fernandes Quege

RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas

CÂMARA: 4ª CÍVEL

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as futuras cobranças de coparticipação não ultrapassem o valor de uma mensalidade do plano de saúde, em ação que visa limitar valores cobrados por terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação do valor da coparticipação exigida em terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de desproporção e risco de inviabilização da continuidade do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do mérito demanda o enquadramento no Direito à Saúde, no Direito do Consumidor e na Teoria Geral dos Contratos, incidindo o primado da boa-fé objetiva nas relações privadas.

4. A possibilidade de controle judicial de cláusulas contratuais permanece íntegra, quando a aplicação concreta revelar resultado incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito.

5. A coparticipação constitui mecanismo legítimo de regulação financeira, contudo, sua validade não impede o exame dos efeitos concretos da cobrança quando esta se mostra apta a restringir significativamente o acesso ao tratamento prescrito.

6. A manifesta desproporção entre o valor da mensalidade e a cobrança de coparticipação justifica a limitação ao valor da mensalidade, impedindo que a cobrança alcance patamar capaz de inviabilizar a continuidade de terapias multidisciplinares contínuas e indispensáveis ao desenvolvimento da criança.

IV. TESE

7. Tese de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em contratos de plano de saúde é legítima, mas pode ser limitada ao valor da mensalidade contratual quando evidenciada desproporção manifesta capaz de inviabilizar o acesso a terapias contínuas e essenciais. 2. O controle judicial da cláusula de coparticipação é cabível para adequar seus efeitos concretos aos primados da boa-fé objetiva e da função social do contrato."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; L. 9.656/1998.

9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.108/MT; TJGO, Agravo de Instrumento 5826411-87.2025.8.09.0024, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6059140-70.2025.8.09.0029, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.

VI. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.