Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as futuras cobranças de coparticipação não ultrapassem o valor de uma mensalidade do plano de saúde, em ação que visa limitar valores cobrados por terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação do valor da coparticipação exigida em terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de desproporção e risco de inviabilização da continuidade do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do mérito demanda o enquadramento no Direito à Saúde, no Direito do Consumidor e na Teoria Geral dos Contratos, incidindo o primado da boa-fé objetiva nas relações privadas.
4. A possibilidade de controle judicial de cláusulas contratuais permanece íntegra, quando a aplicação concreta revelar resultado incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito.
5. A coparticipação constitui mecanismo legítimo de regulação financeira, contudo, sua validade não impede o exame dos efeitos concretos da cobrança quando esta se mostra apta a restringir significativamente o acesso ao tratamento prescrito.
6. A manifesta desproporção entre o valor da mensalidade e a cobrança de coparticipação justifica a limitação ao valor da mensalidade, impedindo que a cobrança alcance patamar capaz de inviabilizar a continuidade de terapias multidisciplinares contínuas e indispensáveis ao desenvolvimento da criança.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em contratos de plano de saúde é legítima, mas pode ser limitada ao valor da mensalidade contratual quando evidenciada desproporção manifesta capaz de inviabilizar o acesso a terapias contínuas e essenciais. 2. O controle judicial da cláusula de coparticipação é cabível para adequar seus efeitos concretos aos primados da boa-fé objetiva e da função social do contrato."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; L. 9.656/1998.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.108/MT; TJGO, Agravo de Instrumento 5826411-87.2025.8.09.0024, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6059140-70.2025.8.09.0029, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402548-52.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde
AGRAVADA: Isabela Fernandes Quege
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as futuras cobranças de coparticipação não ultrapassem o valor de uma mensalidade do plano de saúde, em ação que visa limitar valores cobrados por terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação do valor da coparticipação exigida em terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de desproporção e risco de inviabilização da continuidade do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do mérito demanda o enquadramento no Direito à Saúde, no Direito do Consumidor e na Teoria Geral dos Contratos, incidindo o primado da boa-fé objetiva nas relações privadas.
4. A possibilidade de controle judicial de cláusulas contratuais permanece íntegra, quando a aplicação concreta revelar resultado incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito.
5. A coparticipação constitui mecanismo legítimo de regulação financeira, contudo, sua validade não impede o exame dos efeitos concretos da cobrança quando esta se mostra apta a restringir significativamente o acesso ao tratamento prescrito.
6. A manifesta desproporção entre o valor da mensalidade e a cobrança de coparticipação justifica a limitação ao valor da mensalidade, impedindo que a cobrança alcance patamar capaz de inviabilizar a continuidade de terapias multidisciplinares contínuas e indispensáveis ao desenvolvimento da criança.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em contratos de plano de saúde é legítima, mas pode ser limitada ao valor da mensalidade contratual quando evidenciada desproporção manifesta capaz de inviabilizar o acesso a terapias contínuas e essenciais. 2. O controle judicial da cláusula de coparticipação é cabível para adequar seus efeitos concretos aos primados da boa-fé objetiva e da função social do contrato."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; L. 9.656/1998.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.108/MT; TJGO, Agravo de Instrumento 5826411-87.2025.8.09.0024, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6059140-70.2025.8.09.0029, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.