Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5882491-87.2025.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Banco Daycoval S.a.
Réu: ESTADO DE GOIÁS
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em face do ESTADO DE GOIÁS.
O autor aduz, em sua inicial (evento 1), que é instituição financeira em atuação no mercado nacional e que pretende antecipar a garantia de débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, supostamente de sua responsabilidade, exigidos pelo Estado de Goiás.
Afirma que existem 290 débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, no valor total de R$ 398.220,93, atualizados até outubro de 2025, os quais impedem a emissão de Certidão Negativa de Débitos tanto em relação ao CNPJ da sede, nº 62.232.889/0001-90, quanto em relação ao CNPJ da filial situada no Estado de Goiás, nº 62.232.889/0048-53.
Relata que tais débitos inviabilizam a renovação cadastral junto ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis – ISSA, cujo prazo se encerra em 06/11/2025, pois a apresentação de certidão de regularidade fiscal constitui documento indispensável à renovação.
Alega que, após a publicação e o encerramento do Edital nº 001/2023, tornou-se credenciado para concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento no Município de Anápolis/GO, com posterior celebração do Aditivo Contratual nº 017/2023, destinado à prorrogação do credenciamento entre 07/11/2024 e 06/11/2025.
Afirma que pretende celebrar novo aditivo contratual para prorrogar a vigência do credenciamento, mas se encontra impossibilitado de fazê-lo em razão da ausência de certidão de regularidade fiscal, causada pelos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa.
Sustenta que a presente demanda se destina, em um primeiro momento, à antecipação de garantia dos débitos fiscais, mediante depósito judicial integral, e, posteriormente, à discussão de mérito acerca da inexigibilidade dos créditos.
Afirma que os débitos decorrem de contratos de alienação fiduciária e que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.153, no qual se fixou a tese de inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem.
Alega que, no momento do aditamento à petição inicial, apresentaria argumentos complementares, planilhas e documentos aptos à demonstração de sua ilegitimidade passiva, inclusive em relação a débitos exigidos em outras ações, gravames baixados antes dos fatos geradores e débitos vinculados por equívoco à instituição financeira autora.
Defende a adequação da via processual eleita, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre antecipação de garantia para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Sustenta que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e impede a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, inclusão no CADIN e ajuizamento de execução fiscal.
Requer, em tutela antecedente, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários indicados na planilha que acompanha a inicial, a determinação de que tais débitos não constituam óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante o Estado de Goiás e a concessão de prazo não inferior a 30 dias para aditamento da petição inicial.
Requer, como tutela final, a confirmação da tutela antecedente, com aceitação do depósito judicial, suspensão da exigibilidade dos débitos na dívida ativa e no CADIN/GO, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e condenação do Estado de Goiás ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, sigilo dos documentos indicados como sensíveis e a intimação exclusiva do advogado Adriano Keith Yjichi Haga.
Dá à causa o valor de R$ 398.220,93 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte reais e noventa e três centavos).
Em seguida, por meio do evento 5, o autor junta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 446.803,88, destinado à garantia dos débitos discutidos, com acréscimos para atualização e honorários da Procuradoria-Geral do Estado.
Ato contínuo, por meio da decisão de evento 7, este Juízo afasta a ocorrência de litispendência ou conexão em relação aos processos apontados pelo sistema BERNA, recebe a petição inicial e defere a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPVA exigido da parte autora. Bem como determina ao Estado de Goiás que se abstenha de adotar medidas de cobrança, protesto, inscrição em CADIN ou propositura de execução fiscal em relação aos débitos discutidos, enquanto vigente o depósito judicial, bem como determina a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do autor. Também fixa prazo de 30 dias para aditamento da inicial e determina a citação do réu para contestação.
Regularmente citado, o réu, Estado de Goiás, apresenta contestação no evento 12. A defesa reconhece que a controvérsia envolve a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária. Na ocasião, sustenta que o Tema nº 1.153 do Supremo Tribunal Federal possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, e reconhece que a pretensão deduzida encontra respaldo jurisprudencial vinculante e orientação institucional vigente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade.
Ao final, o réu invoca o art. 2º, inciso VII, da Portaria nº 70/2017 do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, e requer que, em caso de fixação de honorários sucumbenciais, seja aplicada a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido e do cumprimento da obrigação.
Ato contínuo, o autor apresenta aditamento à petição inicial no evento 15. Reitera que os 290 débitos de IPVA, no valor atualizado de R$ 398.220,93, estão relacionados a veículos adquiridos por clientes mediante contratos de alienação fiduciária ou a débitos já quitados. Na oportunidade, informa que 9 débitos de IPVA se encontram pagos, com provável quitação realizada pelo efetivo proprietário do veículo, e que 281 débitos ou exercícios decorrem de veículos objeto de contratos de alienação fiduciária em curso à época dos fatos geradores, celebrados entre o autor e os reais proprietários dos bens.
Sustenta, com fundamento no Tema nº 1.153 do Supremo Tribunal Federal, no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, no art. 110 do Código Tributário Nacional e no art. 1.368-B do Código Civil, que não pode ser compelido ao pagamento de IPVA relativo a veículos financiados por alienação fiduciária, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena.
Ao final, requer, preliminarmente, a extinção do feito em relação aos débitos quitados indicados no DOC. 01, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade dos lançamentos de IPVA indicados nas planilhas anexas, determinar a exclusão dos débitos dos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, da Procuradoria-Geral do Estado, do CADIN/GO e da dívida ativa estadual, reconhecer a quitação dos débitos indicados no DOC. 01 e reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos relacionados no DOC. 02.
Na sequência, o autor apresenta réplica no evento 16. Sustenta que o Estado de Goiás reconheceu a aplicação do Tema nº 1.153 do Supremo Tribunal Federal ao caso e requer o reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade quanto aos débitos de IPVA relacionados aos veículos financiados por contratos de alienação fiduciária. Ocasião em que impugna o pedido de redução dos honorários sucumbenciais pela metade. Alega que ajuizou a demanda em razão de lançamentos tributários indevidos e da impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal, de modo que o réu deu causa ao processo e deve responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Por meio da decisão de evento 18, este Juízo recebe o aditamento à petição inicial e determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Em sequência, no evento 22, o autor informa que não possui interesse na produção de novas provas e requer o julgamento antecipado do mérito.
Ato contínuo, por meio do ato ordinatório de evento 24, as partes são intimadas para especificação de provas.
Na sequência , no evento 28, o autor reitera que não possui interesse na produção de provas adicionais e requer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ainda na mesma manifestação, informa que aguarda manifestação do Estado de Goiás sobre os argumentos apresentados no aditamento à inicial.
Ato contínuo, no evento 30, o autor requer a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao depósito realizado no evento 5. Subsidiariamente, requer autorização para obtenção do extrato em agência da Caixa Econômica Federal situada no Estado de São Paulo.
Em seguida, por meio da decisão de evento 32, este Juízo defere o pedido formulado no evento 30 e determina à UPJ a expedição do extrato atualizado da conta judicial nº 02092259-4, agência nº 2535, com juntada aos autos. Na mesma decisão, determina a intimação das partes, após a diligência, para ciência e eventual manifestação, com posterior retorno concluso para sentença.
Por conseguinte, no evento 37, é expedido ofício à Caixa Econômica Federal para solicitação de saldo da conta judicial vinculada ao feito.
Ademais, no evento 42, o réu requer o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Informa, ainda, que a liminar foi integralmente cumprida, conforme SEI nº 202500003020456, e reitera o pedido de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de fixação de honorários sucumbenciais.
Por meio do ato ordinatório de evento 45, o autor é intimado para se manifestar sobre o evento 42.
Ato contínuo, no evento 48, o autor informa ciência da manifestação do Estado de Goiás e sustenta que ela demonstra o cumprimento da tutela provisória concedida. Afirma, ainda, que aguarda resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, referente ao extrato atualizado da conta judicial, e requer o prosseguimento do feito, com procedência integral dos pedidos, em razão do reconhecimento formulado pelo réu no evento 12.
Na sequência, por meio do evento 49, a Caixa Econômica Federal apresenta resposta ao ofício, com juntada de ofício e extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Em seguida, no evento 54, o autor informa ciência da resposta de ofício juntada no evento 49, a qual demonstra o valor atualizado constante na conta judicial vinculada aos autos, e requer o prosseguimento do feito, com integral procedência dos pedidos, em razão do reconhecimento do réu no evento 12.
Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 56.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia trazida aos autos é predominantemente de direito e que os fatos relevantes encontram-se comprovados pela documentação já acostada, razão pela qual não se mostra necessária a dilação probatória. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da tutela antecipada antecedente e do aditamento da inicial.
Inicialmente, registro que a presente demanda foi ajuizada como tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 303 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o autor requerido, em primeiro momento, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA mediante depósito judicial integral, a fim de viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Por meio da decisão de evento 7, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPVA exigido da parte autora, determinou ao Estado de Goiás que se abstivesse de adotar medidas de cobrança, protesto, inscrição em CADIN ou propositura de execução fiscal em relação aos débitos discutidos, enquanto vigente o depósito judicial, e determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do autor.
Na mesma decisão, foi concedido prazo de 30 dias para aditamento da petição inicial, providência regularmente cumprida pelo autor no evento 15, ocasião em que foram individualizados os débitos quitados e aqueles relacionados a veículos objeto de contratos de alienação fiduciária.
Assim, encontra-se regularizado o procedimento previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, com delimitação definitiva da causa de pedir e dos pedidos finais formulados pelo autor, razão pela qual passo ao exame da pretensão de mérito.
Do reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado de Goiás.
No evento 12, o Estado de Goiás apresentou contestação e reconheceu que a controvérsia envolve a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária.
Na oportunidade, sustentou que o Tema n. 1.153 do Supremo Tribunal Federal possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, e reconheceu que a pretensão deduzida encontra respaldo jurisprudencial vinculante e orientação institucional vigente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena.
Também informou, no evento 42, que a liminar foi integralmente cumprida, conforme SEI n. 202500003020456, e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, há reconhecimento jurídico da procedência do pedido pelo Estado de Goiás, no que diz respeito à impossibilidade de eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, salvo quando consolidada a propriedade plena em seu nome.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Assim, passo à análise dos elementos dos autos, a fim de delimitar os efeitos da procedência.
Da inexigibilidade dos débitos de IPVA imputados ao credor fiduciário.
Quanto ao mérito, verifico que os pedidos devem ser acolhidos. Isso porque, o autor comprovou que os débitos discutidos decorrem, em sua maior parte, de veículos vinculados a contratos de alienação fiduciária, nos quais a instituição financeira figura como credora fiduciária, ao passo que terceiros figuram como devedores fiduciantes e possuidores diretos dos bens.
A propriedade fiduciária possui natureza resolúvel e finalidade de garantia, não se confundindo com a propriedade plena, que exterioriza o signo de riqueza tributável pelo IPVA.
Com efeito, o credor fiduciário não detém, ordinariamente, a posse direta, o uso, o gozo e a disponibilidade econômica do veículo, atributos que permanecem vinculados ao devedor fiduciante enquanto não houver consolidação da propriedade plena em favor da instituição financeira.
O art. 1.368-B do Código Civil dispõe que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a propriedade resolúvel da coisa, com finalidade de garantia. Assim, enquanto não consolidada a propriedade plena, o credor fiduciário não pode ser tratado como contribuinte do IPVA.
A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.870/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que se firmou o Tema n. 1.153.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que a propriedade fiduciária, enquanto garantia real resolúvel, não autoriza a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA, pois, antes da consolidação da propriedade plena, o bem permanece na posse direta e na disponibilidade econômica do devedor fiduciante.
A tese fixada foi a seguinte:
Tema n. 1.153/STF: É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
Referido precedente possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e se aplica diretamente ao caso concreto.
No presente feito, o Estado de Goiás não demonstrou que os veículos relacionados aos débitos impugnados tiveram a propriedade plena consolidada em nome do BANCO DAYCOVAL S.A. à época dos respectivos fatos geradores. Também não apresentou prova de que a instituição financeira exercia posse direta ou disponibilidade econômica sobre os bens.
Ao contrário, reconheceu que a pretensão autoral encontra respaldo no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ressalvada apenas a hipótese de consolidação da propriedade, circunstância não comprovada nos autos em relação aos débitos discutidos.
Assim, não subsiste relação jurídico-tributária que obrigue o autor, na condição de credor fiduciário, ao pagamento de IPVA relativo a veículos alienados fiduciariamente, sem consolidação da propriedade plena.
Quanto aos 9 débitos indicados pelo autor como já quitados no DOC. 01 do aditamento à inicial, deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da exclusão de eventual apontamento indevido em nome do autor.
Quanto aos demais 281 débitos ou exercícios relacionados no DOC. 02 do aditamento à inicial, a cobrança em face do BANCO DAYCOVAL S.A. é indevida, diante da ilegitimidade tributária do credor fiduciário, conforme Tema n. 1.153 do Supremo Tribunal Federal.
Por consequência, devem ser anulados os lançamentos fiscais impugnados, com exclusão dos respectivos débitos dos registros da Secretaria de Estado da Economia, da Procuradoria-Geral do Estado, do CADIN/GO e da dívida ativa estadual, no que se refere à responsabilidade tributária atribuída ao autor.
Da tutela de urgência e do depósito judicial.
Por meio da decisão de evento 7, este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPVA exigido da parte autora, bem como determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu favor.
No evento 5, o autor comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 446.803,88, destinado à garantia dos débitos discutidos, com acréscimos para atualização e honorários da Procuradoria-Geral do Estado.
Posteriormente, no evento 49, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício expedido por este Juízo, com juntada de ofício e extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Considerando a procedência da ação e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos em face do autor, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada.
Além disso, após o trânsito em julgado, o depósito judicial deverá ser liberado em favor do autor, uma vez que foi realizado exclusivamente para garantia dos créditos ora reconhecidos como inexigíveis em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A., ressalvada eventual necessidade de conferência pela serventia competente quanto aos dados bancários e ao saldo atualizado.
Dos ônus sucumbenciais.
Quanto aos ônus sucumbenciais, deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.
No caso concreto, embora o Estado de Goiás tenha reconhecido a procedência do pedido, os débitos de IPVA estavam inscritos em dívida ativa em nome do autor e impediam a emissão de certidão de regularidade fiscal, circunstância que obrigou a instituição financeira a ajuizar a presente demanda e a efetuar depósito judicial para resguardar sua situação fiscal.
Assim, a sucumbência deve recair sobre o Estado de Goiás.
Todavia, considerando que o réu reconheceu a procedência do pedido e informou o cumprimento integral da tutela provisória, aplica-se a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, com redução de 50% em razão do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo Estado de Goiás, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DAYCOVAL S.A. em face do ESTADO DE GOIÁS, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor, BANCO DAYCOVAL S.A., na condição de credor fiduciário, ao pagamento dos débitos de IPVA relacionados na inicial e no aditamento, referentes a veículos objeto de alienação fiduciária, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena em seu nome, não demonstrada nos autos;
b) RECONHECER a extinção, pelo pagamento, dos 9 débitos de IPVA indicados pelo autor no DOC. 01 do aditamento à inicial, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional;
c) RECONHECER a ilegitimidade tributária do autor em relação aos 281 débitos ou exercícios de IPVA indicados no DOC. 02 do aditamento à inicial, por decorrerem de veículos objeto de contratos de alienação fiduciária, sem demonstração de consolidação da propriedade plena em favor da instituição financeira;
d) DECLARAR a nulidade dos lançamentos de IPVA impugnados nestes autos, no que atribuíram ao autor a condição de contribuinte ou responsável tributário na qualidade de credor fiduciário;
e) DETERMINAR que o Estado de Goiás proceda à baixa definitiva das respectivas cobranças em nome do autor, com exclusão dos débitos dos registros da Secretaria de Estado da Economia, da Procuradoria-Geral do Estado, do CADIN/GO e da dívida ativa estadual, no que se refere à responsabilidade tributária atribuída ao BANCO DAYCOVAL S.A.;
f) DETERMINAR que o Estado de Goiás se abstenha de negar a emissão de certidão de regularidade fiscal ao autor com fundamento exclusivo nos débitos ora reconhecidos como inexigíveis ou quitados;
g) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará ou providência equivalente para liberação, em favor do autor, do valor depositado judicialmente no evento 5, com os acréscimos legais existentes na conta judicial, observada a resposta da Caixa Econômica Federal juntada no evento 49 e mediante prévia indicação de dados bancários pela parte interessada, se necessário.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, DETERMINO a redução de 50% sobre o valor dos honorários apurados, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido pelo réu e do cumprimento da obrigação reconhecida.
Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual, ressalvada a restituição de despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, se houver e se cabível.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a condenação e o proveito econômico não ultrapassam o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 21 de julho de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
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