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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5573192-85.2025.8.09.0011

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5573192-85.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência, na qual a parte recorrente pleiteia a reforma da condenação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal e ao ônus da impugnação específica previsto no CPC, quando suas razões reproduzem, de forma substancial, os argumentos anteriormente deduzidos na contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reprodução substancial da contestação nas razões de apelação, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, viola o ônus da impugnação específica.

4. O descumprimento do ônus de impugnação específica previsto no CPC, art. 1.010, III, configura irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do recurso.

5. A ausência de fundamentação recursal dirigida aos fundamentos da decisão recorrida impede o exercício da atividade revisional e conduz ao não conhecimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 341, p.u., 489, § 1º, I, IV, V e VI, § 3º, 932, III, e 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243362 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.10.2024; STF, ARE 681888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10.05.2019.