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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5634350-41.2026.8.09.0130

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5634350-41.2026.8.09.0130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia e, por consequência, condeno Lucas Araujo Domingos da Silva como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no artigo 68, caput, do CP.

Da Dosimetria da Pena

A culpabilidade do réu, enquanto elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, não destoa do padrão de normalidade da espécie do tipo penal.

O agente não possui maus antecedentes, é tecnicamente primário (ev. 79).

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o fato praticado, assim como a conduta social e a personalidade do agente.

O comportamento da vítima é circunstância judicial neutra.

A natureza e quantidade da substância entorpecente serão analisadas na aplicação da minorante aplicável ao caso, não merecendo maior aferição nesta fase e a quantidade será utilizada para definir a fração de diminuição da pena na terceira fase, evitando-se, assim, bis in idem.

Desse modo, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes a serem consideradas. Vislumbro a incidência da circunstância atenuante referente à confissão qualificada prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, todavia deixo de valorá-la em atenção à súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase do sistema dosimétrico, presente a minorante do tráfico privilegiado, devendo incidir a infração de 1/2 (metade), conforme exposto anteriormente. Portanto, estabeleço a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por estarem ausentes informações sobre a real condição econômica do réu.

Da Detração da Pena

Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registro que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente por 106 (cento e seis) dias, restando-lhe cumprir, por força da detração penal 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 14 (quatorze) de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Do Regime de Cumprimento de Pena e Direito de Recorrer em Liberdade

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Considerando o regime inicial imposto e o princípio da homogeneidade da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Essa decisão se fundamenta no regime de cumprimento de pena ora fixado, de modo que revogo a prisão preventiva do réu e determino a imediata expedição do competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL SENTENÇA Processo: 5634350-41.2026.8.09.0130 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: LUCAS ARAUJO DOMINGOS DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Lucas Araujo Domingos da Silva, denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A exordial acusatória narra, em síntese, que no dia 09 de julho de 2026, por volta das 20h35min, na Rua Macaúbas, Qd. 50, Lt. 03, Jardim Marlene Vaz, Porangatu-GO, CEP 76550-544, (interior de kit net), o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha consigo em depósito no seu domicílio 69,44g (sessenta e nove gramas e quarenta e quatro miligramas) de massa bruta de maconha e 22,91g (vinte e duas gramas e noventa e uma miligramas) de massa bruta de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular Motorola, conforme termo de busca e apreensão e Registro de Atendimento Integrado -RAI n. 47938956 (mov. 1, arq. 11 e 16, fls. 32/34 e 46/59). Inquérito policial n. 2606699653 Registro de atendimento Integrado n. 47938956. Termo de Exibição e Apreensão (ev. 01, arq. 11). Laudo de perícia criminal Constatação de drogas (ev. 01, arq. 14). Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (ev. 33, arq.31). A denúncia foi oferecida em 27/08/2026 (ev. 37). Devidamente notificado (ev. 50), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (ev. 47). Recebimento da exordial acusatória aos 14/09/2026 (ev. 54), oportunidade em que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia e como ainda foi indeferido o pedido revogação da prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal (ev. 76), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alexandre Eufrasio Pereira Cintra, Daniel Rodrigues Simão e Luciano Santos da Silva, prosseguindo-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido apresentado alegações finais de forma oral. O Ministério Público ratificou a denúncia e pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória. Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da ilicitude do ingresso policial no imóvel e, por consequência, das provas dele decorrentes, nos termos do art. 157 do CPP, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, bem como pela desclassificação da conduta para o artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento de tráfico privilegiado com a redução máxima na fração de 2/3 (dois terços), a circunstância atenuante de confissão espontânea, o direito de recorrer em liberdade, com a consequente a revogação da prisão preventiva do acusado (mídias de eventos 74 e 75). Acostada certidão de antecedentes criminais do acusado (ev. 79). Após, vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. II – Fundamentação Da Nulidade A defesa do acusado suscitou, em alegações finais, a ocorrência de nulidade do flagrante, argumentando que as provas obtidas nos autos são ilícitas, uma vez que decorrentes da violação de domicílio sem qualquer autorização ou mandado de busca e apreensão, diante da ausência de fundada suspeita. Acerca do tema, a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 603616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), tendo sido estabelecida a seguinte Tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Nesse cenário, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência no RE 1492256, realizado no dia 14/2/2025, DJe de 6/3/2025, reconheceu a licitude das provas decorrentes da violação de domicílio, afastando decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que entendia que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local. A discussão central da Corte foi a respeito da adequada aplicação da tese de repercussão geral fixada no Tema 280, restando consignado que o STJ extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, e inovou em matéria constitucional, criando uma nova exigência para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido no Tema 280 de Repercussão Geral. Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, pontuou que “O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” Ademais, declarou que “A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar.” Semelhantemente, o Plenário da Corte, por unanimidade, no dia 14/10/2024, DJe de 28/11/2024, julgou procedentes os Embargos de Divergência opostos no RE 1491517 e reconheceu a licitude da atuação dos policiais na abordagem pessoal e no subsequente ingresso no domicílio do réu. No voto condutor do acórdão, assentou a Relatora, Min. Cármen Lúcia, que, “sendo permanente o crime de tráfico e havendo fundadas razões para ingresso na residência do embargado, a busca domiciliar nos imóveis, na espécie não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República.” Nessa linha de raciocínio, o ingresso em domicílio alheio para busca domiciliar depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da existência de elementos probatórios mínimos que indiquem o flagrante é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Ainda, segundo o artigo 303 do Código de Processo Penal, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. No caso em epígrafe, conforme se denota dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado estava na companhia de um terceiro, o qual conduziria uma motocicleta e ao perceberem a presença da viatura policial, o motociclista empreendeu fuga, tendo o acusado demonstrado nervosismo e adentrado para o interior de sua residência. Em razão da atitude suspeita, a guarnição adentrou ao local e realizou a abordagem policial, momento em que ao encontrar o acusado este estava no interior de um banheiro tentando dispensar o material entorpecente no vaso sanitário. Essas circunstâncias constituem elemento objetivo suficiente para autorizar a abordagem e a realização de busca pessoal, oportunidade em que foi localizada no interior da residência, em depósito, uma porção de substância entorpecente análoga à maconha, bem como uma porção de substância entorpecente análoga à cocaína, não havendo que se falar em nulidade da prova obtida. Nesse tópico, é imperioso destacar os agentes foram uníssonos ao afirmarem que o acusado estava na companhia de um terceiro, que conduziria uma motocicleta e ao perceberem a presença da viatura policial, o motociclista empreendeu fuga e com a aproximação da viatura policial, houve imediata movimentação do acusado em direção ao interior de sua residência, local onde foram localizados os entorpecentes em poder de Lucas. Nesse contexto, entendo que existiram fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal e domiciliar pelos policiais na residência do acusado. Sobre o tema, colaciono julgados dos Tribunais Superiores pátrios: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DOS POLICIAIS. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação. Defesa alega ilicitude da prova obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e pleiteia absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois a abordagem ocorreu após fuga do paciente ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita, não havendo falar-se em ilegalidade . 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as condições judiciais favoráveis, a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (26,33 gramas de crack).III. Razões de decidir 5 . A sentença considerou que, apesar de registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico, não há evidências de reincidência em atividade criminosa nos últimos três anos.6. As circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade não excessiva de drogas justificam a aplicação do redutor e a manutenção do regime prisional fixado, além da substituição das penas.IV . Ordem de habeas corpus concedida. Restabelecimento, in totum, da sentença (Processo n. 1500482-10.2021 .8.26.0236 - Vara Criminal de Ibitinga/SP). (STJ - HC: 861364 SP 2023/0374582-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). Em igual sentido, transcrevo o entendimento do E. Tjgo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por dois dos três réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) e os absolveu da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa alega a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e domiciliar, ausência de provas para a condenação de um dos réus e pleiteia a desclassificação da conduta da outra ré para uso pessoal. O Ministério Público recorre visando à majoração da pena-base de um dos réus, ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e à fixação de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, seguida de busca pessoal e ingresso em domicílio, foi lícita, diante da alegação de ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação de um dos réus por tráfico de drogas e afastar a desclassificação para uso pessoal em relação à corré; (iii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida e a existência de processos em curso autorizam a exasperação da pena-base, bem como se é cabível o afastamento ou a modulação da fração do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilicitude das provas é afastada. O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. A fundada suspeita que autorizou a busca pessoal e veicular decorreu da visualização de situação concreta, qual seja, a entrega de uma sacola em local conhecido pela traficância, seguida de tentativa de fuga. Tais circunstâncias legitimam a ação policial, não se tratando de mero arbítrio ou intuição. O ingresso nos domicílios foi justificado pela situação de flagrante delito. 4. A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas estão comprovadas em relação a todos os réus. Os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, somados às circunstâncias da prisão (apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro), formam um conjunto probatório robusto, suficiente para manter as condenações e afastar a tese de desclassificação para uso pessoal. A versão dos réus mostrou-se isolada e desprovida de respaldo probatório. 5. A dosimetria da pena de um dos réus merece reforma. A conduta social não pode ser valorada negativamente com base em inquéritos policiais ou ações penais em curso, em observância à Súmula nº 444 do STJ. Contudo, a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 1,2 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 6. Mantém-se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), por ausência de provas da dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Todavia, a expressiva quantidade de droga justifica a aplicação da fração redutora em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que acarreta a fixação de regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena de um dos réus, com fixação de regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. A existência de fundada suspeita, decorrente de situação concreta de flagrância em crime permanente como o tráfico de drogas, legitima a busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, vedado o "bis in idem". 3. Ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para agravar a pena-base, a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, conforme a Súmula nº 444 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, "caput" e § 4º, 35 e 42; Código de Processo Penal, art. 244; Código Penal, arts. 33, § 2º, 'b', e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 231. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5164152-47.2025.8.09.0011, EDNA MARIA RAMOS DA HORA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2026 09:00:00) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PARCIAL QUANTO AO PORTE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou quatro acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo dois deles também condenados por porte de munição de uso restrito e um deles pelo crime de desobediência. Consta que, após perseguição policial decorrente de suspeita de entrega de entorpecentes, foram apreendidas drogas dispensadas durante a fuga e, posteriormente, localizadas substâncias entorpecentes, instrumentos de traficância e dinheiro em residência indicada como local de armazenamento de grande quantidade de drogas. A sentença fixou penas privativas de liberdade, com regimes iniciais distintos, mantendo prisão preventiva de parte dos acusados. As defesas suscitaram nulidades processuais, insuficiência probatória e pleitearam absolvição ou redimensionamento das penas, com reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta; (ii) estabelecer se a abordagem policial, as buscas e o ingresso domiciliar foram ilegais; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia, violação ao direito ao silêncio ou prática de tortura policial capazes de invalidar as provas; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo delito de desobediência; e (v) examinar a possibilidade de absolvição quanto ao porte de munição e de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redimensionamento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve adequadamente as condutas atribuídas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A abordagem policial mostra-se legítima quando fundada em elementos objetivos, como atitude suspeita, fuga ao avistar a viatura e dispensa de entorpecentes durante perseguição, circunstâncias que configuram fundada suspeita para busca pessoal e veicular. 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera quando inexistem indícios de adulteração ou prejuízo concreto, estando documentados os procedimentos de apreensão, lacração e perícia das substâncias. 7. A legislação processual penal não exige advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo tal formalidade exigida apenas no interrogatório policial ou judicial. 8. A alegação de tortura policial carece de suporte probatório quando exames periciais e demais elementos dos autos não demonstram lesões compatíveis com violência ilícita. 9. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por laudos periciais e demais elementos de prova, possuem valor probatório suficiente para embasar decreto condenatório. 10. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada à existência de balanças de precisão, equipamentos de embalagem, máquinas de cartão e fracionamento da droga em múltiplas porções, evidencia a destinação mercantil da substância. 11. A fuga da abordagem policial e a dispensa de drogas durante a perseguição constituem circunstâncias que reforçam a materialidade e autoria do tráfico. 12. A prova produzida em juízo não demonstrou de forma segura a posse ou domínio das munições apreendidas, impondo absolvição quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 13. O crime de desobediência resta configurado quando o agente, após ordem legal de parada com sinais sonoros e luminosos, empreende fuga deliberada para evitar fiscalização policial. 14. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável aos acusados primários e de bons antecedentes quando inexistem provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 15. A quantidade e natureza da droga devem ser consideradas em apenas uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, conforme entendimento consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 16. A fixação de regime inicial semiaberto torna desproporcional a manutenção de prisão cautelar mais gravosa, impondo a revogação da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A fuga do suspeito ao avistar viatura policial, associada à dispensa de entorpecentes durante perseguição, constitui fundada suspeita apta a legitimar abordagem e buscas. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito em crime permanente. 3. A quebra da cadeia de custódia somente compromete a validade da prova quando demonstrado prejuízo concreto ou indícios de adulteração do vestígio. 4. A inexistência de prova judicial robusta acerca da posse de munições apreendidas impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se ao agente primário e de bons antecedentes, ausente demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5288350-36.2025.8.09.0051, WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/03/2026 09:00:00) Por conseguinte, demonstradas as fundadas razões e tratando-se de crime permanente que se perpetua no tempo, pode o flagrante ocorrer a qualquer momento, sendo prescindível a expedição de um mandado judicial de busca, de modo que rejeito a preliminar suscitada pela defesa do acusado. Neste contexto jurídico-processual, superada as questões preliminares e nulidades, adentro ao exame do mérito da conduta descrita na denúncia. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Inquérito policial n. 2606699653, Registro de atendimento Integrado n. 47938956, Termo de Exibição e Apreensão (ev. 01, arq. 11), Laudo de perícia criminal Constatação de drogas (ev. 01, arq. 14), Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (ev. 33, arq.31), além dos depoimentos colhidos em sede policial e na fase judicial sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. De fato, o laudo de exame pericial definitivo realizado pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica certificou que na substância analisada foi detectada Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por maconha e também Erythroxylum coca, vulgarmente conhecido como cocaína, substâncias inseridas na lista de substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil. Portanto, não paira dúvida acerca da existência do crime. De igual forma, verifico que a autoria do delito em apuração resultou satisfatoriamente comprovada pelos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, pelos depoimentos colhidos em juízo sob o manto do contraditório, além dos depoimentos colhidos em sede policial, não havendo nenhuma dúvida nesse particular. Em juízo, a testemunha Alexandre Eufrasio Pereira Cintra, policial militar, relatou que no dia dos fatos estava em serviço de patrulhamento, quando a equipe visualizou uma motocicleta. Disse que ao perceberem a presença da viatura, o condutor empreendeu fuga e o acusado apresentou um certo nervosismo, tendo adentrado imediatamente em uma das quitinete do local, momento em que foi iniciado a abordagem, encontrando-o pela equipe no banheiro, onde dispensou os entorpecentes no vaso sanitário. Diante disso, os policiais efetuaram sua prisão e localizaram o restante da droga. Questionado pela defesa acerca da motivação da abordagem, a testemunha esclareceu que inicialmente, a equipe visualizou a motocicleta e que diante da fuga do condutor, os policiais decidiram abordar o indivíduo que permaneceu no local. Ao ser confrontado com a informação constante do RAI de que o acusado teria demonstrado nervosismo, explicou que se referia ao fato de ele ter corrido para o interior da quitinete. Por fim, indagado sobre a distância entre o local em que os policiais visualizaram o acusado e a entrada da quitinete afirmou não saber especificá-la em metros, mas esclareceu que o imóvel não ficava muito distante. Questionado sobre como sabia que aquela era a residência do acusado, respondeu que o viu entrando no local (mídia de evento 74). Corroborando as declarações acima, a testemunha Daniel Rodrigues Simão, policial militar, declarou que durante patrulhamento, a equipe visualizou uma motocicleta cujo condutor, segundo se recordava, evadiu-se, enquanto o acusado correu para o interior de uma quitinete Afirmou que os policiais entraram no imóvel e abordaram o acusado no banheiro, onde ele tentava dispensar entorpecentes no vaso sanitário. Informou que foram encontradas porções de maconha e, possivelmente, outra substância entorpecente, cuja natureza não soube precisar. Questionado pela defesa acerca da motivação da abordagem, afirmou que conforme o tirocínio policial, o comportamento do acusado, que teria corrido para o interior da residência, despertou a atenção da equipe. Acrescentou que os policiais teriam dado voz de parada, mas o acusado não teria obedecido, entrando no imóvel. Indagado sobre a distância entre a viatura e a entrada da residência, respondeu não saber precisá-la. Estimou que a quitinete ficava a aproximadamente cinco ou dez metros do portão, acreditando ser a segunda ou terceira unidade do conjunto. Por fim, afirmou que os policiais sabiam qual era a quitinete do acusado porque o viram entrando no local (mídia de evento 74). A seu turno, a testemunha Luciano Santos da Silva, delegado de polícia, ao ser questionado pela defesa, afirmou não se recordar de ter tomado conhecimento ou apreciado o requerimento apresentado durante o flagrante, por meio do qual se solicitou à delegacia a obtenção das imagens da residência, com a finalidade de verificar as circunstâncias da abordagem policial e apurar se o acusado estava na porta do imóvel ou se teria se evadido com a chegada dos policiais militares. Esclareceu que não se recordava desses detalhes e acrescentou que a defesa também poderia ter diligenciado para obter as imagens (mídia de evento 74). Em seu interrogatório judicial, o acusado Lucas Araujo Domingos da Silva afirmou que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam, mas se destinavam ao consumo próprio, negando a finalidade de tráfico. Relatou que estava em casa quando os policiais chegaram batendo à porta e ameaçando arrombá-la. Diante da situação, tentou descartar a droga no vaso sanitário. Negou estar na parte externa da residência e afirmou que não estava acompanhado da pessoa que teria saído de motocicleta. Declarou fazer uso de crack, cocaína e maconha. Questionado sobre a quantidade consumida diariamente, disse não saber precisar. Informou ter adquirido a maconha por R$ 300,00 e a cocaína por R$ 800,00. Por fim, afirmou que a balança apreendida pertencia à sua ex-namorada e era utilizada para pesar alimentos e creatina, negando que fosse destinada à pesagem de entorpecentes (mídia de evento 74). Nesse tópico, importa registrar acerca da confissão qualificada, houve a revisão à Súmula 630, (REsp 2.001.973-RS - Tema repetitivo 1194), o STJ passou a entender que a confissão em que o réu admite a posse da droga para uso pessoal, negando a traficância, pode atenuar a pena, em proporção menor à confissão plena. Nessa linha de raciocínio, a atenuante da confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida, mesmo que o réu admita apenas a posse para uso próprio e negue a traficância, em conformidade com o enunciado revisado da Súmula 630 do STJ. A propósito, colaciono recentes julgados do E. Tjgo: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O apelante foi flagrado com "crack" e tentou engolir a droga. Um aparelho celular apreendido revelou negociações de drogas, cobranças e dívidas com fornecedores. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional aberto e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (a) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de Tráfico de Drogas; (b) saber se a conduta pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (c) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (d) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que qualificada; e (e) saber se o regime prisional pode ser alterado ou se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão comprovadas pelo Laudo de Constatação de droga, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo relatório da quebra de sigilo telefônico, pelas mídias do celular apreendido e pelos depoimentos policiais. 4. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório, são coerentes, harmônicos e corroboram as demais provas, sendo aptos a fundamentar a condenação. 5. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal é inviável, pois as provas, especialmente os diálogos extraídos do celular, demonstram a intenção de traficar, incluindo negociações, cobranças e dívidas. A tentativa de engolir a droga ao avistar a polícia é conduta típica de quem busca destruir prova de traficância. 6. A condição de usuário, mesmo que comprovada, não afasta a prática do tráfico, sendo comum que usuários comercializem drogas para sustentar o próprio vício. 7. É reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão qualificada, haja vista que o acusado admitiu a posse da droga, mesmo negando a prática do Tráfico. Todavia, a atenuante é aplicada em proporção inferior e parcialmente compensada com a reincidência. 8. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) é inaplicável. O apelante não preenche os requisitos legais, pois é reincidente específico, possui maus antecedentes (seis condenações anteriores) e há provas de sua dedicação a atividades criminosas. 9. O regime inicial fechado é mantido, assim como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido ao quantum da pena, à reincidência e aos maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O apelo é conhecido e parcialmente provido. De ofício, a pena é redimensionada para 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 406 (quatrocentos e seis) dias-multa. Teses de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são válidos e suficientes para embasar a condenação por Tráfico de Drogas. 2. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal é incabível quando as provas dos autos, como diálogos extraídos de aparelho celular e a tentativa de destruição de evidências, demonstram a finalidade de traficância. 3. A condição de usuário de substância entorpecente não impede a condenação pelo crime de Tráfico de Drogas, podendo as duas situações coexistirem. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em casos de confissão qualificada, em que o acusado admite a posse da droga, ainda que para uso próprio, mas negue o Tráfico, devendo ser aplicada em proporção inferior e passível de compensação parcial com a reincidência. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica a réus reincidentes ou com maus antecedentes, que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 6. O regime penitenciário inicial fechado e a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos em razão do quantum da pena, da reincidência e dos maus antecedentes. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5477433-02.2025.8.09.0074, DES. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2026 16:27:35) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. SÚMULA 630/STJ. OMISSÃO SUPRIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, sem fixação do valor do dia-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 33 microtubos de cocaína (peso bruto de 23,3g), um revólver calibre 38 municiado e a quantia de R$ 519,00. O pedido recursal buscou, preliminarmente, a nulidade da prova oral, e, no mérito, a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) ou, subsidiariamente, a redução da pena e afastamento do perdimento dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na produção da prova oral em virtude da leitura de depoimento policial; (ii) estabelecer se a conduta do réu pode ser desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a redução da pena em razão da confissão qualificada e se deve ser afastado o perdimento dos bens apreendidos. (iv) verificar se é possível suprir, de ofício, a omissão quanto ao valor do dia-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A leitura de depoimentos prestados em sede policial não configura nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ, além disso, no caso, não houve menção às declarações pretéritas e a defesa questiona oitiva de pessoa estranha à lide, que sequer foi arrolada pelas partes, ausente prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. A quantidade da droga (33 microtubos de cocaína) e a forma de acondicionamento (fracionada de maneira uniforme e pronta para venda), somadas à apreensão de arma de fogo municiada e dinheiro em espécie, demonstram finalidade mercantil, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). 5. A confissão qualificada do réu, deve ser reconhecida como atenuante e parcialmente compensada com a agravante da reincidência, conforme a Súmula 630 do STJ, ensejando ajuste na pena. 6. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válida, a reincidência pode ser legitimamente considerada tanto para afastar o privilégio quanto para elevar a pena na segunda fase, por possuírem fundamentos e momentos de aplicação distintos, sem configurar bis in idem. 7. Constatada omissão na sentença quanto ao valor do dia-multa, impõe-se a fixação, de ofício, no patamar mínimo legal. 8. O perdimento dos bens apreendidos com a infração penal é amparado pelos arts. 91, II, ?b?, do CP; 63, I, da Lei 11.343/06 e 243, p. único, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: ?A leitura de depoimento prestado em sede policial não acarreta nulidade. A defesa questiona oitiva de pessoa estranha à lide, ausente prejuízo (pas de nullité sans grief). A presença de elementos como quantidade de droga, fracionamento para venda, arma de fogo e dinheiro evidencia tráfico e afasta a tese de uso pessoal. A confissão qualificada pode ser parcialmente compensada com a agravante da reincidência. A reincidência é causa legítima para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sem configurar bis in idem com o aumento da segunda fase. Impõe-se a fixação, de ofício, do valor do dia-multa quando constatada omissão na sentença. O perdimento dos bens decorre de expressa previsão legal e constitucional (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 0027898-34.2018.8.09.0162, DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR. - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2026 01:00:33) Indubitavelmente, quanto aos fatos imputados ao acusado, os depoimentos colhidos em juízo não permitem negar a prática delitiva de tráfico de drogas, especialmente quando conjugados com a apreensão feita na fase inquisitorial. Nesse ponto, enfatizo que os policiais foram uníssonos em afirmar que o acusado, ao avistar a viatura policial, correu para o interior de sua residência na tentativa de dispensar as drogas em um vaso sanitário, ocasião na qual foram apreendidas as substâncias entorpecentes descritas na exordial acusatória. Assim, em que pese o réu tenha negado que as drogas eram para traficância, afirmando que eram para o seu uso pessoal, entretanto, a forma de acondicionamento e diversidade de drogas (maconha e cocaína) corroboram a prolação de um édito condenatório. No caso dos autos, foram apreendidos 69,44g (sessenta e nove gramas e quarenta e quatro miligramas) de massa bruta de maconha e 22,91g (vinte e duas gramas e noventa e uma miligramas) de massa bruta de cocaína sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa perspectiva, não é crível concluir que se trata de mero uso de entorpecente, apto à desclassificação para a infração descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, restando esta entendida como a conduta de manter em depósito, com a finalidade específica – e imprescindível para sua caracterização – de uso pessoal, quando demonstrado fim diverso do consumo próprio, inviável o reconhecimento do mencionado dispositivo. Nesta senda, o que restou apurado no procedimento investigatório e durante a instrução processual, é que o acusado mantinha em depósito substâncias ilícitas para venda, realizando-a efetivamente para usuários de drogas. E ainda, entendo como válidos os depoimentos dos policiais tanto sem sede inquisitorial quanto em juízo, porquanto harmônicos com as demais provas produzidas nos autos. Além disso, o acusado não mencionou qualquer fato que pudesse desabonar as testemunhas. Extrai-se, portanto, desse panorama probatório, que a autoria do crime de tráfico de drogas é certa, visto que encontra sólida sustentação no auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos em juízo. Da Tipicidade O tráfico de entorpecentes é crime grave e de natureza equiparada a dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90). O delito ocorre em voraz crescimento e vem causando temor à comunidade local, em razão de estar diretamente relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Trata-se, também, de delito que é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, problemas de ordem de saúde pública, em razão do crescente número de dependentes químicos. Impende destacar que o crime em análise é classificado como de perigo abstrato, bastando que o agente pratique quaisquer das condutas previstas no tipo legal para caracterizar a traficância. Muito embora a expressão “tráfico de drogas” esteja relacionada ao conceito de mercancia e lucro, não há essa necessidade de que estes atos efetivamente ocorram, bastando que o agente pratique qualquer uma das dezoito condutas descritas no dispositivo legal para incorra na respectiva tipificação jurídica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 60. Nesse sentido, a conduta do acusado, no sentido de manter em depósito substâncias descritas como droga por portaria do Ministério da Saúde, amolda-se com perfeição ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Indubitavelmente, a coesão entre os depoimentos descritos nas linhas anteriores, reforçada pela apreensão das drogas revelam que o acusado incorreu no delito de tráfico de entorpecentes. Destarte, considerando as circunstâncias do evento na forma apresentada nos autos, é de se reconhecer plenamente comprovada a conduta delitiva descrita na denúncia, amoldando-se ao quanto tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e, não havendo causa de exclusão da ilicitude, tampouco de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Da tese da defesa Da absolvição do crime de tráfico de drogas No que concerne à tese de defesa referente à absolvição, vislumbro que não assiste razão ao pleito defensivo, porquanto a autoria e materialidade do tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) restaram sobejamente comprovadas, indicando que o acusado efetivamente praticou o crime pelo qual restou denunciado. Como visto, as circunstâncias de apreensão das drogas traçadas pelos depoimentos policiais elucidam a prática criminosa, servindo como importante elemento de convicção para a condenação do acusado. Cediço que em casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, abordagem e da prisão dos agentes são de grande importância na formação probatória tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas, de modo que, quando rogados a prestar esclarecimentos os populares esquivam-se, exatamente pelo medo de represálias. Insta consignar ser indiscutível que policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em epígrafe. Nessa linha de raciocínio, trago à baila o entendimento do E. Tjgo: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante objetiva, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas por ausência de justa causa para a abordagem e busca pessoal e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ausência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, tornando ilícitas as provas colhidas; e (ii) se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de Tráfico de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial não foi arbitrária, pois os agentes receberam denúncia anônima minuciosa, com descrição do suspeito, local da traficância e uso de tornozeleira eletrônica, dados confirmados no local. 4. O comportamento do apelante, que dispensou a sacola com entorpecentes e tentou evadir-se ao avistar a equipe policial, configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de 27 (vinte e sete) porções de ?cocaína? e uma porção de 400g de maconha confirmou a legitimidade da diligência policial. 6. Os depoimentos dos policiais militares, firmes, coerentes e harmônicos, são provas idôneas para sustentar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça valida abordagens e buscas pessoais em situações de fundada suspeita, mesmo diante de denúncia anônima corroborada por outros elementos ou comportamento evasivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncia anônima detalhada, corroborada por elementos concretos e comportamento evasivo do indivíduo, configura fundada suspeita para abordagem e busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal." "2. Depoimentos de policiais militares, coesos e harmônicos, constituem provas idôneas para fundamentar a condenação, quando confirmam a apreensão de substâncias entorpecentes." "3. A validade da prova testemunhal policial é reconhecida pela jurisprudência, afastando-se a tese de ilicitude probatória. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5058090-91.2024.8.09.0051, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/03/2026 17:41:25) Nesse cenário, os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, uma vez que provenientes de agentes públicos no exercício da função, ainda mais quando se encontram em harmonia com outras provas cotejadas aos autos, não havendo nenhuma mácula em suas declarações ou prova em sentido contrário para infirmá-las. Por outro lado, a negativa da traficância não encontrara ressonância em qualquer elemento apresentado nos autos. Assim, torna-se pouco crível a versão dada pelo acusado para os fatos, mormente quando confrontada com o arcabouço probatório assentado no processo. Forçoso concluir que, a apreensão de porções de substância tipo maconha e cocaína, bem como as circunstâncias fáticas apuradas na instrução criminal são fatores que levam à conclusão de que o acusado tinha em depósito drogas para difusão ilícita. Nesse diapasão, é irrelevante a existência de prova da efetiva mercancia da substância ou, sequer, a presença do animus de revenda da droga para a caracterização do crime de tráfico. Registro que a comprovação da prática do tráfico de drogas não se dá apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. Assim, para a caracterização do tráfico de drogas, basta que a conduta do réu se subsuma em um dos núcleos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois se trata de crime de ação múltipla, como mencionado em linhas pretéritas. O ato de vender, em tema de entorpecente, é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico de ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas. Oportuna a citação de recente julgado do E. Tjgo sobre a questão: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por T. O. S. e D. F. S. F. contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo ao primeiro a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao segundo a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de penas de multa, insurgindo-se os réus contra a legalidade da abordagem policial, a validade das provas, a suficiência probatória, a tipificação da conduta e a dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e as provas dela decorrentes são lícitas; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é legítima quando amparada em fundadas razões objetivas, consubstanciadas em informações detalhadas do setor de inteligência, infração de trânsito constatada no momento da diligência e comportamento dos réus, inexistindo ilicitude probatória. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas por documentos oficiais, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos coerentes dos policiais, corroborados por confissão parcial de um dos réus. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas 51g de cocaína e 100g de maconha afastam a tese de porte para consumo pessoal e evidenciam a destinação mercantil da substância. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, prescindindo da efetiva comercialização, bastando a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A palavra dos agentes policiais possui especial valor probatório quando harmônica, coerente e colhida sob o crivo do contraditório, inexistindo demonstração de má-fé ou parcialidade. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é aplicável ao réu T. O. S., pois a existência de ações penais em curso não impede seu reconhecimento, admitindo-se, contudo, a modulação da fração de redução em patamar inferior em razão da quantidade, natureza das drogas e circunstâncias do fato. A prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, desde que observada a adequada execução da custódia, inexistindo ilegalidade na sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A abordagem policial fundada em informações objetivas e verificáveis, aliadas a infração de trânsito constatada, legitima a busca pessoal e veicular. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem elementos idôneos para a caracterização do crime de tráfico de drogas. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada mesmo na existência de ações penais em curso, admitida a redução em fração menor conforme as circunstâncias concretas do delito. A prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, desde que assegurada a adequada execução da custódia. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5360788-83.2025.8.09.0011, ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2026 09:00:00) Nesse toar, o acusado foi preso em flagrante mantendo em depósito drogas na residência onde foi surpreendido. Vislumbro que os depoimentos dos policiais são coerentes, não apresentam contradições, de maneira que merecem credibilidade, até porque não há nos autos qualquer evidência de que os policiais responsáveis pela prisão do acusado, tenham faltado com a verdade ou tivessem motivos para fazê-lo. Inquestionável, portanto, a prática do delito de tráfico de drogas perpetrada pelo acusado. Da desclassificação prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 No que se refere ao pedido da defesa de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, razão não lhe assiste. As provas dos autos não deixam dúvidas quanto à materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado, as quais restaram comprovadas pelas evidências obtidas no inquérito policial e, especialmente, pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. Ademais, tem-se que a versão da defesa está isolada e não merece credibilidade. A alegação de ser apenas usuário não condiz com o modo de acondicionamento e quantidade das substâncias entorpecentes, fugindo ao cotidiano da vida de usuário. Outrossim, o fato de ser usuário de drogas não torna ninguém insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que perfeitamente possível coexistirem as figuras de usuário e traficante. Neste sentido, colho recente julgado do E. Tjgo: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. IRRELEVÂNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICANTE E USUÁRIO. COEXISTÊNCIA NA MESMA PESSOA. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS E DO TEMA 506 DO STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELON RIBEIRO DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão de ter sido flagrado trazendo consigo e oferecendo à venda 05 (cinco) porções de 'cocaína', totalizando 1,07g, em via pública conhecida como ponto de comercialização de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) definir se a reduzida quantidade de droga apreendida autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se há provas suficientes de materialidade e autoria para a manutenção da condenação por Tráfico de Drogas; (iii) determinar se é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (iv) definir a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (v) verificar a necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito são comprovadas por Auto de Prisão em Flagrante, Laudos Periciais preliminar e definitivo, Termo de Apreensão e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante são firmes, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituindo meio idôneo para embasar o édito condenatório. 5. A oferta espontânea da droga aos policiais, em viatura descaracterizada, aliada à forma de acondicionamento das porções e ao local da abordagem, evidencia a destinação mercantil do entorpecente. 6. A quantidade reduzida de droga não descaracteriza o crime de Tráfico de Drogas quando presentes elementos concretos indicativos de mercancia ilícita. 7. O entendimento firmado no Tema 506 do STF não se aplica quando demonstrada, no caso concreto, a finalidade de comercialização da substância entorpecente. 8. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Tráfico ilícito de entorpecentes, não há se cogitar de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo certa a possibilidade de coexistência, na mesma pessoa, das qualidades de traficante e de usuário. Assim, a condição de eventual usuário não afasta, por si só, a configuração do delito de Tráfico de Drogas. 9. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) é inaplicável quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente diante da existência de condenação definitiva anterior por crime de roubo. 10. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise da eventual suspensão de sua exigibilidade. 11. As matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas no julgamento, admitindo-se o prequestionamento apenas para fins de viabilização de eventual recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ?1. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do Tráfico de Drogas quando demonstrada a finalidade de mercancia pelas circunstâncias do flagrante. 2. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de Tráfico de Drogas. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Tráfico ilícito de entorpecentes, não se há de cogitar de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo certa a possibilidade de coexistência, na mesma pessoa, das qualidades de traficante e de usuário. Assim, a condição de eventual usuário não afasta, por si só, a configuração do delito de Tráfico de Drogas. 4. A existência de condenação criminal anterior e elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa autorizam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A análise da gratuidade da justiça quanto às custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. 6. Consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente analisadas no acórdão, para fins de acesso às instâncias superiores. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 0181358-46.2015.8.09.0162, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/02/2026 10:13:59) Nesse contexto, importa acrescentar que a Lei 11.343/06, como forma de distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte para uso, trouxe em seu artigo 28, § 2º, o seguinte verbete: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em apreço, a tese de que acusado é apenas usuário, quando confrontada com as provas dos autos, não se sustenta, restando isolada e dissonante do conjunto probatório. Isso porque foram encontrados porções de substância análoga a maconha e cocaína para fins de difusão ilícita. Nesse toar, o acusado foi preso em flagrante tendo em dep