Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível4
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Processo nº: 5624005-98.2025.8.09.0017
Requerente(s): Wr Moveis Eletro-eletronicos E Acessorios Ltda
Requerido(s): Adriane Goncalves Do Nascimento
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Wr Moveis Eletro-eletrônicos e Acessórios Ltda., em face de Adriane Gonçalves Do Nascimento e sua avalista Vanessa Gonçalves de Godoi, visando ao recebimento do valor de R$ 3.007,91 (três mil e sete reais e noventa e um centavos), oriundo de contrato de compra e venda inadimplido.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A norma é expressa e não comporta interpretação ampliativa: a presença pessoal do autor nas audiências é obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, decorrendo da própria lógica do sistema, que privilegia a conciliação e a presença das partes como condição de validade e continuidade do processo.
No caso em tela, devidamente intimado, o autor deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar qualquer justificativa ou motivo de força maior que pudesse afastar as consequências legais de sua ausência. A mera apresentação de réplica nos autos não supre a exigência de comparecimento pessoal ao ato, tratando-se de requisitos distintos e cumulativos no rito do Juizado Especial.
Configurada, portanto, a hipótese legal de extinção do feito, nos exatos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a aplicação da medida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026