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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5624005-98.2025.8.09.0017

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5624005-98.2025.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Processo nº: 5624005-98.2025.8.09.0017 Requerente(s): Wr Moveis Eletro-eletronicos E Acessorios Ltda Requerido(s): Adriane Goncalves Do Nascimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Wr Moveis Eletro-eletrônicos e Acessórios Ltda., em face de Adriane Gonçalves Do Nascimento e sua avalista Vanessa Gonçalves de Godoi, visando ao recebimento do valor de R$ 3.007,91 (três mil e sete reais e noventa e um centavos), oriundo de contrato de compra e venda inadimplido. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A norma é expressa e não comporta interpretação ampliativa: a presença pessoal do autor nas audiências é obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, decorrendo da própria lógica do sistema, que privilegia a conciliação e a presença das partes como condição de validade e continuidade do processo. No caso em tela, devidamente intimado, o autor deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar qualquer justificativa ou motivo de força maior que pudesse afastar as consequências legais de sua ausência. A mera apresentação de réplica nos autos não supre a exigência de comparecimento pessoal ao ato, tratando-se de requisitos distintos e cumulativos no rito do Juizado Especial. Configurada, portanto, a hipótese legal de extinção do feito, nos exatos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a aplicação da medida. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026