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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6016678-66.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6016678-66.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Dispensam-se as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios conforme pactuado.

Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.

Arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6016678-66.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Banco Bradesco S/a Polo passivo: Homedic Rental Comercio E Locacao De Equipamentos Hospitalares Ltda (ANTONIO EDUARDO MARASSI CUNAL) S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/a em face de Homedic Rental Comercio e Locacao de Equipamentos Hospitalares Ltda, partes qualificadas nos autos. As partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes são capazes e o acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à sua homologação. Nesse contexto, por se tratar de matéria de cunho eminentemente privado, cabe ao Judiciário, uma vez ausentes vícios formais ou substanciais, homologar a transação entabulada entre os litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensam-se as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762