Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensam-se as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 6016678-66.2024.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Banco Bradesco S/a
Polo passivo: Homedic Rental Comercio E Locacao De Equipamentos Hospitalares Ltda (ANTONIO EDUARDO MARASSI CUNAL)
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/a em face de Homedic Rental Comercio e Locacao de Equipamentos Hospitalares Ltda, partes qualificadas nos autos.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que as partes são capazes e o acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à sua homologação.
Nesse contexto, por se tratar de matéria de cunho eminentemente privado, cabe ao Judiciário, uma vez ausentes vícios formais ou substanciais, homologar a transação entabulada entre os litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensam-se as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
[email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762