Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 6029954-67.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Maria Da Luz Rodrigues Rocha
Requerido: Marcos Kleiton Carolino
SENTENÇA
MARIA DA LUZ RODRIGUES ROCHA, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de MARCOS KLEITON CAROLINO e OUTRO, também qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que, em julho de 2023, celebrou contrato verbal de prestação de serviços com os requeridos, pelo valor de R$ 49.411,08 (quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e oito centavos), para a demolição de sua antiga residência e a construção de uma nova, com entrega integralmente concluída até 28 de outubro de 2023.
Discorre que pagou a totalidade do preço ajustado, mas os demandados terceirizaram a execução da obra, descumpriram o prazo e a abandonaram antes da conclusão, deixando o imóvel sem reboco, pintura e pisos, além de instalações elétricas expostas, infiltrações, tomadas e interruptores inadequadamente posicionados e problemas nas caixas de gordura.
Afirma, ainda, que precisou retornar ao imóvel por não possuir condições de continuar pagando aluguel e despendeu R$ 9.215,00 (nove mil duzentos e quinze reais) com terceiros para a execução de serviços indispensáveis, inclusive colocação do telhado e acabamento parcial das paredes. Alega que o inadimplemento contratual e a execução defeituosa dos serviços lhe ocasionaram danos materiais e morais, especialmente por ser pessoa idosa e ter sido obrigada a residir em imóvel inacabado e com condições inadequadas de segurança e habitabilidade.
Diante desse contexto fático, a parte autora requereu: (i) os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a citação dos requeridos para apresentarem defesa; (iii) a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 24.705,90 (vinte e quatro mil setecentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente à metade do valor contratual pago, e de R$ 9.215,00 (nove mil duzentos e quinze reais), referente às despesas adicionais suportadas; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Documentos digitalizado no evento 01.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial foi recebida no evento 05, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Na sequência, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Frustradas as tentativas de citação da parte requerida, a parte autora requereu a realização do ato processual por meio de edital (evento 35), o que foi deferido por este juízo no evento 37.
Edital de citação expedido no evento 37.
No evento 47, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral dos fatos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Impugnação à contestação contida em evento 50.
Instadas a especificarem provas: (i) a Defensoria Pública em petição carreada no evento 55, informou não haver provas a produzir diante da impossibilidade de contato com a parte curatelada; (ii) a demandante por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 57).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento meritório.
Ademais, verifico que a causa se encontra pronta para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Dito isto, na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora celebrou contrato verbal de empreitada com o requerido MARCOS KLEITON CAROLINO, empresário individual registrado como MEI, para a demolição da antiga residência e a construção de novo imóvel, tendo efetuado diversos pagamentos diretamente ao demandado e ao estabelecimento por ele titularizado, conforme comprovantes juntados com a petição inicial (evento 01).
A ausência de instrumento escrito não compromete a validade do negócio, pois, nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando expressamente exigida por lei, circunstância não verificada na espécie. De igual modo, embora a contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial seja admissível, consoante o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal defesa não impede a formação do convencimento judicial a partir das provas existentes.
Com efeito, os registros de pagamento, os recibos das despesas posteriores e as fotografias do imóvel evidenciam, de maneira convergente, que a obra não foi integralmente concluída e apresentou vícios relevantes, tais como ausência de reboco, pintura e pisos, instalações elétricas aparentes e infiltrações, caracterizando inadimplemento contratual e prestação defeituosa do serviço.
Configurada, portanto, a violação aos deveres de probidade, boa-fé e adequada execução da avença, previstos nos arts. 421, 422 e 610 do Código Civil, bem como a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, surge para o requerido o dever de reparar os prejuízos comprovadamente causados, conforme os arts. 389, 402 e 475 do Código Civil.
No que concerne aos danos materiais, a pretensão comporta acolhimento apenas parcial.
Embora os documentos demonstrem que a autora transferiu ao requerido quantia próxima ao preço total informado na inicial, inexiste perícia, orçamento, planilha técnica ou outro elemento objetivo que permita concluir que a parcela não executada da empreitada corresponde exatamente a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado. As fotografias comprovam que a construção permaneceu inacabada, mas também revelam a execução de parte substancial da obra, não sendo juridicamente possível fixar, por mera estimativa, a restituição de R$ 24.705,90 (vinte e quatro mil setecentos e cinco reais e noventa centavos).
Incumbia à parte autora demonstrar a precisa extensão desse prejuízo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque declarou não possuir outras provas a produzir.
De outro lado, encontram-se documentalmente comprovadas as despesas de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), referentes a serviços de reboco, pintura e reparação do telhado, além das transferências de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) e R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais) ao pedreiro Charles, totalizando R$ 6.595,00 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais). Tais desembolsos decorreram diretamente da necessidade de tornar o imóvel minimamente habitável após o abandono da obra, configurando danos emergentes ressarcíveis, na forma dos arts. 389, 395, 402 e 403 do Código Civil, ao passo que o excedente até os R$ 9.215,00 (nove mil, duzentos e quinze reais) postulados está amparado apenas em relação unilateral, insuficiente para comprovar o efetivo pagamento.
Nessa direção, tem-se a jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – Alegação de prejuízo(s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC) – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator Des. Marcelo L Theodósio, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/07/2022, DJe de 25/07/2022) – Grifei.
Quanto aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja reparação extrapatrimonial.
Contudo, as particularidades do caso ultrapassam os dissabores inerentes ao descumprimento de uma obrigação. A parte autora, pessoa idosa, entregou sua residência para demolição, pagou expressiva quantia pela reconstrução e, diante do abandono e da execução defeituosa da obra, foi obrigada, por não mais possuir condições de suportar despesas com aluguel, a retornar a imóvel inacabado, com infiltrações, instalações elétricas expostas e condições inadequadas de segurança e habitabilidade.
A gravidade dessas circunstâncias atingiu sua tranquilidade, segurança e dignidade, bens juridicamente tutelados pelos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, justificando a compensação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida, a gravidade do inadimplemento e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento indevido, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5675033-70.2019.8.09.0129, Relator Des. José Proto de Oliveira, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) – Grifei.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONDENAR o requerido MARCOS KLEITON CAROLINO, inclusive na condição de empresário individual titular de MARCOS KLEITON CAROLINO – MEI, ao pagamento de R$ 6.595,00 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
c) REJEITAR os pedidos de restituição de R$ 24.705,90 (vinte e quatro mil setecentos e cinco reais e noventa centavos) e de ressarcimento da parcela dos danos materiais não comprovada documentalmente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e de 30% (trinta por cento) para o requerido, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado, e o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Instância Superior, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
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