Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, ao concluir pela pré-contratação das horas extras, manifestou-se expressamente sobre as teses defensivas, consignando que "não há comprovação de pagamento de horas extras acima da 8.ª diária" e os fundamentos pelos quais concluiu pela confissão, em contestação, da ausência de tais pagamentos. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, estando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 199, I, DO TST. 2.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que os espelhos de ponto revelaram que, desde a admissão (13/04/2015), a reclamante estava submetida à jornada de 8h, constando expressamente dos referidos documentos que "autora deveria trabalhar em jornada de 8h diárias". Concluiu que a prestação de horas extras habituais em data anterior ao acordo de prorrogação (firmado em 13/7/2015), desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença. 2.2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se amparada nas provas dos autos (Súmula 126 do TST) e está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a formalização de acordo de prorrogação de jornada em curto período de tempo após a contratação - caso dos autos, em que ocorreu 3 meses após a admissão - denota intuito de fraudar a aplicação da Súmula 199, I, do TST, sendo devidas as horas extras laboradas além da sexta hora diária. Julgados, inclusive da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA SOBRESTADA POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E 63 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 de Repercussão Geral, firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 63 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a não concessão do referido intervalo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, enseja o pagamento dos 15 minutos correspondentes como horas extraordinárias, independentemente de tempo mínimo de sobrejornada. 2. Nesse contexto, em se tratando de período contrato de trabalho vigente antes da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do referido intervalo, decidiu em consonância com as referidas teses vinculantes. Recurso de revista não conhecido.