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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5290050-85.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5290050-85.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante à entrega de documentos condominiais sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio agravado após a rescisão do contrato de administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento protocolado em 18/08/2026 é tempestivo, considerando que a intimação da decisão agravada ocorreu por domicílio judicial eletrônico, com prazo encerrado em 10/07/2026, e a agravante sustenta que o prazo somente se iniciou com a citação pessoal realizada em 12/08/2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é intempestivo porque a intimação da decisão agravada ocorreu validamente por domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 231, inc. V, do CPC, com prazo de quinze dias úteis encerrado em 10/07/2026, ao passo que o agravo foi protocolado apenas em 18/08/2026, com atraso superior a um mês.

4. A alegação de que o prazo somente se iniciou com a citação pessoal não se sustenta, pois citação e intimação são institutos distintos: a citação introduz a parte no processo como ré, enquanto a intimação lhe dá ciência de ato já praticado; a citação efetivada em 12/08/2026 não reabre prazo recursal de decisão anterior cujo prazo já havia expirado por intimação eletrônica válida.

5. A validade da intimação eletrônica não fica condicionada ao cumprimento concomitante de outras diligências, como a citação pessoal por oficial de justiça; a circunstância de diligências presenciais estarem em curso não suspende nem reabre prazo já iniciado por comunicação eletrônica devidamente certificada, consoante entendimento do TJRS.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não conhecido, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Pedido de efeito ativo prejudicado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, inc. V, 373, inc. I, 932, inc. III, 995, p.u., 1.003, § 5º, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51137801220268217000, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.