Ementa
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Inexistindo tal previsão, nihil.
Ao Cenopes para baixa na restrição renajud, constante no evento nº 05.
Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
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SENTENÇA
Processo nº 5831293-45.2024.8.09.0051
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as já qualificadas nos autos.
Conforme petição interlocutória juntada no evento nº 109, as partes requerem a homologação de acordo, bem como a baixa na restrição renajud.
Decido.
Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Nesse sentido, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.
Assim, estando o direito, ora postulado, resguardado pela previsão do artigo 840 do Código Civil, a homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Inexistindo tal previsão, nihil.
Ao Cenopes para baixa na restrição renajud, constante no evento nº 05.
Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
P.R.I.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
fcj/MCR