Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5033379-25.2022.8.09.0105

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5033379-25.2022.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

: Estado De Goiás

Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

SENTENÇA

Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.

No evento 98, ocorreu a juntada do comprovante de pagamento.

Regularmente intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

Brevemente relatado. DECIDO.

Verifica-se que ocorreu a transferência do valor depositado.

Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe.

Publicada e registrada.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5033379-25.2022.8.09.0105 Requerente: Alex José De Rezende Requerido (a): Estado De Goiás Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 98, ocorreu a juntada do comprovante de pagamento. Regularmente intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Verifica-se que ocorreu a transferência do valor depositado. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7