Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a determinação de que valores penhorados via SISBAJUD (R$ 991.688,57) permanecessem em conta judicial, condicionado o levantamento ao julgamento definitivo e trânsito em julgado de outros recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando a intempestividade do recurso frente à decisão que efetivamente gerou o gravame à parte e a ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal por pedido de reconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apenas ratificou a determinação anterior de manter os valores penhorados em conta judicial, que já havia causado gravame aos agravantes.
4. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso.
5. A insurgência recursal deveria ter sido interposta contra a primeira decisão que determinou a retenção dos valores penhorados.
6. A interposição do agravo de instrumento após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da decisão originária resulta na preclusão temporal da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso não é conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal para a interposição de agravo de instrumento. 2. A decisão que apenas ratifica pronunciamento judicial anterior, após a formulação de pedido de reconsideração, não reabre novo prazo para a interposição de recurso. 3. O agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da decisão que efetivamente gerou o gravame é intempestivo, ensejando o não conhecimento do recurso pela preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 5331068-91.2025.8.09.0166, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 11/09/2025 14:11:52; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, 5758879-15.2025.8.09.0051, GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 13/11/2025 11:11:16.