Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 916/917 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481
Protocolo: 5883300-14.2024.8.09.0051
PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerido: WANDERLAN FELICIANO DE OLIVEIRA
Ofendida: V.A.S. e W.A.O.
O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WANDERLAN FELICIANO DE OLIVEIRA, qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, e da contravenção penal descrita no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ambos cumulados com o artigo 69 do Código Penal (evento nº 43). Consta na exordial que:
1. Em outubro de 2023, na Avenida José Inácio Sobrinho, quadra 06, lote 25, Setor Noroeste, nesta capital, WANDERLAN FELICIANO DE OLIVEIRA, de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima V.A.S..
2. No dia 23 de março de 2024, na Avenida José Inácio Sobrinho, quadra 06, lote 25, Setor Noroeste, nesta capital, o denunciado de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de W.A.O., causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito RG n.° 5650/2024 (fls. 142/143, PDF, autos completos).
É dos autos que WANDERLAN e V.A.S. conviveram em união estável por mais de 18 (dezoito) anos, e dessa relação adveio dois filhos, a saber: W.A.O. de 17 (dezessete) anos de idade e J.M.O de 9 (nove) anos de idade. Há histórico de violência doméstica.
Consta que durante a união conjugal a vítima V.A.S. passou por diversas situações constrangedoras e humilhantes, com xingamentos até na frente de outras pessoas, bem como que ela dependia financeiramente do denunciado, uma vez que trabalhava junto com ele no açougue, o qual é de propriedade do casal, situado no andar de baixo da residência dos envolvidos. Ainda, o denunciado proibia a vítima de ir à academia, estudar e sair sozinha, e falava que ela era "feia", "gorda", que ninguém iria querer uma mulher com filhos, além de proferir diversos xingamentos a ela, inclusive na frente de outras pessoas. Ademais, no dia 22 de outubro de 2023, o denunciado correu atrás da vítima com um pedaço de madeira no intuito de acertá-la, sendo impedido pela filha mais velha W.A.O..
Assim, nas circunstâncias acima mencionadas (outubro de 2023), o denunciado praticou vias de fato contra V.A.S., não deixando lesão aparente, desferindo um soco na perna dela.
Após, em 23 de março de 2024, a vítima e o denunciado iniciaram uma discussão. Neste contexto, para evitar que o conflito piorasse, a vítima, cansada das diversas agressões sofridas, principalmente na frente dos filhos, disse que iria embora. Em seguida, W.A.O., ao abrir a porta, visualizou o genitor jogar água na ofendida e ir em direção a cozinha. Dessa forma, W.A.O., temendo que a situação se agravasse, seguiu o denunciado para saber o que ele estava fazendo, momento em que ele disse: "cê não me testa, não; cê não me testa".
Ato contínuo, o investigado agarrou W.A.O. pelo pescoço, colocando-a contra a parede e apertou o pescoço da filha. Diante dessa situação, J.M.O., também filho do casal, gritou fazendo com que o genitor soltasse o pescoço de W.A.O., e as vítimas saíram da casa.
A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025 (evento nº 46).
O réu apresentou resposta à acusação. Na ocasião, foram arguidas as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto às vias de fato, com pedido de rejeição da peça acusatória. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição sumária por atipicidade da conduta (evento nº 50).
No entanto, ante a ausência de causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento nº 58).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado (evento nº 80).
Em alegações finais apresentadas de forma oral, a Promotora de Justiça requereu a absolvição em relação à contravenção penal de vias de fato contra a vítima V.A.S. (esposa).
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição em relação às vias de fato e, quanto ao crime de lesão corporal, pela absolvição com base na insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a concessão da Suspensão Condicional da Pena, além da improcedência do pedido indenizatório.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a separação do feito e o declínio de competência em relação ao crime do artigo 129, §13 do Código Penal, praticado contra a vítima W.A.O. (filha e menor à época dos fatos), para a Vara Especializada em Crimes contra Criança e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos (Vara de Crimes contra Hipervulneráveis) competente para julgar o feito (evento nº 88).
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal e os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal.
Não havendo preliminares ou irregularidades alegadas, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo à apreciação do mérito.
2.1 – VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
É imputado ao réu o crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica. Vejamos.
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Inicialmente, convém destacar que, em crimes de violência doméstica, o relato da vítima possui um valor probatório relevante, uma vez que esses crimes, geralmente, ocorrem de forma clandestina (STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 09/08/2022).
Todavia, as declarações da ofendida devem estar amparadas em outros elementos de prova, de modo que se mostra inviável que tais depoimentos consistam como único fundamento para sustentar a condenação de alguém.
Após analisar os autos, deve-se considerar que o próprio órgão acusador requereu a absolvição do acusado, de modo que adoto como fundamentos da presente sentença o teor das alegações finais, valendo-me da técnica da motivação per relationem, reconhecida como compatível com a norma inscrita no inciso IX, artigo 93, da Constituição Federal.
Neste aspecto, o Ministério Público, durante as alegações finais, apresentadas de forma oral, ao analisar a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da ação, constatou inexistir indícios suficientes de autoria e materialidade para qualificar a contravenção penal de vias de fato. Veja-se a transcrição (evento 90):
(25:42) Com relação à contravenção penal, descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, requer a absolvição, uma vez que, conforme mídia, será ajuntada aos autos, referente às oitivas das vítimas, nessa audiência de instrução e julgamento, sobre o crivo do contraditório, não foi confirmada a prática da referida contravenção penal. (26:04) A Sra. V.A.S. [esposa] negou, e também a W.A.O. [filha], negaram a ocorrência dessa via de fato, conforme descrito na denúncia, não aportando, nesse aspecto, prova judicial a respeito da materialidade e autoria do delito de vias de fato. Impondo-se a emissão do decreto absolutório, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Neste aspecto, o Ministério Público, ao analisar a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da ação, constatou inexistir indícios suficientes de autoria e materialidade para qualificar a contravenção penal de vias de fato.
Ad cautelam, destaco que referida técnica per relationem reveste-se de plena legitimidade jurídico constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal1, Superior Tribunal de Justiça2 e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás3.
Posto isso, diante da fragilidade do acervo probatório, deve o acusado ser absolvido das imputações constantes na denúncia, a teor do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL
É imputado ao réu o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, contra a a vítima W.A.O. (filha menor à época dos fatos) . Vejamos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
De início, tenho que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não possui competência para o processamento do feito, em razão da competência exclusiva estabelecida pela Resolução nº 130/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A presente ação penal atribui que, no dia 23 de março de 2024, WANDERLAN agarrou e apertou o pescoço da filha W.A.O. (evento n. 43). Entretanto, conforme apontado pelo Mistério Público: "Analisando os autos, percebe-se que, tocante à vítima W.A.O., não obstante o acusado e a ofendida possuam relação familiar apta a atrair a aplicação da Lei nº 11.340/2006, trata-se de crime cometido contra uma adolescente". destaquei
Embora a prática das infrações penais estejam, aparentemente, no contexto doméstico e familiar, observo que a suposta vítima possui 17 anos à época dos fatos. Assim sendo, não há dúvida de que a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Vara Criminal dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis desta comarca.
O art. 2º da Resolução nº. 130 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de 12 de agosto de 2020, atendendo a previsão contida no art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 20.254/2018, estabelece a competência da referida unidade jurisdicional para o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas idosos:
Art. 2º. À Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos compete exclusivamente:
I – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas crianças ou adolescentes, nos crimes tipificados no Código Penal:
a) na Parte Especial, no Título I (dos crimes contra a pessoa), os Capítulos II (das lesões corporais) e III (da periclitação da vida e da saúde), e a Seção I (dos crimes contra a liberdade individual) do Capítulo VI (dos crimes contra a liberdade individual);
§ 1º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos (art. 2º do ECA).
§ 6º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino.
Diante do citado dispositivo, mister asseverar que, ainda que se trate de infrações penais praticadas contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, prevalecerá a competência da vara especializada em razão da pessoa (critério de competência absoluta) caso a vítima seja criança ou adolescente, não se aplicando, portanto, a regra de competência definida pelo art. 5º da Lei 11.340/2006.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia e, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO o réu WANDERLAN FELICIANO DE OLIVEIRA das sanções do delito tipificado no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c art. 5º da Lei 11.340/06, tendo como vítima V.A.S.
Lado outro, acolhendo o parecer ministerial e, com fundamento no art. 2º, inciso IV, da Resolução n.º 130 do TJGO, DECLARO a incompetência deste juízo para processar o presente feito dos delitos supostamente ocorridos contra a vítima W.A.O. (filha menor de idade), ao passo que determino a imediata remessa à Vara dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis da comarca de Goiânia.
Considerando a absolvição, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 o CPP).
Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do Whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado nº 9 do FONAVID.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Expeça-se e proceda-se o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Arquive-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito
1 (…) Este Tribunal consolidou entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. (STF, Rcl 78768 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, publicado em 24-06-2025).
2 (…). A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.103/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3 (…) A sentença judicial não é nula, uma vez que está devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os elementos probatórios constantes nos autos e utilizado motivação per relationem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp n. 1.934.666/SC). A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) foi atendida. (TJGO, Apelação Criminal, 5326901-88.2022.8.09.0084, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/02/2025)
Gab. 2