Ementa
Ante o exposto, considerando a ausência de embargos à execução, DECLARO a preclusão do direito de defesa do executado e CONVERTO em penhora definitiva o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD no montante de R$ 1.128,31 (mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos), conforme detalhado no mov. 14.
EXPEÇA-SE o alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na audiência (Banco do Brasil, Agência: 659-9, Conta Corrente: 66453-7), acrescida dos rendimentos da conta judicial, se houver.
Após a expedição do alvará, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após, com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Mineiros - Juizado Especial Cível
Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected]
Processo nº: 5042191-14.2026.8.09.0106
Autor(es): Mariano E Pedrozo Clinica Odontologica Ltda
Requerido(os): Thiago De Jesus Santos
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIANO E PEDROZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. em face de THIAGO DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário (mov. 12), os autos foram remetidos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 13).
A ordem de bloqueio resultou na penhora do valor integral de R$ 1.128,31, conforme detalhamento do SISBAJUD juntado no mov. 14.
Designada audiência de conciliação, as partes foram devidamente intimadas (mov. 18 e 22), contudo a sessão restou infrutífera em razão da ausência da parte executada. Na ocasião, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados (mov. 25).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, após a constrição via SISBAJUD (mov. 14), o executado foi regularmente intimado para a audiência de conciliação (mov. 22), na qual lhe seria facultado o oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Contudo, o executado quedou-se inerte, não comparecendo ao ato solene (mov. 25) nem apresentando qualquer peça defensiva.
A ausência do executado à audiência de conciliação após a efetivação da penhora, aliada à ausência de oposição de embargos dentro do prazo legal, importa na preclusão temporal do direito de defesa. O silêncio do executado, ante a notificação judicial, consolida a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo exequente e a liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha a execução.
Nesse contexto, a inércia do devedor autoriza a conversão da constrição cautelar em penhora definitiva, pois, sendo o processo de execução um procedimento voltado à satisfação do crédito (art. 797 do CPC), não há óbice à liberação da quantia bloqueada, uma vez que o direito ao contraditório foi garantido ao executado, que optou por não exercê-lo.
Dessa forma, inexistindo impugnação e estando o juízo garantido, a liberação do valor bloqueado é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade do processo, em observância ao princípio da primazia da satisfação do crédito exequendo.
É o que basta.
Ante o exposto, considerando a ausência de embargos à execução, DECLARO a preclusão do direito de defesa do executado e CONVERTO em penhora definitiva o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD no montante de R$ 1.128,31 (mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos), conforme detalhado no mov. 14.
EXPEÇA-SE o alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na audiência (Banco do Brasil, Agência: 659-9, Conta Corrente: 66453-7), acrescida dos rendimentos da conta judicial, se houver.
Após a expedição do alvará, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após, com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mineiros – GO, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito