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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5943108-09.2025.8.09.0117

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5943108-09.2025.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:

a) IMPLEMENTAR o benefício Aposentadoria por Invalidez, na qualidade de segurado obrigatório a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91) e compensando eventuais valores recebidos, a título de benefícios inacumuláveis; e

b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas desde a data acima fixada.

Relativamente a atualização dos valores devidos, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela se tornou devida, calculada pelo IPCA-E, enquanto os juros serão os da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), na forma simples, a partir da citação, e após, a partir de 08/12/2021, somente pela taxa Selic, sem juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21.

Advirto a parte autora que o recebimento em dobro de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 CC), dessa forma, caso haja recebimento pela via administrativa deverá ser descontado.

Sem custas. CONDENO a autarquia requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício atrasado atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Transitado em julgado, arquive-se.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Palmeiras de Goiás Vara das Fazendas Públicas Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S) Autos: 5943108-09.2025.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Cesar Marques Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO CESÁR MARQUES, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos já devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais. Afirma que recebeu auxílio-acidentário até 17/10/2025. Verbera estar definitivamente incapacitado para o trabalho. Requereu, assim, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício previdenciário. Juntou os documentos (ev. 01). Recebida a inicial, fora deferida a assistência judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinada a realização de perícia médica (ev. 14). Laudo pericial médico no ev. 29. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 35), em que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ev. 37. Assim, vieram-me conclusos. Relatados. Decido. O feito está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Inexiste questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito. De início, pretende o autor a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Como bem se sabe, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, torna-se inapto, total e permanentemente, para o trabalho, e que não haja possibilidade de o segurado ser reabilitado para exercer outra atividade laborativa, compatível com sua condição de saúde. A pessoa deverá ser submetida a exame médico pericial, a cargo da Previdência Social (exame feito por médico habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42). No caso da concessão do benefício estar sendo discutida judicialmente, o juiz nomeará um médico para realizar a perícia. O artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Tal benefício têm como requisitos: 1) a condição de segurado do beneficiário; 2) a carência, quando for o caso; e 3) a incapacidade total e permanente. In casu, a condição de segurado do autor restou devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos, bem como, pelo CNIS juntado pela parte autora no ev. 01. Quanto à incapacidade laboral, de acordo com o laudo pericial de mov. 29, constata-se que o requerente possui incapacidade laborativa total e permanente. Transcrevo: (...) 5- CONCLUSÃO: Periciando portador de sequelas de acidente acometendo varias partes do corpo em decorrência de ser engolido por uma maquina ensiladeira. Foi submetido há varias cirurgias. Tem limitação funcional para o membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais. Apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho. Sugiro aposentadoria. (...) Assim, comprovada a incapacidade permanente, e a atividade laboral exercida pelo autor, verifico que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido colaciono jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPILEPSIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Tendo em vista todas as informações contidas nos autos, é possível concluir que o autor padece há mais de 10 anos de epilepsia (CID10 - G40), de difícil controle, com crises frequentes e complexas, devido à lesão congênita que, segundo os médicos que acompanham o histórico clínico do autor, não irá se alterar com o tempo. Em razão disso, e pelas circunstâncias pessoais do autor, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada na sentença, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento. (TRF-4 - APL: 50113023020214049999 5011302-30.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) IMPLEMENTAR o benefício Aposentadoria por Invalidez, na qualidade de segurado obrigatório a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91) e compensando eventuais valores recebidos, a título de benefícios inacumuláveis; e b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas desde a data acima fixada. Relativamente a atualização dos valores devidos, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela se tornou devida, calculada pelo IPCA-E, enquanto os juros serão os da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), na forma simples, a partir da citação, e após, a partir de 08/12/2021, somente pela taxa Selic, sem juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21. Advirto a parte autora que o recebimento em dobro de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 CC), dessa forma, caso haja recebimento pela via administrativa deverá ser descontado. Sem custas. CONDENO a autarquia requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício atrasado atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA Juiz de Direito em Auxílio Decreto nº 2945/2026