Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
VARA CÍVEL
Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n: 5410827-61.2025.8.09.0051
Polo Ativo: Eni Maria De Jesus Moraes
Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a.
S E N T E N Ç A
(com resolução do mérito - não homologatória)
I — RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por ENI MARIA DE JESUS MORAES, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Narra a autora, em sua petição inicial, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de titular do benefício sob n.º NB: 168.678.061-0, e que, ao proceder à análise dos valores mensalmente percebidos a título de benefício previdenciário, constatou que o montante recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era inferior ao que efetivamente lhe seria devido, o que a levou a realizar pesquisa junto ao referido órgão, ocasião em que apurou a existência de contrato de empréstimo consignado que, segundo afirma, foi averbado indevidamente em seu benefício, sem qualquer manifestação de vontade de sua parte.
Especifica que o contrato impugnado corresponde ao de n.º 0080658641820200219, averbado em 19/02/2020, com 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) cada, totalizando o montante de R$ 979,20 (novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), o qual jamais teria sido por ela contratado ou autorizado.
Aduz que, na tentativa de solucionar a questão administrativamente, entrou em contato com o réu, sem êxito, e que, por intermédio de seu procurador, formulou requerimento de informações junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), sem que o banco demonstrasse, efetivamente, a existência de autorização da autora para a contratação questionada.
Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01.
No evento 12, foi proferida decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se que a autora emendasse a petição inicial, devendo acostar comprovante de residência atualizado, tendo sido o comando judicial atendido pela parte, conforme os documentos do evento 18.
A decisão proferida no evento 19 determinou a expedição de mandado de constatação, para verificação do real domicílio da autora, bem como a ciência da parte em relação à demanda.
O banco réu ofereceu contestação, no evento 34, em que suscita, em preliminares, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de juntada de comprovante de residência da autora, defeito de representação pela alegada irregularidade da procuração outorgada pela autora, por seu caráter genérico, sem especificação do objeto da demanda e sem reconhecimento de firma por autenticidade e de que a procuração teria sido assinada em 27/05/2024, data anterior em mais de seis meses ao ajuizamento da ação, a ocorrência de fraude processual por litigância predatória dos patronos da autora, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria previamente buscado solução administrativa junto aos canais de atendimento do banco ou ao INSS.
Como prejudicial de mérito, invoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para reclamações relativas a vício do serviço é de 5 (cinco) anos, contados da ciência do vício, e que, tendo o contrato sido celebrado em 19/02/2020 e a ação somente ajuizada em 2025, estaria fulminada a pretensão pela prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade e legitimidade da contratação impugnada, referente ao contrato de n.º 806586418, celebrado em 19/02/2020, em terminal de caixa eletrônico, com liberação dos recursos previstos em favor da autora, mediante crédito em conta de sua titularidade, com posterior saque do valor em até 30 (trinta) dias, sustentando que a operação foi validada mediante digitação de senha pessoal e intransferível, bem como uso de biometria, ao longo de nove telas sistêmicas, o que, segundo alega, afastaria a possibilidade de contratação involuntária ou por erro.
Defende a validade do contrato eletrônico e a inexistência de dano material, no sentido de que a repetição em dobro pressupõe a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável, hipótese que, segundo argumenta, não se verificaria no caso concreto, por ter a instituição financeira agido com base em legítima expectativa de adimplemento contratual.
Afirma que a demora da autora em ajuizar a demanda, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a contratação e o ajuizamento, contrariaria o dever de mitigação do próprio prejuízo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Cumprido o mandado de averiguação (evento 35), restou certificado o domicílio da autora e sua ciência acerca dos autos.
Réplica à contestação apresentada pela autora no evento 39.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 40), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 45), ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, com a oitiva da autora em sede de audiência de instrução e julgamento (evento 46).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO
De início, registro que é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias à solução da lide, desde que evidencie os motivos para tal.
O magistrado é o destinatário da prova e não está obrigado a deferir todas as provas, quando estas se mostrarem desnecessárias, sob pena de violar o princípio da celeridade processual, com previsão do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, somente devem ser deferidas as provas suficientes para a conclusão do processo.
No que consiste o pedido da instituição ré para a designação de audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva da autora, haja vista que a matéria debatida no presente feito possui contornos eminentemente documentais e fáticos já cristalizados, tem-se que a verificação da higidez da operação financeira, a comprovação da disponibilização do crédito e a aferição da validade dos descontos exigem estrito debate material com base nos registros apresentados na fase postulatória.
O depoimento pessoal do consumidor em nada agregaria à elucidação da verdade real, consubstanciando medida despicienda frente ao atual panorama processual, porquanto a resolução da lide está adstrita à valoração da documentação anexada aos autos.
A garantia do contraditório e da ampla defesa não confere à parte o direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida, mas tão somente daquelas que se demonstrem objetivamente essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não ocorre na espécie, em que o arcabouço probatório já permite uma cognição exauriente e segura.
Nesse diapasão, é imperioso destacar que o indeferimento de prova não configura, sob nenhuma ótica, cerceamento de defesa. A jurisprudência do E. TJGO, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao orientar que não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, entende que o feito se encontra suficientemente instruído pelas provas documentais já juntadas aos autos. Note-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabe ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de dilação probatória . É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção de provas solicitada se mostra desnecessária, porquanto, no caso concreto, não existem indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade documento apresentado, que justificasse a realização da prova pericial documentoscópica. 3 . Diante da vasta documentação colacionada aos autos pelo banco requerido, é possível constatar a regularidade do contrato celebrado entre as partes, não cabendo as alegações de vícios no instrumento contratual, na assinatura da contraente e demais dados e informações contidas no pacto, motivo pelo qual correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (artigo 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56548761120228090149, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO DIGITAL. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. I- A perícia documentoscópica não se mostra imprescindível quando, além do contrato de empréstimo com assinatura digital, os autos se acham instruídos com vários outros elementos que permitem o pronto julgamento, tais como gravação telefônica, com anuência pela autora dos termos contratados para recálculo de empréstimo anterior, e documentos pessoais da autora . Por isso, se a autenticidade do contrato juntado ao processo pode ser demonstrada por intermédio de perícia documentoscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369)? TEMA 1.016 do STJ, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide (Súmula 28 do TJGO). II- De acordo o artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES é permitido a contratação de empréstimo por meio eletrônico . No presente caso, o documento foi assinado eletronicamente, com utilização de biometria facial ("selfie") e geolocalização. III- Diante do desprovimento do apelo, majora-se os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5407911-59 .2022.8.09.0051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) (g.n)
É o entendimento consolidado no enunciado da súmula n.º 28, da Corte Goiana:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. (TJ-GO - Súmula n. 28 do TJ-GO - data de aprovação: 19/09/2016) (g.n)
Com efeito, constata-se que o feito já se encontra plenamente instruído e maduro para o provimento jurisdicional. Sendo a prova documental existente robusta e suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, inexiste qualquer justificativa fática ou jurídica para o prolongamento da fase instrutória.
A propósito, acerca da admissibilidade das provas pelo magistrado, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR SELFIE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5567057-05.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) (g.n)
Revelando-se irrelevante a produção das provas pretendidas pelas partes, o seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa, sendo, ao contrário, medida impositiva.
Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). (g.n)
Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisá-las.
No que se refere a preliminar de inépcia da peça inicial, pela ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da autora, destaca-se que tendo a parte se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, pois trata-se de exigência sem respaldo legal na legislação processual.
Com efeito, o rol de requisitos da petição inicial, disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, exige, em seu inciso II, tão somente a qualificação das partes, com a indicação de seus dados pessoais essenciais, dentre os quais o domicílio e a residência, sem que se imponha, como condição de admissibilidade da demanda, a juntada de comprovante de residência formalmente emitido em nome do próprio autor.
Nesse diapasão, impende salientar que o artigo 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, categoria na qual não se insere o comprovante de residência, cuja eventual ausência, imprecisão ou desatualização não conduz, por si só, ao indeferimento da inicial, tampouco configura hipótese de inépcia nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige, para tanto, a ausência de pedido ou causa de pedir, a incompatibilidade entre estes, a formulação de pedidos juridicamente impossíveis, ou a manifesta incongruência dos pedidos com a narrativa fática, circunstâncias que, à evidência, não se verificam nos autos.
Nessa direção:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À PEÇA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. CÓPIA DE EVENTUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. 2. O comprovante de endereço em nome do autor não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184484- 21.2023.8.09.0103, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (g.n)
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da peça inicial.
O banco réu arguiu a preliminar de defeito de representação processual da autora, sob o fundamento de que o instrumento de mandato juntado aos autos seria genérico e inespecífico, além de ostentar data de outorga superior a seis meses em relação ao ajuizamento da presente demanda, circunstâncias que, segundo a tese defensiva, comprometeriam a validade da representação e imporiam a extinção do feito ou, ao menos, a determinação de emenda para juntada de instrumento atualizado.
Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados aqueles para os quais a lei exige poderes especiais, tais como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Nesse diapasão, a exigência de especificidade do mandato restringe-se, tão somente, à prática desses atos de disposição de direitos, não se estendendo à propositura e ao regular prosseguimento de ação judicial, que constitui ato de natureza ordinária, plenamente abrangido pela cláusula "ad judicia" ou equivalente, independentemente de menção pormenorizada ao objeto específico da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que a procuração outorgada em termos gerais, sem especificação da causa a que se refere, é hábil a instrumentalizar a representação processual, salvo quando se trate de prática de atos que demandem poderes especiais, hipótese não configurada nos presentes autos, porquanto não se discute a prática, pelo patrono da autora, de qualquer ato de disposição que reclamasse poderes específicos.
Assim, a alegação de generalidade do instrumento, por si só, não possui aptidão para viciar a representação processual no que concerne à propositura e ao trâmite regular da ação.
No que tange ao decurso de prazo superior a seis meses entre a data da outorga do mandato e o ajuizamento da demanda, impende salientar que inexiste, no ordenamento jurídico processual civil brasileiro, qualquer dispositivo legal que condicione a validade da procuração a prazo de vigência ou que estabeleça prazo de caducidade para o exercício dos poderes outorgados.
O art. 105 do Código de Processo Civil, tampouco os arts. 653 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o contrato de mandato, preveem prazo decadencial ou de validade temporal para a procuração ad judicia, sendo certo que o mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil, cessa apenas pela revogação, pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para exercê-los, ou pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio, hipóteses estas não verificadas, tampouco alegadas, nos presentes autos.
Dessarte, o mero decurso temporal entre a outorga e o ajuizamento da ação, isoladamente considerado, não constitui causa de invalidade do instrumento de mandato, sendo imperiosa a demonstração de fato extintivo do poder de representação, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar, em tese, de eventual irregularidade formal do instrumento de mandato, tal vício, por sua natureza sanável, jamais conduziria à extinção imediata do processo, impondo-se, previamente, a observância do art. 76 do Código de Processo Civil, que determina ao magistrado, ao verificar incapacidade processual ou irregularidade de representação, a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que seja sanado o defeito, somente se autorizando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese de descumprimento da determinação judicial nesse sentido, providência que, no caso concreto, revela-se de todo desnecessária, pelas razões já expostas.
Por fim, e não menos relevante, a tese defensiva de que a autora desconheceria a existência da presente demanda, insinuação que subjaz à arguição de irregularidade procuratória, resta categoricamente afastada pela prova constante dos autos. Com efeito, o mandado de constatação judicial coligido ao evento 35 dos autos confirmou, de forma inequívoca e por meio de diligência realizada por oficial de justiça, sendo auxiliar direto do juízo, cujos atos gozam de fé pública e presunção de veracidade, a efetiva ciência da autora quanto à tramitação do presente feito, evidenciando sua participação consciente e sua concordância com os termos da ação ajuizada em seu nome.
Tal constatação dissipa, portanto, qualquer dúvida quanto à legitimidade e à regularidade da representação processual exercida pelo patrono constituído, tornando incontroverso que a autora tem pleno conhecimento da demanda e com ela anui.
Diante do exposto, e considerando a inexistência de óbice legal à validade do instrumento de mandato juntado aos autos, bem como a comprovação inequívoca da ciência da autora quanto à presente ação, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo réu, por não vislumbrar, na espécie, qualquer vício capaz de comprometer a regularidade formal do feito.
No que concerne à alegação de ocorrência de fraude processual por litigância predatória, tem-se que eventuais condutas irregulares perpetradas pelos advogados que, em tese, caracterizam de desvios éticos ou despidas de boa-fé devem ser apuradas administrativamente pelo respectivo órgão de classe, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da propositura de ação própria pela parte que porventura se sinta lesada, conforme preconiza o mencionado artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994.
É o entendimento do C. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. 1. Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar a multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e § 2º).(...)6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7. Recurso especial da OAB/SP provido. 8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido. (REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014.)
Assim, mormente o fato de o patrono da parte requerente representar diversos interessados em quantidade significativa de ações com natureza similar e aparente objeto e causa de pedir, não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Trago os seguintes arestos da Corte Goiana:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO PRESUMIDA. 1. A procuração com cláusula ad judicia, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, confere ao advogado poderes para praticar todo e qualquer ato processual, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. 2. Tem-se que é desnecessária, para a regularidade da representação processual, que a parte apresente procuração específica, com firma reconhecida ou por instrumento público, como determinado pelo magistrado singelo, não havendo se falar em irregularidade da representação da parte autora/apelante, porque acostada nos autos procuração com cláusula ad judicia assinada por ela. 3. A imputação de advocacia predatória desafia adequada apuração, não podendo ser presumida e, de todo modo, a existência de demandas repetitivas não justifica que sejam exigidas formalidades não previstas em Lei. Noutras palavras, não se pode presumir a má-fé do causídico que patrocina demandas repetitivas, na medida em que a má-fé não se presume, justificando-se os atos judiciais de prevenção de advocacia predatória apenas quando houver indícios dessa prática, o que não ocorreu in casu. (...). 5. No caso concreto, o juiz aparentemente utilizou-se de estratégia que podemos denominar de “jurisdição defensiva”, com o objetivo de coibir o aporte de inúmeras ações semelhantes, as chamadas ações em massa. No entanto, o fenômeno das ações em massa é muito comum e sazonal, e o Poder Judiciário precisa lidar com essa realidade sem negar a prestação jurisdicional. 6. Embora deva o julgador velar para que demandas predatórias não tenham curso e evitar eventuais fraudes processuais, tomando as medidas necessárias, estas não podem, por melhor que sejam as intenções, estar em desalinho com o sistema jurídico e obstar o acesso à justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5148302-17.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ADVOCACIA PREDATÓRIA. AÇÕES JUDICIAIS EM LOTE. APURAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O simples fato de o advogado da apelante ter ajuizado milhares de petições ?em lote? não é vedado pelo Estatuto da Advocacia. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), não havendo nenhuma restrição à quantidade de ações propostas pelo advogado no exercício no seu munus. 2. Ilações imputadas ao advogado da parte, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Nítida a ocorrência de error in procedendo em razão de o magistrado apresentar fundamentação dissociada da realidade dos autos, pois os fundamentos utilizados para o julgamento de improcedência estão unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória, matéria que foge ao âmbito dessa demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 52737609820208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ADVOGADO AGRESSOR. PRELIMINAR AFASTADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo não ser possível a condenação do advogado em litigância de má-fé, a qual se dirige tão somente às partes. As condutas irregulares perpetradas pelos advogados, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada, conforme preconiza o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. (...) 5. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ( TJ-GO, Apelação Cível: 04846671420198090149 TRINDADE, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021.) (g.n)
Além disso, o fato de haver diversos processos de natureza similar não é suficiente para presumir a litigância de má-fé. A alegação de má-fé exige a demonstração concreta de atos processuais que impliquem em deslealdade, fraude ou má intenção por parte da parte autora. Não basta a mera multiplicidade de demandas, sendo imprescindível a comprovação de que a autora tenha agido com a intenção de prejudicar a parte ré ou o regular andamento do processo.
Ademais, o processo judicial deve ser analisado individualizadamente, sendo fundamental a devida apreciação de cada caso concreto, considerando-se todos os elementos que envolvem as partes e os respectivos pedidos. A presunção de boa-fé é a regra, e qualquer acusação de litigância de má-fé deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de fraude processual por litigância predatória arguida.
Arguida preliminar de ausência de interesse de agir, consubstanciado na inexistência de tentativa de solução administrativa, que desde já destaca-se não merecer acolhida, porquanto o interesse processual é aferido pela conjugação do binômio "necessidade/utilidade", ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, e utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em juízo.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, sendo regra, portanto, a inafastabilidade da jurisdição. Atualmente, a única exceção expressa na Constituição de 1988 é a prevista no artigo 217, parágrafo 1º, dispondo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.
Em sendo assim, na hipótese, sabe-se que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas quanto ao direito que a autora considera ser devido.
Haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, não versa sobre esportes, mas, sim, sobre empréstimos bancários, patente a necessidade da autora em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, REJEITO a preliminar suscitada.
No que consiste a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição do direito vindicado pela autora, suscitada pela instituição ré, que ressalta-se, também, não merecer acolhida, posto não ter havido o decurso de prazo que enseje tal reconhecimento, já que nos termos da jurisprudência do C. STJ, em tratando-se de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula 297 do STJ, logo, o prazo prescricional a ser aplicado para a propositura de ação em que se discute a legalidade e a validade de cláusulas pactuadas, é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. (TJ-GO 53354419820208090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
Na ótica do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de repetição de indébito. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1753420 PB 2020/0226405-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (g.n)
Outrossim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas, o que afasta, também, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Nessa senda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO À MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, NÃO ACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso em análise, embora as questões referentes à prescrição e decadência não tenham sido alegadas nas razões recursais, tratam-se de matérias de ordem pública, as quais serão analisadas a seguir. 2. Relativamente à prescrição, razão não assiste ao embargante, uma vez que a discussão diz respeito a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se periodicamente. Além disso, a pretensão inicial é sobre declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais, relacionando-se, portanto, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. 3. No mesmo caminho, não há que se falar em decadência, pois inexiste pretensão de anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se aplicando, como quer o banco promovido, o artigo 178, do Código Civil, que preceitua o prazo de quatro anos para tanto. (...) (TJ-GO - Embargos de Declaração Cível: 53716401720238090051 GOIÂNIA, Relator: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2024) (g.n)
Noutro giro, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo em determinada modalidade com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Com efeito, na ótica jurisprudencial consolidada da Corte Cidadã: “é cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo” (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). (g.n)
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição, pois não transcorrido prazo necessário a fulminar a pretensão autoral.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade bancária no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).
Cinge-se a controvérsia sobre a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0080658641820200219 averbado no benefício previdenciário titularizado pela autora, bem como sobre a consequente pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, de repetição do indébito e de reparação por danos morais.
A autora sustenta, em síntese, jamais ter contratado ou autorizado a avença questionada, aduzindo tratar-se de operação fraudulenta, perpetrada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais, sem que o réu tenha se desincumbido, em sede administrativa, de comprovar a existência de manifestação de vontade válida de sua parte, circunstância que, em seu entender, impõe o reconhecimento da nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, ante o abalo à sua tranquilidade e a privação de parcela de sua renda previdenciária.
Em contraposição, o banco réu defende a regularidade da contratação impugnada, sustentando que a operação foi validada mediante digitação de senha pessoal e intransferível e uso de biometria, no canal de caixa eletrônico, com efetiva liberação e posterior utilização do numerário pela própria autora, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora e afastam qualquer hipótese de fraude ou de falha na prestação do serviço bancário, pugnando, por conseguinte, pela improcedência integral dos pedidos.
Delimitada a controvérsia, denota-se que o ponto nodal da lide consiste em perquirir a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico impugnado, verificando-se se houve a efetiva manifestação de vontade da parte consumidora ou se ocorreu fraude sistêmica/falha na prestação do serviço bancário, com os seus consectários legais.
Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei de Consumo.
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.
No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º, do referido artigo 14, do CDC.
Vale mencionar, ainda, que a ré é quem possui tecnologia na prestação do serviço, que deve ser disponibilizada ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo-lhe a prova de que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor neste aspecto possui hipossuficiência técnica.
A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação.
Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Constata-se, dos autos, a hipossuficiência da autora e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, destarte a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova sobre a regularidade dos débitos compete à ré.
Não fosse isso, certo é que a alegação de desconhecimento do contrato, que ensejou as cobranças, pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.
Melhor dizendo, nas hipóteses nas quais o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que não contratou determinado tipo de serviço junto à instituição bancária, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em tal situação, deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la.
Nessa linha, tem-se que a distribuição do ônus da prova é de suma importância para a solução das contendas deduzidas em juízo e, via de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos exatos termos do art. 373 do CPC.
Contudo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova nos casos de fato do serviço, ante a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor na relação de consumo. Assim, o Código Consumerista distribuiu ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
Essa é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013).
Há muito encontra-se sedimentado na Corte Cidadã o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...)" (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). (g.n)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...). 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4. Agravo regimental improvido" (STJ. AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) (g.n)
De mais a mais, na ótica da jurisprudência sedimentada do C. STJ, “"É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Nos termos da Súmula 18 do E. TJGO:
Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. (Data de aprovação: 19/09/2016) (g.n)
No entendimento balizado pelo Egrégio Tribunal e Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações declaratórias negativas afigura-se flagrante a hipossuficiência técnica do requerente quanto à produção de provas, dada a impossibilidade da prova de fato negativo, tal qual previsto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, mesmo porque perfeitamente possível à parte ré fazer a prova da existência da relação jurídica da qual decorre o débito negado. 2. Por outro lado, a verossimilhança da alegação ressai da conversa estabelecida entre as partes, realizada no canal de atendimento da agravante, no qual fica demonstrado que a agravada efetuou o cancelamento do cartão de crédito via SAC. Requisitos legais atendidos. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 57049056820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) (g.n)
Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso em apreço, destaca-se que a instituição ré detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Assim, nota-se que é a ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que a autora não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Como a causa de pedir exposta pela autora se refere a um fato negativo, de que não realizou contratação de produto financeiro oferecido pela instituição ré, o ônus da prova da existência do fato negado passa a ser logicamente da parte contrária, que deve comprovar a efetiva contratação do empréstimo que teria motivado a cobrança, nos termos do serviço disponibilizado.
Na contestação (evento 34), a instituição financeira ré alega que a autora realizou a contratação, tendo anuído com todas as condições atinentes à modalidade da operação de crédito.
Sob a égide do Direito Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, consistindo a manifestação da vontade em alicerce imprescindível à perfectibilização da obrigação. Em contratos bancários de mútuo feneratício consignado, a prova escorreita da contratação perfectibiliza-se com a coligação aos autos do instrumento devidamente assinado, apto a materializar o consentimento, de documentos pessoais do contraente e do efetivo repasse do proveito econômico derivado da avença.
O Código Civil erige a boa-fé objetiva como cláusula geral e vetor interpretativo dos negócios jurídicos, impondo aos contratantes deveres anexos de lealdade, probidade e confiança recíproca (art. 422 do CC).
Desse postulado basilar deriva a vedação ao comportamento contraditório, que impede a parte de exercer um direito de forma conflitante com uma conduta anterior por ela mesma adotada, frustrando a legítima expectativa da contraparte. Ademais, o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não admitindo que a nulidade de um ato seja invocada como subterfúgio para que uma das partes incorpore ao seu patrimônio valores que não lhe pertencem, eximindo-se das contraprestações que livremente assumiu em negócios supervenientes e autônomos.
Da análise pormenorizada da documentação bancária coligida aos autos, notadamente o histórico de empréstimo consignado expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o relatório de transações do sistema eletrônico bancário e o extrato de movimentações da conta corrente da autora, extrai-se, com precisão, o detalhamento integral da operação de crédito consignado impugnada na presente demanda.
O contrato de empréstimo consignado nº 0080658641820200219, firmado com a instituição financeira ré, foi averbado junto ao órgão previdenciário em 19/02/2020, visando o mutuo do montante de R$ 503,59 (quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser adimplido mediante 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) cada, incidentes sobre o benefício previdenciário titularizado pela autora.
No que concerne à efetiva contratação pela autora, o relatório de transações do sistema eletrônico bancário evidencia, de forma pormenorizada e sequencial, a integralidade dos passos operacionais realizados em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), na data de 19/02/2020, na agência 4350, terminal identificado sob o código 11962.
A sequência de transações registradas, identificadas pelos códigos operacionais C20, B71, 346, 374, 375, 340 e T15 corresponde, tecnicamente, à movimentação bancária inerente à formalização da operação de crédito consignado por meio de cartão magnético e senha pessoal intransferível, sendo certo que a transação de código T15, registrada às 09:54:01 do dia 19/02/2020, no valor de R$ 503,59 (quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), corresponde, com exatidão, ao valor efetivamente liberado à autora, conforme já mencionado.
Ademais, impende salientar que o extrato previdenciário expedido pelo INSS comprova, de forma inequívoca, o relacionamento jurídico preexistente entre as partes, porquanto a conta corrente nº 10413-1, agência 4350, do Banco Itaú S.A., para a qual foi direcionado o crédito da operação impugnada, é a mesma conta bancária na qual a autora recebe, mensalmente, o pagamento de seu benefício previdenciário nº 168.678.061-0, circunstância esta que se extrai da recorrência de lançamentos mensais sob a rubrica "PGTO INSS 01686780610" constantes do extrato bancário juntado aos autos, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2020.
Tal constatação evidencia que a operação de crédito consignado não foi realizada por terceiro estranho à relação previdenciária mantida entre a autora e a instituição pagadora do benefício, mas, ao revés, foi processada dentro do mesmo canal bancário habitualmente utilizado pela autora para o recebimento de seus proventos, circunstância que reforça a verossimilhança da efetiva realização da operação pela própria titular do benefício, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal intransferível, em terminal de autoatendimento da agência bancária pagadora do benefício previdenciário.
Importa mencionar que os contratos bancários podem ser realizados por meio do uso da informática ou canais eletrônicos. O art. 3º, inciso III, da instrução normativa nº 100/2018 do INSS, autoriza que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social possam contratar e autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores relativos a pagamento de empréstimos consignados, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, conforme o caso em análise.
Por se tratar de regular contratação digital, não há se falar em apresentação nos autos do contrato físico pelo banco, muito menos em realização de perícia documentoscópica, em razão da ausência de assinatura, porquanto não há a formalização de instrumento próprio, já que a autora, por ser correntista da instituição, dispõe de facilidades na contração, cujas condições lhe são apresentadas no momento da contratação, além de haver a plena possibilidade de se obter uma segunda via das condições gerais e especificas do empréstimo pelo consumidor, inclusive administrativamente.
A este propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DOS PACTOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Consoantes precedentes, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser reformada a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade dos contratos de renegociação de consignados anteriores e a utilização dos trocos lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a ressalva da condição do vencido como beneficiário da gratuidade da justiça. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54707420420208090023 CAIAPÔNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) (g.n)
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, resta igualmente demonstrado o efetivo proveito econômico auferido pela autora em decorrência da operação de crédito consignado impugnada.
A instituição ré carreou aos autos o comprovante de registro da operação, corroborado pelo extrato bancário, os quais atestam a transferência do valor de R$ 503,90 (quinhentos e três reais e noventa centavos) para a conta de titularidade da autora, agência 4425, conta nº 10413-1, em 20/02/2020.
Em contrapartida, a autora, a quem incumbia demonstrar fato capaz de infirmar a prova documental produzida pelo réu, não coligiu aos autos qualquer extrato bancário de sua própria titularidade apto a comprovar, de forma negativa, que não recebeu os valores atestados pelo documento acostado pela instituição financeira, circunstância que evidencia a efetiva incorporação da quantia mutuada ao patrimônio da consumidora.
Embora seja a ré instituição financeira, sujeita, em tese, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar a autora de colaborar minimamente com a instrução processual, sobretudo quando a prova negativa pretendida era de fácil obtenção e de custo irrisório, consistindo na simples juntada de extrato bancário do período correspondente.
Tem-se, portanto, que o banco réu realizou a prova do depósito e o consumidor não ofereceu contraprova do alegado, posto que bastaria juntar extrato bancário negativo para afastar a tese suscitada de fraude, não podendo alegar a inversão do ônus da prova, uma vez que a contraprova, mediante apresentação de extrato de sua conta, é facilmente obtida, sem qualquer ônus desproporcional para a parte.
Nessa senda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297, STJ. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. I. Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II. Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC). III. Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5408466-60.2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (g.n)
Ademais, impende salientar que, desde a data da contratação impugnada, em 02/2020, até o ajuizamento da presente demanda, em 27/05/2025, transcorreu expressivo lapso temporal sem que a autora adotasse qualquer providência tendente a questionar os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Não há nos autos qualquer notícia de que a autora tenha buscado o PROCON, registrado boletim de ocorrência, ou informado, judicial ou extrajudicialmente, eventual furto, extravio ou perda de seus documentos pessoais, cartão magnético ou senha bancária. Tampouco há prova de que a autora tenha procurado a instituição financeira ré, previamente ao ajuizamento da ação, para questionar a contratação ou postular a devolução administrativa de qualquer quantia.
Nesse mesmo diapasão, o Histórico de Empréstimo Consignado expedido pelo INSS revela que a autora não se limitou à contratação isolada do empréstimo aqui impugnado, tendo firmado, ao longo de diversos anos, múltiplas operações de crédito consignado e de cartão de crédito com variadas instituições financeiras, a exemplo dos contratos averbados junto ao Banco Santander, Banco C6 Consignado, Banco Safra, Banco BMG, Banco Pan, Facta Financeira, Banco Cetelem e Banco Master, dentre outros, o que evidencia autêntico padrão de comportamento econômico da consumidora na contratação de operações dessa natureza, não se tratando, portanto, de ato isolado, discrepante ou alheio à sua praxe negocial habitual.
Impende, ainda, considerar que os descontos impugnados são de