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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5377079-14.2024.8.09.0038

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5377079-14.2024.8.09.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO improcedentes os embargos à execução opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no mov. 68, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

MANTENHO a penhora eletrônica da quantia de R$ 3.538,80.

CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigância de má-fé, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECLARO prejudicado o recurso inominado protocolado no mov. 69, diante da desistência expressa formulada no mov. 70.

CADASTRE-SE o advogado JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/GO nº 43.218-A, como procurador da executada, para as futuras intimações.

DETERMINO a imediata transferência, via Sisbajud, da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a estes autos, caso a providência ainda não tenha sido efetivada.

Após o trânsito em julgado desta sentença e confirmada a transferência do numerário:

a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, com transferência da quantia depositada, acrescida dos rendimentos da conta judicial, para os dados bancários indicados no mov. 48, considerando os poderes para receber e dar quitação constantes da procuração do mov. 1;

b) efetivado o levantamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita e, se houver saldo, apresentar memória atualizada do débito, com abatimento do valor levantado;

c) no mesmo prazo, INTIME-SE o exequente para informar se a obrigação de fazer prevista na alínea “a” do dispositivo da sentença do mov. 37 foi cumprida e, em caso negativo, especificar a providência executiva ainda pretendida.

Após, venham os autos conclusos para exame do prosseguimento ou da extinção, total ou parcial, do cumprimento de sentença.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Crixás (GO), data da assinatura digital.

[Assinado Digitalmente]

Gustavo Boiago Brigatti Dias

Juiz de Direito

Em respondência - Decreto Judiciário n. 2.833/2026

Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Processo: 5377079-14.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Wellington Fernandes Da Silva. CPF/CNPJ: 521.705.601-06. Endereço: RUA DO CONTORNO, S/N, QD 08 LT 08, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.. CPF/CNPJ: 08.561.701/0070-33. Endereço: Rua R12, 38, Qd. 11 Lt.15 Sala 01, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74125140. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. nos autos do cumprimento de sentença promovido por WELLINGTON FERNANDES DA SILVA (mov. 68). A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os contratos discutidos nos autos foram celebrados com o MERCADO PAGO, pessoa jurídica distinta. Alega, ainda, inexistência de relação jurídica com o exequente, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ausência do dever de indenizar e inadequada valoração das provas em razão da revelia. Requer a procedência dos embargos, com a extinção da execução e a liberação do valor bloqueado. No mov. 18, foi decretada a revelia da requerida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a cessação dos contratos de empréstimo nº 652199274, 652227573 e 652229155, com confirmação da tutela provisória, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir da sentença (mov. 37). O trânsito em julgado foi certificado no mov. 45. No mov. 48, o exequente requereu o cumprimento da sentença. A executada foi intimada para pagamento voluntário por decisão do mov. 51. Após a devolução do primeiro mandado sem cumprimento (mov. 56), nova diligência foi realizada no endereço informado pelo exequente, com intimação da executada em 5 de março de 2026 (mov. 63). Diante da ausência de pagamento, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 3.538,80 e requereu a penhora de ativos financeiros (mov. 64). O pedido foi deferido no mov. 65. A ordem expedida pelo Sisbajud resultou no bloqueio integral da quantia executada, conforme documento do mov. 71. No mov. 70, a executada informou que o recurso inominado do mov. 69 foi protocolado por equívoco e requereu seu desentranhamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução de título judicial podem versar sobre falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. Ainda que se considere a aplicação subsidiária do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a alegação de ilegitimidade na fase executiva não autoriza a reabertura da discussão sobre a pessoa que deveria ter figurado no polo passivo da fase de conhecimento. A execução foi promovida contra a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mesma pessoa jurídica que figurou como requerida e foi expressamente condenada pelo título executivo. Não existe, portanto, descompasso entre os limites subjetivos da sentença e a parte contra a qual se dirige o cumprimento. A embargante pretende demonstrar, a partir dos documentos apresentados pelo próprio autor, que os contratos foram celebrados com o MERCADO PAGO e que a PAGSEGURO não poderia ter sido responsabilizada. Esses elementos, contudo, não são supervenientes. Os documentos invocados já integravam os autos antes da sentença, inclusive aqueles juntados no mov. 35, e foram considerados no julgamento da fase de conhecimento. A pretensão exige nova valoração das provas e alteração da conclusão adotada na sentença. O art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil permite o conhecimento de ofício da ilegitimidade somente enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. Depois dele, incidem os arts. 502 e 508 do mesmo diploma, que impedem a rediscussão das questões decididas e daquelas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. O precedente citado pela embargante não se aplica ao caso, uma vez que se trata de julgamento ocorreu em recurso interposto durante a fase de conhecimento, antes da formação da coisa julgada. Nestes autos, como já mencionado, a sentença transitou em julgado sem recurso. A revelia, de fato, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. No entanto, a sentença não se limitou aos seus efeitos. O conjunto documental foi examinado e, ao final, a PAGSEGURO foi condenada. Eventual desacerto na valoração das provas deveria ter sido suscitado por recurso inominado, e não por embargos na fase executiva. Também não foi arguida nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. O aviso de recebimento do mov. 14 foi entregue no endereço da pessoa jurídica, com identificação do recebedor, em conformidade com o art. 18, II, da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e à incidência de astreintes, verifico que a quantia bloqueada não compreende multa cominatória. O cálculo do mov. 64 contempla apenas a indenização por danos morais, os respectivos consectários e a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, astreintes incluídas na constrição que possam ser excluídas ou readequadas nesta oportunidade. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer também não afasta a exigibilidade da condenação pecuniária abrangida pela penhora. Por fim, a embargante não apontou excesso ou erro específico no cálculo nem apresentou demonstrativo do valor que considera correto. Os embargos são, portanto, improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO improcedentes os embargos à execução opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no mov. 68, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO a penhora eletrônica da quantia de R$ 3.538,80. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigância de má-fé, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. DECLARO prejudicado o recurso inominado protocolado no mov. 69, diante da desistência expressa formulada no mov. 70. CADASTRE-SE o advogado JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/GO nº 43.218-A, como procurador da executada, para as futuras intimações. DETERMINO a imediata transferência, via Sisbajud, da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a estes autos, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Após o trânsito em julgado desta sentença e confirmada a transferência do numerário: a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, com transferência da quantia depositada, acrescida dos rendimentos da conta judicial, para os dados bancários indicados no mov. 48, considerando os poderes para receber e dar quitação constantes da procuração do mov. 1; b) efetivado o levantamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita e, se houver saldo, apresentar memória atualizada do débito, com abatimento do valor levantado; c) no mesmo prazo, INTIME-SE o exequente para informar se a obrigação de fazer prevista na alínea “a” do dispositivo da sentença do mov. 37 foi cumprida e, em caso negativo, especificar a providência executiva ainda pretendida. Após, venham os autos conclusos para exame do prosseguimento ou da extinção, total ou parcial, do cumprimento de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2.833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]