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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5612202-16.2026.8.09.0072

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5612202-16.2026.8.09.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-se imediatamente.

Publicada e registrada eletronicamente.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5612202-16.2026.8.09.0072 Polo ativo: Banco Rci Brasil S/a Polo passivo: Js Enxovais Industria E Comercio SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de JS Enxovais Industria e Comercio, partes devidamente qualificadas nos autos. Antes mesmo da citação da parte requerida, a parte autora requereu a desistência da ação (evento 13). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a manifestação da parte autora e tendo em vista o disposto no artigo 485, VIII do CPC, não vejo óbice para homologar o pedido de desistência. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, constata-se a inexigibilidade de anuência da parte ré, uma vez que sequer foi citada para os termos da demanda. Por fim, a parte autora não deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas, uma vez que o pedido de desistência foi realizado antes da citação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (…). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a parte autora não deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas se o pedido de desistência for homologado antes da citação, uma vez que a consequência do não pagamento das custas já está estipulada no art. 290 do CPC.5. Eventuais restituições de valores pagos devem ser realizadas por meio de requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Não incide a regra do art. 90, caput, do CPC, para condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação é homologada antes da citação da parte ré. 2. A desistência da ação antes da angularização processual leva ao cancelamento da distribuição, dispensando o pagamento das custas processuais. 3. A restituição de custas pagas antes da desistência deve ser feita mediante requerimento administrativo.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5665217-30.2025.8.09.0137, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/10/2025 17:16:48) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-se imediatamente. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. JULYANE NEVES Juíza de Direito