Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os aclaratórios previstos no artigo 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão e contradição, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência dos vícios ora apontados, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Demais disso, ainda que visem os aclaratórios ao prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso nas instâncias extraordinárias, é de rigor a observância da norma contida no artigo 619, do Código de Processo Penal, importando rejeição quando contiver propósito de reexame ou modificação do decisum colegiado no julgamento do mandamus.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Impositivo o desprovimento dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado, mormente se a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida, pois, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração desprovidos. (TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)
No que tange ao pedido de prequestionamento, todas as matérias constitucionais, legais e convencionais invocadas pelo embargante — duração razoável do processo, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fundamentação das decisões judiciais e trancamento de inquérito por falta de justa causa — foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inexistindo violação aos dispositivos invocados.
Ao teor do exposto, inexistindo no Acórdão objurgado qualquer contradição ou omissão, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente, mantendo a tramitação de Inquérito Policial instaurado para apuração de homicídio qualificado. O embargante alega contradição na análise da tese de excesso de prazo e omissão quanto à consumação da ilegalidade antes da conclusão do inquérito, à prova técnica de monitoramento eletrônico, à fragilidade dos depoimentos testemunhais, à tese de investigação da pessoa e não do fato, e aos precedentes invocados na impetração, requerendo, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, convencionais e legais, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer prejudicada a tese de excesso de prazo e, na sequência, examiná-la subsidiariamente no plano abstrato; e (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar os pontos alegados pelo embargante quanto à prova técnica, aos depoimentos testemunhais, à individualização do investigado e aos precedentes invocados, configurando omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito já decidido.
4. Não há contradição em acórdão que, após reconhecer prejudicada a tese central, a examina subsidiariamente no plano abstrato, técnica de fundamentação que reforça, e não infirma, a conclusão alcançada.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prova técnica relativa ao monitoramento eletrônico, concluindo que tal elemento, isoladamente, não afasta a justa causa em cognição sumária.
6. A ponderação da fragilidade dos depoimentos testemunhais e a identificação da autoria demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, tendo o acórdão examinado o conjunto probatório disponível em cognição sumária.
7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada precedente invocado pela parte, bastando que decline fundamentação suficiente para respaldar o convencimento formado.
8. Inexistindo os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, o inconformismo do embargante revela mero propósito de rediscussão da matéria, inclusive sob o pretexto de prequestionamento, tendo as matérias constitucionais e legais invocadas sido devidamente apreciadas pelo Colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. Não há contradição em acórdão que, após reconhecer prejudicada tese central, a examina subsidiariamente no plano abstrato, ad cautelam.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.” “3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada precedente ou argumento suscitado pela parte, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV, LV e LXXVIII; CF/1988, art. 93, inc. IX; CADH, art. 8º; CPP, arts. 10, 619, 620 e 648, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024.