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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5124466-28.2026.8.09.0071

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5124466-28.2026.8.09.0071
Inteiro teor

Ementa

iteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem causar enriquecimento ilícito.

A parte autora pleiteia a quantia de R$ 20.000,00, valor que se mostra excessivo e desproporcional para as circunstâncias do caso. Em situações análogas, os tribunais têm fixado indenizações em patamares inferiores.

Nesse cenário, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor se revela justo e adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial e cumprir a função pedagógica da condenação.

Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés, Tam Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., solidariamente, a pagarem a cada uma das autoras, Nubia Elaine Silvestre Silva e Bruna Lorrana dos Santos Silva, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.

Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5124466-28.2026.8.09.0071 Promovente: Nubia Elaine Silvestre Silva | CPF/CNPJ: 011.251.831-10 Promovente: Bruna Lorrana Dos Santos Silva | CPF/CNPJ: 062.716.751-90 Promovido(a): Tam Linhas Aereas S/a. | CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60 Promovido(a): Gol Linhas Aereas S.a. | CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes autoras narram que adquiriram passagens aéreas das rés para o trajeto Goiânia/GO a Rio de Janeiro/RJ, com conexão em São Paulo/SP. Alegam que, após o cancelamento do segundo trecho (LA3920), foram reacomodadas em voo da companhia Gol Linhas Aéreas S.A., que também foi cancelado, culminando em um atraso final superior a quatro horas e assistência material insuficiente. Pedem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada uma. A parte ré, Tam Linhas Aéreas S.A., em defesa, argui preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e pugna pela suspensão do feito (Tema 1.417/STF). No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo (questões operacionais do aeroporto), alega ter prestado a devida assistência e nega a ocorrência de dano moral. A parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., por sua vez, argui preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e a aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, por se tratar de situação inerente à dinâmica da malha aérea. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S.A. A relação jurídica é de consumo e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados. No caso dos autos, é incontroverso que a Gol Linhas Aéreas S.A. aceitou reacomodar as autoras após o primeiro cancelamento, integrando efetivamente a cadeia de fornecimento. O fato de seu voo também ter sido cancelado contribuiu diretamente para o dano final, o que firma sua legitimidade para figurar no polo passivo e sua responsabilidade solidária. REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A alegação de que as autoras deveriam ter esgotado as vias administrativas antes de buscar o Judiciário não encontra amparo legal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça sem tal condicionante. Por fim, a questão da suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão interlocutória (mov. 45). Conforme decidido, a suspensão nacional aplica-se apenas a casos de fortuito externo ou força maior, como condições meteorológicas adversas. A presente demanda, contudo, trata de sucessivas falhas por "motivos operacionais", que configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se enquadrando no escopo do referido tema. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Prosseguindo, destaca-se que o presente feito será regido pelas normas e princípios da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a previsão contida no art. 3º, §2º, do CDC. A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diz ainda seus §§1º e 3º que: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O primeiro ponto de destaque é quanto à modalidade de responsabilidade civil incidente no caso. Como se vê, a partir do caput do art. 14, já transcrito, na espécie incide a responsabilidade civil objetiva, isto é, a análise independe da constatação de culpa genérica (negligência, imprudência, imperícia ou dolo), bastando seja verificada a conduta, o dano e o nexo causal entre um e outro. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais não prevalecem quando a controvérsia decorre de defeito na prestação do serviço submetido à disciplina consumerista. Nessas hipóteses, especialmente quando o dano resulta de falhas operacionais, atrasos, cancelamentos, preterição de embarque, extravio de bagagem ou outras situações relacionadas à execução inadequada do contrato de transporte, aplica-se prioritariamente o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Com efeito, tais ocorrências não se confundem com os riscos inerentes à atividade aeronáutica propriamente dita, mas decorrem da má prestação do serviço colocado à disposição do consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade da transportadora é regida pelas normas protetivas do direito do consumidor, notadamente pelo art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, tratando-se de alegação de falha na execução do contrato de transporte aéreo, mostra-se inaplicável a disciplina restritiva do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à responsabilidade civil da transportadora, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das normas consumeristas e dos princípios da reparação integral dos danos suportados pelo passageiro. A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. SEGURO REGRESSO. TRANSPORTADORA AÉREA SUBCONTRATADA . ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. É "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20 .704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo" (REsp 1.745.642/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019). 3. No transporte de coisas, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2381459 SP 2023/0180703-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). A controvérsia central reside em verificar se a sucessão de cancelamentos de voos e o consequente atraso na chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço e se geram dano moral indenizável. No caso dos autos, a prova documental é robusta e demonstra a cadeia de eventos que levou ao prejuízo das autoras. O itinerário original previa a chegada ao Rio de Janeiro às 17h00 do dia 15/01/2026. O que se sucedeu foi uma série de falhas graves: o voo da Tam Linhas Aéreas S.A. (LA3920) foi cancelado; a reacomodação no voo da Gol Linhas Aéreas S.A. também foi cancelada; e, após nova espera, as autoras foram alocadas em um terceiro voo, chegando ao destino com aproximadamente quatro horas de atraso. As rés, por outro lado, não comprovaram a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior, limitando-se a alegações genéricas de "problemas operacionais". Sobre a referida matéria de defesa, a jurisprudência já decidiu, reiteradamente, que questões operacionais não é causa excludente da responsabilidade do transportador aéreo, haja vista se tratar de risco inerente à atividade, fortuito interno. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, podendo ser afastada somente nos casos em que restar provada excludente de responsabilidade civil. Problemas operacionais consistem em fortuito interno - inerentes à natureza do serviço prestado - não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora. Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados esses parâmetros, não deve ser alterada. (TJ-MG - AC: 10000210945168001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO PROSPERA. CANCELAMENTO DEVIDO A QUESTÕES OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFERTA DE REACOMODAÇÃO TRÊS DIAS APÓS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 5.000,00. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10597599720228260100 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 10/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023). Nesse cenário, a falha na prestação do serviço é manifesta. A situação vivenciada pelas autoras ultrapassou o mero dissabor. A experiência de ter dois voos cancelados sucessivamente, a longa espera em um aeroporto de conexão, a falta de informações claras e a assistência material precária (limitada a um voucher de alimentação, conforme réplica), geraram aflição, cansaço e frustração que configuram dano moral. Sobre a caracterização do dano moral em situação de atraso/cancelamento de voo, na esteira do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, este não é presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Com efeito, há que se considerar outros fatores a fim de se investigar acerca da ocorrência do dano (por todos, cito AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No caso dos autos, a prova documental demonstra de forma incontroversa que a parte autora chegou ao seu destino final com aproximadamente 4h de atraso em relação ao horário originalmente previsto (mov. 60). A falha na prestação do serviço, portanto, está caracterizada. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que atrasos superiores a quatro horas em voos geram dano moral presumido (in re ipsa). O transtorno, a aflição e o desconforto decorrentes da longa espera em aeroporto ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade do consumidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente . Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Desse modo, o dever de indenizar é medida que se impõe. Quanto ao valor da indenização, ele deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo é compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem causar enriquecimento ilícito. A parte autora pleiteia a quantia de R$ 20.000,00, valor que se mostra excessivo e desproporcional para as circunstâncias do caso. Em situações análogas, os tribunais têm fixado indenizações em patamares inferiores. Nesse cenário, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor se revela justo e adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial e cumprir a função pedagógica da condenação. Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés, Tam Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., solidariamente, a pagarem a cada uma das autoras, Nubia Elaine Silvestre Silva e Bruna Lorrana dos Santos Silva, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8. Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito