Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
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S E N T E N Ç A
Processo n.º 6033920-64.2025.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Jose Wellington Alves Da Silva
Polo Passivo: Sky Serviços De Banda Larga Ltda.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por JOSÉ WELLINGTON ALVES DA SILVA em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida ao realizar consulta na plataforma Serasa e constatar que seu nome havia sido negativado indevidamente por uma dívida lançada pela parte ré, originada de um contrato supostamente firmado sob o nº 1529932909, cuja data de origem é 18/08/2022, vinculada ao produto “PAYTV: SKY BANDA LARGA 10 MB P 2021”. Sustentou que não conhece a origem dessa contratação, que nunca firmou contrato com a empresa ré e que não foi comunicada sobre qualquer cessão, tampouco recebeu o aviso da negativação de seu nome. Em razão disso, requereu procedência dos pedidos, visando a declaração de inexistência da relação jurídica e do respectivo débito, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Ao mov. 11, foi oportunizado à parte autora a unificação dos pedidos, considerando que nas ações conexas de nº 6033927.56 e 6033924.04, foram proferidas sentenças extinguindo os processos sem resolução do mérito em razão do fracionamento artificial de demandas.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte (mov. 21).
Em decisão inicial (mov. 23), foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, invertido o ônus da prova e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse de processual, de perda superveniente de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, apontou a regularidade da contratação e da cobrança no valor de R$ 88,95; que não houve negativação, pois a plataforma de negociação não se confunde com órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a extinção do feito, a revogação da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (mov. 35).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 37).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou integralmente os argumentos trazidos pela parte ré (mov. 41).
Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45 e 49).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Antes de adentrar ao mérito, contudo, passo à análise das preliminares arguida pela parte ré.
Da ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida
A alegação de que a pretensão não foi resistida extrajudicialmente não merece acolhimento, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário para amparo do direito supostamente ameaçado ou violado. Inclusive, entendimento contrário implicaria violação à garantia do acesso à Justiça, direito fundamental prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da perda superveniente de interesse processual
A parte ré suscita a preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sustentando que o único registro existente ocorreu na plataforma "Acordo Certo", a qual possui natureza meramente negocial e não configura negativação. Afirma, assim, que, inexistindo restrição creditícia, restou esvaziado o interesse processual da parte autora, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Conforme teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem qualquer incursão na veracidade dos fatos narrados ou na probabilidade de êxito da pretensão.
Assim, para a aferição do interesse processual, parte-se da premissa de que são verdadeiras as alegações constantes da inicial. Caso, no curso da instrução, se conclua que o registro realizado na plataforma "Acordo Certo" não possui natureza de restrição creditícia ou que a conduta da parte ré não é ilícita, a consequência jurídica será a improcedência dos pedidos formulados, e não a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual.
Com efeito, a alegação da ré de que a plataforma "Acordo Certo" constitui mero ambiente de negociação, sem natureza de cadastro restritivo de crédito, diz respeito ao próprio mérito da demanda, porquanto envolve a análise da natureza jurídica do registro impugnado e de seus eventuais efeitos sobre o crédito da parte autora.
Não se verifica, portanto, fato superveniente apto a retirar a utilidade ou a necessidade da tutela jurisdicional postulada, razão pela qual rejeito a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita
Outrossim, a parte ré impugnou a assistência judiciária concedida à autora.
Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiçado Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016).
Verifico que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Ademais, a autora anexou documentos comprobatórios: CTPS sem vínculo, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda.
Posto isto, indefiro a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho a concessão da assistência judiciária à parte autora.
Do mérito
Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
O feito comporta julgamento antecipado, já que não houve requerimento de produção de novas provas pelas partes e o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Prefacialmente, consigno que se aplicam ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a parte autora se subsome ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ao tratar da matéria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, mantém a regra clássica de distribuição probatória, ao determinar que ao requerente incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; e, ao requerido, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Já o §1º do mencionado artigo apresenta a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, conferindo ao juiz a possibilidade de, nos casos previstos em lei ou dadas as peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir o ônus probatório de modo inverso à regra legalmente prevista. Confira-se:
Artigo 373. O ônus da prova incumbe: (...). § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, a inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de facilitação da defesa do hipossuficiente, visando o restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível, desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou à maior facilidade da parte ré de obter a prova (artigo 373, §1º, CPC).
No caso em tela, a parte autora nega que tenha contratado serviços de banda larga com a parte ré e, consequentemente, a dívida apontada.
Conforme alegado na petição inicial, a parte autora tomou conhecimento do débito na ocasião em que acessou a Plataforma “Serasa Limpa Nome”, verificando a existência de contas atrasadas em seu nome, referentes ao contrato nº 1529932909, cuja data de origem é 18/08/2022, vinculada ao produto “SKY BANDA LARGA 10 MB P 2021”, consoante se infere do mov. 01, arq. 12.
Nesse viés, conclui-se que a dívida questionada não chegou a ser levada a registro perante os órgãos de proteção ao crédito, sobretudo porque não consta nos autos qualquer documento comprovando tal fato.
Assim, a controvérsia entre as partes diz respeito tão somente à existência, ou não, de relação contratual anterior (prestação de serviços de banda larga) e sobre os supostos danos decorrentes de tal fato.
Diante da firme assertiva da parte autora de que a dívida não tem nenhuma causa subjacente, e considerando que a ninguém deve ser imposto o ônus de produzir prova negativa – que é de todo inviável –, caberia à parte ré produzir prova de que o consumidor realmente contratou seus serviços e não honrou com a obrigação assumida.
Conquanto a parte ré tenha aventado hipótese de contratação válida entre as partes e instruído a defesa com telas de seu sistema interno e faturas, entendo que referidas provas não se prestam ao fim pretendido, uma vez que são de fácil manipulação de acordo com os interesses da fornecedora.
Sobre o assunto, destaca-se o Enunciado de Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, o qual prevê que “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”.
Repise-se que os print screens jungidos à contestação somente teriam validade se viessem corroborados pela juntada do instrumento devidamente assinado e do áudio de contratação dos serviços, que são os únicos documentos aptos a demonstrar a existência de débitos em nome da parte autora.
A propósito, é o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA - REVELIA DO REQUERIDAU - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - JUNTADA DE TELAS EXTRAÍDAS DE SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO DA OPERADORA - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO - Negando o consumidor a existência da relação jurídica pressuposta da negativação de seu nome, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar os fatos positivos - contratação e utilização dos serviços - invocados como justificativa para o apontamento desabonador, não se prestando a esse fim a mera juntada de telas extraídas de seu sistema interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos que imprimam verossimilhança aos dados nelas lançados - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade - Na fixação do valor de indenização por dano moral, mostra-se adequado o quantum que, guardando proporção com a extensão do dano, cumpre satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10517170020393001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019)
Na espécie, a parte ré não juntou qualquer áudio ou documento demonstrando a contratação questionada pela parte autora.
Portanto, tendo em vista que a parte ré não se desobrigou do ônus de comprovar a existência da dívida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), resta confirmada a tese autoral, de modo que é mister o acolhimento da pretensão declaratória deduzida na inicial.
Quanto à pretensão indenizatória, a parte autora aduz que, após pesquisa na plataforma “Serasa”, constatou débitos em aberto em seu nome, situação que lhe causou constrangimento de ordem moral, ficando claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da ré, que deu causa à permanência da inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Na dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 186 do Código Civil arremata ao dispor que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No que tange ao dano moral, cumpre ressaltar que este decorre de violação a direitos da personalidade. Assim, o ponto central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus à reparação por danos morais, diante da alegação de que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito que afirma desconhecer.
Com efeito, cediço que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano está vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Todavia, analisando o documento juntado ao mov. 01, arq. 12, denota-se que não ocorreu nenhuma negativação realizada pela parte ré em relação ao contrato questionado na inicial, consoante se averigua também no mov. 35, arq. 10 e 20, em que não constam anotações negativas em nome da parte autora realizadas pela parte ré.
O débito declarado inexistente foi apenas lançado, repiso, em plataforma digital de negociação de dívidas, a fim de oportunizar que o autor liquidasse com a dívida pretérita imputada em seu nome pela parte ré.
A plataforma “Serasa Limpa Nome”, se trata de portal de acesso exclusivo, opcional e voluntário do consumidor, que somente lhe permite acessar as informações sobre as negociações existentes para quitação dos seus débitos inadimplidos, prescritos ou não, sem repassá-las, contudo, a terceiros ou ao mercado financeiro.
Logo, o seu uso é incapaz de implicar danos morais aos consumidores, vez que não enseja restrição creditícia.
Outrossim, a parte autora não comprovou a prática de cobrança indevida, vexatória ou excessiva, por meio de ligações, envio de cobrança e/ou mensagens de texto (SMS, whatsapp, etc.), haja vista que se limitou a acostar aos autos o extrato da plataforma de negociação de dívidas (mov. 01, arq. 12).
Destarte, sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça há tempos já sedimentou no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema n° 710 (REsp n° 1.419.697/RS), que a utilização de plataformas de renegociação de débitos e a eventual redução do ‘score’ de crédito, não enseja, por si só, em danos morais, conforme se infere, ad exemplum:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I – TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (…) (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/11/2014, g.)
De igual modo, recentemente, o egrégio Sodalício editou o seguinte enunciado de súmula n° 81, in verbis:
Súmula 81/TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
Assim, não logrando o consumidor demonstrar que o seu crédito foi negado em razão da inclusão, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, daquela dívida declarada inexistente nos autos, nem tampouco de que teve o seu “score” creditício reduzido em razão disto, não merece prosperar o pedido de condenação da parte ré por danos morais.
Assim, a improcedência do pedido de reparação do dano moral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de débitos decorrentes do contrato indicado na inicial (nº 1529932909).
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte (art. 82, §2º, CPC).
Tendo em vista a concessão de gratuidade em favor da autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório implicará na condenação em multa e sanções previstas no CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, § 2º); após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias.
Publicada e registrada em meio eletrônico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.